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Autor Tópico: Inspecções obrigatórias do gás  (Lida 308 vezes)

Automek

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Inspecções obrigatórias do gás
« em: 2020-02-03 17:27:21 »
Só chamar a atenção que houve uma lei 59/2018 alterou o Dec-lei 97/2017 que diz respeito às inspecções do gás dentro de casa e que pode ter passado despercebida a muita gente.

Antigamente as inspecções eram obrigatórias de 5 em 5 anos mas só em instalações com mais de 20 anos e que não tenham sofrido remodelações. Contudo a lei alterou para ser em instalações com mais de 10 anos que não tenham sofrido instalações (o que será a maioria dos casos em prédios de 11 anos, 12 anos, etc.).

Citar
Artigo 21.º
Instalações sujeitas a inspeção periódica
1 - Todas as instalações de gás abastecidas afetas a edifícios e recintos classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, devem ser submetidas a inspeção periódica, de acordo com a seguinte periodicidade:
a) A cada três anos, para instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi e xii, ou outros não enquadrados nas utilizações-tipo descritas, mas que recebam público;
i) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
b) A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação.
2 - Caso o proprietário ou usufrutuário não realize a inspeção periódica dentro dos prazos previstos no número anterior, é notificado pela DGEG para a concretizar nos três meses seguintes.
3 - Se a inspeção periódica não for promovida no prazo previsto no número anterior, após notificação pela DGEG, a entidade distribuidora procede ao corte do abastecimento de gás, mediante pré-aviso dirigido, consoante o caso, ao comercializador ou ao consumidor, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.
4 - A DGEG deve desenvolver um mecanismo de aviso às entidades referidas no artigo 17.º, o qual é comunicado com seis meses de antecedência, sobre a data em que se torna exigível a realização da inspeção.
5 - É proibida a cobrança ou imposição, pela entidade distribuidora ou instaladora de gás, de comissões a serem pagas pela entidade inspetora pela realização de inspeções nos termos previstos no presente artigo.


Segundo este artigo, se proprietário ou usufrutuário não fizer a inspecção periódica a DGEG devia-o notíficar mas, claro, ninguém espere que uma entidade do estado nos ajude a lembrar dos milhões de burocracias existentes em diário da república e a que somos obrigados 

Fica o aviso, até porque em caso de problemas com o gás (uma explosão por exemplo) o primeiro a que os seguros se agarram é se a inspecção estava feita. Patrimonialmente uma pessoa pode ter problemas sérios num caso desses. Só descobri esta alteração hoje.

Counter Retail Trader

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Re: Inspecções obrigatórias do gás
« Responder #1 em: 2020-02-03 17:42:14 »
mas isso sendo senhorio proprietário ou proprietário morador no imóvel , ou ambos?