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Autor Tópico: IRS declaração de mais valias  (Lida 10787 vezes)

Storgoff

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Re:IRS declaração de mais valias
« Responder #20 em: 2014-05-28 21:03:24 »
A minha interpretação pessoal e sem compromisso (é assim que tenho feito) é que se obtens os rendimentos no estrangeiro é sempre anexo J, independentemente da corretora ser nacional ou estrangeira (a lei não faz distinção da corretora mas sim do local onde são obtidos).

Ou seja se a bolsa é estrangeira (negócios na GLOBEX ou na CBOT, por exemplo) deverá ser anexo J na minha opinião, da mesma forma que se o prédio arrendado estiver em Espanha também é rendimento obtido no estrangeiro.

A questão é que se for uma corretora tipo DIF a ter o produto sobre o S&P (por exemplo CFD), aí provavelmente já é nacional porque o produto é português.

Em relação ao hedging atenção porque as posições não são consolidadas entre anexos G e J e, mesmo dentro do G penso que não cruzam acções com derivados (o Messiah falou disso noutro tópico qualquer sobre impostos).


Vou ter que discordar  :D

Na minha opinião o que interessa é a localização do intermediário financeiro.

Se for um intermediário Portugues a levar a cabo as operações no ano seguinte tera de fazer a declaração de todos os teus movimentos de compra e venda  às finanças em modelo próprio.
Um intermediário estrangeiro não envia esse modelo ao fisco português,
Daí haver as mais-valias que se declaram no modelo G e as que se declaram no modelo J

Alias o ex. que das dos CFDs até é um mau exemplo, porque esses derivados afinal são dinamarqueses...
 ;D

As mais ou menos valias dos derivados consolidam com as das acções ou obrigações.
O anexo G consolida tudo o que tenha a ver com bens mobiliários
« Última modificação: 2014-05-28 21:12:16 por Storgoff »

Automek

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Re:IRS declaração de mais valias
« Responder #21 em: 2014-05-28 21:40:40 »
A GB, por exemplo, separa as mais valias em nacionais e internacionais. O Best, salvo erro, também (não tenho aqui os papeis). Se é para meter tudo no mesmo saco então não faz sentido essa separação.
Mas admito que possas ter razão. No meu caso não é coisa que me afecte.

Do ponto de vista teórico o principio da lei até é contrário ao teu porque o conceito é o de "rendimentos obtidos no estrangeiro". Ora, se tu obtiveste uma mais valia na NYSE, não há dúvida que essa mais valia foi obtida no estrangeiro, tal como um prédio arrendado em Badajoz foi uma renda no estrangeiro. O resto são zonas cinzentas e duvido que alguém tenha uma resposta certa, a não ser que já tenha sido auditado pelo fisco. Basta ver que até o BESI, que deve ter não sei quantos advogados da área fiscal, tem dúvidas (isto faz lembrar a porcaria dos reembolsos das obrigações compradas abaixo do par em que havia pareceres contraditórios, mesmo nos bancos). Um dias destes ainda peço um parecer vinculativo só para te aborrecer :D)

Visitante

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Re:IRS declaração de mais valias
« Responder #22 em: 2014-05-28 21:47:12 »
Citar
As mais ou menos valias dos derivados consolidam com as das acções ou obrigações.
O anexo G consolida tudo o que tenha a ver com bens mobiliários

Fiz a pergunta porque tenho a ideia de já ter lido por aqui que derivados não consolidam com acções.

as

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Re:IRS declaração de mais valias
« Responder #23 em: 2014-05-29 00:20:22 »
As simulações não estão disponíveis para quem preenche o anexo J!!!   >:(

tatanka

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Re:IRS declaração de mais valias
« Responder #24 em: 2014-05-31 13:30:56 »
Uma questão sobre o IRS.
É necessário preencher os pagamentos por conta, feitos ao longo do ano?
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― Woody Allen

