Eu acho que sei de onde vem a pergunta do Sniper (é uma questão antiga).
Os iluminados das finanças achavam que quando a obrigação era reembolsada na maturidade, havia lugar a rendimentos de capital (categoria E) e não a mais valias (categoria G). Isto está mesmo numa informação vinculativa.
http://www.taxfile.pt/file_bank/news4812_1_1.pdfOu seja, se fosse reembolsada era categoria E, se fosse vendida uns minutos antes da maturidade era categoria G.
É fácil perceber a completa estupidez disto porque não há rendimentos de categoria E negativos. Ou seja, se se comprasse acima do par, por exemplo a 105, e se reembolsasse a 100, não podia haver -5 de categoria E.
No entanto se se vendesse a 100, no dia da maturidade, antes do mercado fechar, aí já podiamos ter -5 de menos valia.
Pior. Se alguém comprasse uma obrigação por 95 e reembolsasse por 100 e comprasse outra obrigação diferente por 105 e reembolsasse a 100, na verdade perdeu 5 numa e ganhou 5 na outra.
Mas com esta regra estúpida, a de 95->100 pagava 5 de rendimentos de capital categoria E, à qual não podia ser deduzida a de 105->100 por -5 (o anexo E não permite valores negativos e tem de se indicar linha a linha os títulos, com identificação do emitente).
Mesmo que se agrupasse é quase certo que daria divergência nas finanças.
Felizmente em 2015 isso deixou de existir e as obrigações, sejam vendidas ou reembolsadas, passaram a ser consideradas para efeito de categoria G.
https://ind.millenniumbcp.pt/pt/geral/fiscalidade/Pages/atualidades_legais/2015/jan_2015/IRS-e-rendimentos-de-capitais-e-mais-valias.aspxIsso está, aliás, no CIRS.
Artigo 10.º
Mais-valias
1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:
1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais;
2) A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;
3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC;
4) O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;
Portanto, Sniper, agora obrigações são tratadas na categoria G, sempre com mais ou menos valias, sejam elas vendidas ou reembolsadas.