O INPI recusou-me a marca Spritz baseada nisto:
Artigo 223.º
Excepções
1 - Não satisfazem as condições do artigo anterior:
c) Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;
d) As marcas constituídas, exclusivamente, por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;
Eu entendo que a marca Spritz não preenche nenhum destes requisitos em PORTUGAL.... E temos sempre de ver onde a marca vai ser registada.
É que pela mesma ordem de ideias, ainda me vão recusar Spritz Veneziano (que esta em estudo).
Decorre do nº1 a) do art. 223º que não podem ser incluídas na previsão do art. 222º “as marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo”, exige-se que em qualquer das formas que assumir tenha um aptidão individualizadora, distintiva, que permita a diferenciação de produtos ou serviços.
Importa reter, como adverte Carlos Olavo, in “Propriedade Industrial”, 2005, pág.82 – que a apreciação desse carácter distintivo da marca deve ter em conta “por um lado…os produtos e serviços a que se destina”, e, por outro, em relação a “percepção que dela tem o público relevante, normalmente informado e razoavelmente atento e advertido”.
Na ponderação desse juízo de confundibilidade há que atender aos vários tipos de marcas.
Como ensina Luís Couto Gonçalves, in “Direito das Marcas”, pág. 136, existem três tipos de marcas:
“Marcas nominativas. Entre estas as sugestivas e arbitrárias (com significado conceptual) e as de fantasia (carentes de significado); marcas gráficas. Este grupo abrange as puramente gráficas, as quais se limitam a evocar a imagem do sinal utilizado, as figurativas, as quais suscitam não só uma imagem visual, mas também um determinado conceito concreto e as que evocam por generalização um conceito abstracto; marcas mistas. Este tipo de marcas combina elementos nominativos e gráficos”.
O mesmo tratadista, em nota de rodapé, cita a lição de Bedarride segundo o qual “a imitação deve ser apreciada mais pelas semelhanças que resultem do conjunto dos elementos que constituem a marca do que pelas dissemelhanças que poderiam oferecer os diversos elementos constituídos isolada e separadamente”.
No caso em apreço trata-se de marca mista.
“Marcas nominativas são as que integram um sinal ou um conjunto de sinais nominativos, estando essencialmente em causa um determinado fonema” – Carlos Olavo, “Propriedade Industrial-Noções Fundamentais”, pág. 23.
A distinguibilidade das marcas nominativas relaciona-se primordialmente com o seu aspecto fonético e gráfico e deve ser apreendida por um consumidor abstracto do produto a que a marca se destina e não à massa dos consumidores; na sociedade de consumo não é ousado afirmar que cada cidadão é um consumidor, daí que o critério de diferenciação das marcas não deve fazer apelo ao consumidor concreto.
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Estou a pensar se vou como INPI parra tribunal ou se mais vale registar outra marca.