Thorn Gilts

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Re:IRS declaração de mais valias
« Responder #25 em: 2014-05-31 22:06:59 »
As simulações não estão disponíveis para quem preenche o anexo J!!!   >:(

Colocas no anexo G e simulas e depois trocas. :-)
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tiagopt

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Re:IRS declaração de mais valias
« Responder #26 em: 2014-06-04 11:42:03 »
Aproveito para deixar uma questão. Se eu fizesse 100 negócios e ultrapassasse o número de linhas do anexo para declaração de mais valias decorrentes de empresas portuguesas, que entidade deveria colocar na linha única onde seria registado o balanço total? No próximo ano talvez ultrapasse o número de linhas, e surgiu-me essa curiosidade...
Se são portuguesas não são mais de 100 empresas. O mais lógico será agregar as mais valias de uma ou várias empresas numa única linha, metendo aí todas as mais valias referentes a uma única empresa).
Mas como é só no ano que vem manda um email para lá. Eles costumam responder rápido. Logo vês que solução apresentam (e depois se puderes deixa aqui por curiosidade  ;)).
Felizmente no anexo J não existe essa complicação porque se compacta tudo.

Desculpa a demora na resposta, Automek.
Epa, não tenho um boa impressao do tempo de resposta, estou ha 8 meses à espera de uma clarificação fiscal super simples que continua sem resposta :)
Como eu também negoceio psi geral poderá ser um problema, sobretudo considerando que também negoceio obrigações. As vinte linhas não me chegam :)
Qual é o email que vocês usam para pedir esclarecimentos? Talvez eu simplesmente tenha tido azar :)
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Automek

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Re:IRS declaração de mais valias
« Responder #27 em: 2014-06-04 12:00:09 »
Eu para perguntas simples já utilizei várias vezes o do IRS que está nesta página:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/dgci/contactos_servicos/correio_institucional/

Para informações vinculativas aí é um formulário próprio deles em java que está em:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/
(acho que era a opção Entregar pedido de Informação Vinculativa)

Os pedidos simples costumam ser rápidos. A informação vinculativa demorou vários meses.

tiagopt

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Re:IRS declaração de mais valias
« Responder #28 em: 2014-06-04 13:21:29 »
Aah, excelente :)
Vou perguntar, obrigado!
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Automek

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Re: IRS declaração de mais valias
« Responder #29 em: 2015-10-26 13:16:13 »
Citar
Tribunal diz que é ilegal tributar mais-valias com venda de acções antes da lei de 2010

Supremo Tribunal Administrativo considera que novo regime de tributação de acções que entrou em vigor a 27 de Julho de 2010 não se aplica a mais valias obtidas anteriormente a esta data com venda a acções detidas há mais de um ano.

As mais-valias decorrentes de actos de alienação de acções detidas há mais de 12 meses que tenham ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, particularmente no período compreendido entre 1 de Janeiro e 26 de Julho de 2010, continuam a seguir o regime legal de não sujeição a tributação.

A conclusão consta num acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), datado de 16 de Setembro, hoje publicado em Diário da República, onde se salienta que aquelas mais- valias não concorrem para a formação do saldo anual tributável que o Código do IRS (CIRS) passou a prever, tributando à taxa autónoma de 20% o saldo positivo de mais-valias resultantes da venda de acções em 2010, quer estas fossem detidas há mais quer há menos de 12 meses, com isenção do valor anual até 500 euros.

O acórdão do STA defende que “a periodicidade anual do imposto não justifica a aplicação retroactiva da Lei n.º 15/2010, 26 Julho, a factos tributários ocorridos antes do início da sua vigência, sob pena de violação do princípio sobre a aplicação da lei tributária no tempo”.

