Tenho um problema com o IRS:
-familiar falecido em 2018;
-ações avaliadas pela CMVM à data do óbito;
-óbito declarado ao banco:
-a conta ficou bloqueada, não se conseguia levantar nada, mas era possível vender as ações. Foram vendidas em Dezembro, com menos-valia vs. a data do óbito;
-a prever problemas, fui às finanças. O banco declarou a venda em nome do falecido e não da herança!
-a funcionária aconselhou a declarar em nome do falecido. Só ao fim de 10 minutos percebeu que o valor de aquisição para os herdeiros é a cotação à data do óbito e as ações foram compradas há muitos anos, nem sei quando nem por quanto. Mesmo assim, aconselhou-me a ver, pois poderiam não existir "muitas" mais-valias (já esquecendo as menos-valias de que os herdeiros poderiam beneficiar).
-O que fazer: ir ao banco pedir os valores e datas de aquisição? Meter o valor da CMVM? Pedir ao banco que altere a declaração? Ignorar, e declarar nos herdeiros e depois explicar?
(outra curiosidade: aparentemente o IRS de um falecido entrega-se com a senha do falecido e não do cabeça-de-casal. Se surgirem discrepâncias, convocam o falecido).
É uma situação dúbia... As acções foram vendidas ainda no ano do falecimento, mas já depois do óbito. Teoricamente parecem já ter sido vendidas pelos herdeiros, embora as acções ainda não tivessem sido partilhadas.
Se é para não ter chatices fiscais, então provavelmente a forma mais fácil é que sejam declaradas no IRS da pessoa falecida. Não sei se o sistema impede que a data de realização seja posterior à data do óbito mas, se for o caso, basta "martelar" a data de realização, colocando-a como sendo igual a do óbito ou um dia antes.
Não parece correcto, claro, mas provavelmente o sistema come isto e não chateia ninguém (criaria perdas a reportar mas que o falecido não irá aproveitar, obviamente).
Para evitar divergências teria mesmo de se ir ao banco e ver os valores e data de aquisição reais. Se se encontrar um funcionário simpático talvez dê para consultar as modelo 13 para trás e ver quando foram compradas e por que valor.
Se é para os herdeiros aproveitarem as menos valias (ou para ser juridicamente mais correcto), então cada um deveria declarar a sua quota parte da venda. Nesse caso o valor de aquisição é baseado na certidão da CMVM à data do óbito e o valor de realização é aquele que tiver sido.
Mas nem sei como é que se justifica a divergência que provavelmente vai aparecer a cada um. Parece-me que tem de se provar que foi feito o inventário das acções (e liquidação, mesmo que isento, do imposto de selo) e que as acções foram partilhadas. Se o inventário e a partilha acontecem posteriormente à venda não sei como se descalça a bota.
A não ser que o valor de menos valias seja significativo, eu ia pela primeira opção para minimizar a probabilidade de chatices.