A minha interpretação pessoal e sem compromisso (é assim que tenho feito) é que se obtens os rendimentos no estrangeiro é sempre anexo J, independentemente da corretora ser nacional ou estrangeira (a lei não faz distinção da corretora mas sim do local onde são obtidos).
Ou seja se a bolsa é estrangeira (negócios na GLOBEX ou na CBOT, por exemplo) deverá ser anexo J na minha opinião, da mesma forma que se o prédio arrendado estiver em Espanha também é rendimento obtido no estrangeiro.
A questão é que se for uma corretora tipo DIF a ter o produto sobre o S&P (por exemplo CFD), aí provavelmente já é nacional porque o produto é português.
Em relação ao hedging atenção porque as posições não são consolidadas entre anexos G e J e, mesmo dentro do G penso que não cruzam acções com derivados (o Messiah falou disso noutro tópico qualquer sobre impostos).