Recorde-se que até à entrada em vigor do novo regime de tributação das mais-valias mobiliárias (a 27 de Julho de 2010), aplicava-se uma taxa de tributação de 10% para os ganhos com a venda de acções detidas há menos de 12 meses, e uma exclusão de tributação dos ganhos apurados na venda de acções detidas há mais de 12 meses. Contudo, a Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, , veio introduzir alterações de fundo ao CIRS e ao Estatuto dos benefícios fiscais (EBF). O novo regime estabeleceu o aumento de 10% para 20% da taxa especial de tributação das mais-valias mobiliárias, sendo aplicável aos ganhos apurados com a alienação de quaisquer acções, tanto detidas há menos de 12 meses como há mais de 12 meses (o regime deixou de as distinguir). E fixou-se uma isenção de IRS o saldo positivo entre mais-valias e menos-valias resultante da alienação das acções até ao valor anual de 500 euros.

Na sequência de um pedido de pronúncia arbitral, o STA apreciou agora um caso de um contribuinte  que teve por objecto o acto de liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2010 e respectivos juros compensatórios, no montante global de perto de um milão de euros (€ 1.072.733,80). Em causa está, neste caso, a omissão à declaração de rendimentos de mais -valias obtidas com a alienação de acções em 30 de Março de 2010, as quais eram detidas pelo contribuinte há mais de 12 meses. A AT acabaria por determinar um acréscimo à matéria colectável no montante de perto de cinco milhões de euros, sobre o qual fez incidir a taxa de tributação autónoma de 20%. Como fundamento desta imposição, a administração fiscal considerou que a alteração ao Código do IRS introduzida pela Lei n.º 15/2010 de 26 de Julho é aplicável às mais -valias com venda de acções obtidas antes da sua entrada em vigor.

 

STA rejeita retroactividade fiscal

Uma interpretação que o STA vem agora rejeitar, argumentando  “ser claro que, no caso, ocorreu a aplicação de lei nova a factos tributários de natureza instantânea já completamente formados em momento anterior à data da sua entrada em vigor, o que envolve uma retroactividade autêntica, porquanto o que para esse efeito releva não é o momento da liquidação ou do apuramento do imposto, mas o momento em que ocorre o facto tributário que determina uma eventual liquidação e pagamento de imposto”. Isto porque, considera o STA, “ é nessa altura que se exige que se encontre em vigor a lei que prevê a criação ou o agravamento do tributo (em obediência ao princípio da legalidade, na vertente fundamentada pelo princípio da protecção da confiança), de modo a que o cidadão possa equacionar as consequências fiscais do seu comportamento”.

O STA recorda que a norma que regula a aplicação da lei tributária no tempo, contida no artigo 12.º da Lei Geral Tributária, tem aplicação caso o legislador não regule expressamente a questão da aplicação no tempo de uma nova lei. A LGT prevê, assim, que as normas tributárias aplicam -se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroactivos. E o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor.

Ou seja, os ganhos qualificados como mais -valias resultantes da alienação acções consideram –se obtidos no momento da alienação. Daí que a alienação em causa na decisão arbitral recorrida, realizada em 30 de Março de 2010 antes da entrada em vigor do novo regime a 27 de Junho do mesmo ano) se configure, segundo o STA, “como um facto gerador instantâneo e autónomo, que não carece de qualquer evento posterior para se completar”. O STA reforça ainda que no caso em análise tendo existido essa única operação de alienação durante o ano de 2010, o facto tributário sempre se teria esgotado nessa transacção, “não fazendo sentido invocar a necessidade de realização de uma operação de apuro de um saldo (a 31 de Dezembro de 2010) com outros (inexistentes) incrementos patrimoniais”.

Em conclusão, diz o STA, as mais -valias em discussão nestes autos estão sujeitas ao regime legal vigente à data da venda, estando excluídas de tributação, ”sendo, por isso, ilegal a liquidação que sobre elas incidiu”.
http://economico.sapo.pt/noticias/tribunal-diz-que-e-ilegal-tributar-maisvaliascom-venda-deaccoes-antes-da-lei-de-2010_232726.html

pedferre

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Re: IRS declaração de mais valias
« Responder #30 em: 2015-10-26 14:36:52 »
Ou seja vale sempre a pena meter o estado em tribunal quando aprova leis ilegais...
Nem que só seja feita justiça anos depois, e agora o estado (ou seja todos nós), vamos ter de pagar juros de 5,5% ao ano a este contribuinte que vão ser largos milhares de euros.

Automek

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Re: IRS declaração de mais valias
« Responder #31 em: 2015-10-26 14:40:57 »
valer a pena é relativo. este tipo tinha uns quantos milhões em cima da mesa mas um tipo com 600 ou 700 euros de mais valias não lhe compensa seguir com uma coisa destas até ao supremo.

pedferre

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Re: IRS declaração de mais valias
« Responder #32 em: 2015-10-26 14:46:46 »
Ou seja o estado porta-se como um fora da lei e ladrão, e é mesmo assim o sistema, por isso os nórdicos olham para o sul da europa como uma selva de barbaros e é verdade. :)

Automek

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Re: IRS declaração de mais valias
« Responder #33 em: 2015-10-26 14:51:24 »
Realmente não faz muito sentido vender acções em 30 Março de 2010, detidas há mais de 12 meses (portanto isentas), e depois apanhar com uma lei de 27 de Junho que diz que essa regra dos 12 meses deixou de vigorar.

pedferre

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Re: IRS declaração de mais valias
« Responder #34 em: 2015-10-26 14:54:47 »
Na altura falava-se na comunicação social que esta lei retroativa era uma ilegalidade..., e até o próprio estado o sabia, mas como neste pais e para o estado vale tudo... :)

Thorn Gilts

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Re: IRS declaração de mais valias
« Responder #35 em: 2015-10-26 18:09:05 »
Na altura falava-se na comunicação social que esta lei retroativa era uma ilegalidade..., e até o próprio estado o sabia, mas como neste pais e para o estado vale tudo... :)


http://www.associacaodeinvestidores.com/index.php/comunicados/comunicados-publicos/342-2015-10-26-17-55-23
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kitano

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Re: IRS declaração de mais valias
« Responder #36 em: 2015-10-26 22:22:21 »
Obrigado teixeira dos santos
"Como seria viver a vida que realmente quero?"

purehawk

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Re: IRS declaração de mais valias
« Responder #37 em: 2015-10-27 03:31:39 »
Na altura falava-se na comunicação social que esta lei retroativa era uma ilegalidade..., e até o próprio estado o sabia, mas como neste pais e para o estado vale tudo... :)


"(...) e até o próprio estado o sabia (...)"


Até o próprio Estado ??     ???


Na altura vê-se a figura "pan-leirona" do Primeiro, ao lado de Teixeira dos Santos, a comunicarem a retroactividade da medida e aqueles que não a aceitam que recorram aos Tribunais!

O mesmo é dizer: a figura "pan-leirona" do Primeiro, avalizando a retroactividade da medida, mesmo para factos Tributários já consumados e anteriores à medida, reconhece a ilegalidade da medida e por isso mesmo, convida aqueles que se sentem lesados a recorrerem aos Tribunais.

Considerando que os Tribunais têm custos, é óbvio que o "recorrer aos Tribunais" não é para todos: é para valores de mais-valias muito substanciais, muito acima daquelas dos pequenotes investidores.

Esse é o problema: quando elegem figuras "pan-leironas com alzheimer", elas gostam de pisar os pequenos & fracos e indicam aos grandes & fortes o caminho da libertação. Assim o cash-flow dos grandes & fortes pode continuar a jorrar para o Partido por debaixo da mesa.

O problema não está em ter-se figura "pan-leirona", mas sim reuni-la com "alzheimer": a memória evapora a decência e apaga o respeito ao seu nível mais elementar.


    :D