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Autor Tópico: Fundo de Compensação do Trabalho  (Lida 1479 vezes)

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Fundo de Compensação do Trabalho
« em: 2018-05-30 10:21:35 »
Um sócio gerente, que passa a receber ordenado numa empresa por quotas, necessita de descontar para o FCP?
Do que leio nas FAQ's, há excepções para que o sócio-gerente desconte, mas não ficou muito claro para mim.
“Our values are human rights, democracy and the rule of law, to which I see no alternative. This is why I am opposed to any ideology or any political movement that negates these values or which treads upon them once it has assumed power. In this regard there is no difference between Nazism, Fascism or Communism..”
Urmas Reinsalu

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Re: Fundo de Compensação do Trabalho
« Responder #1 em: 2018-05-30 10:23:47 »
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i) A entidade empregadora cujo trabalhador passe a exercer funções de administração ou gerência deixa de estar obrigada, relativamente a este trabalhador, de realizar entregas para o FCT?

Em regra, o sócio gerente ou administrador de uma dada sociedade comercial não se encontra sujeito a inclusão no Fundo de Compensação do Trabalho, atendendo a que a relação dos membros de órgão estatutário com a empresa não tem, por norma, a natureza de um contrato de trabalho, motivo pelo qual não estarão sujeitos a inclusão no referido Fundo. Mas podem existir exceções a esta situação regra.

A especificidade da questão exige porém que estas situações sejam tratadas e analisadas casuisticamente, sendo necessário ter em conta, pelo menos, as seguintes possibilidades:

Desempenho de funções de administrador por trabalhador de sociedade anónima:
Não é possível o exercício, em simultâneo, de funções de administrador de sociedade anónima e de trabalhador (artigo 398.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais); quando ocorrer a designação de um trabalhador como administrador uma de uma sociedade ou de sociedades que com aquela estejam em relação de domínio ou de grupo, o contrato relativo a tais funções suspende-se – art.º 398.º nº 2 CSC e o período de suspensão do contrato conta-se para efeitos de antiguidade, nos termos do disposto no art.º 295.º n.º 2 do Código do Trabalho.

Devem ser comunicadas ao FCT, para efeito de (re) cálculo do valor das entregas, unicamente as situações que determinem a não contagem de antiguidade de trabalhador – art.º 7.º n.ºs 3 e 4 da Portaria n.º 294-A/2013, de 30 de Setembro.

Considerando que o FCT, juntamente com o FGCT, é um Fundo destinado a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, e considerando que, na eventualidade de cessação do desempenho de funções de administrador, o trabalhador readquire a sua situação de trabalhador, sem perda de antiguidade, é de concluir que o trabalhador incluído no FCT que passa a exercer funções de membro de órgão estatutário (MOE) numa dada sociedade anónima, continua a estar sujeito a inclusão no FCT e a empresa em causa sujeita a efetuar entregas a ele respeitantes.

Desempenho de funções simultâneas de sócio gerente e trabalhador em sociedade comercial por quotas:
Não existe proibição legal para o exercício simultâneo de funções de sócio gerente e de trabalhador no caso das sociedades comerciais por quotas.

É admitida pela doutrina e jurisprudência, ao contrário do que sucede nas sociedades anónimas, a compatibilidade entre a qualidade de sócio gerente de uma sociedade por quotas e a de trabalhador subordinado dessa mesma sociedade.

É necessário pois aferir, relativamente à pessoa em causa, para além da posição de sócio gerente de uma dada sociedade por quotas, da existência simultânea de uma relação de trabalho.

Essa existência afere-se essencialmente pela verificação de uma situação de subordinação jurídica da referida pessoa perante a sociedade, relativamente à qual é também MOE.

Para essa tarefa são particularmente relevantes, entre outros, aspetos como a anterioridade ou não do contrato de trabalho face à aquisição da qualidade de sócio gerente, a retribuição auferida, procurando surpreender alterações significativas ou dualidade de retribuições, a natureza das funções concretamente exercidas, antes e depois da ascensão à gerência, designadamente em vista a apurar se existe exercício de funções tipicamente de gerência e se há nítida separação de atividade, a composição da gerência designadamente ao número de sócios gerente e às respetivas quotas e a existência de sócios maioritários com autoridade e domínio sobre os restantes e a dependência, hierárquica e funcional, dos sócios-gerentes que desempenhem tarefas não tipicamente de gerência, relativamente a outras atividades.

É de concluir por isso que, existindo para além de uma situação de desempenho de funções MOE o desempenho cumulativo de funções de trabalhador, através de uma relação de trabalho iniciada ao abrigo do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na sua atual redação, ou seja, iniciada após 1 de Outubro de 2013, o contrato de trabalho estará então sujeito a inclusão no FCT.

Por fim, é ainda autonomizável a situação de exercício de gerência, sem que a pessoa em causa detenha a posição de sócio da sociedade por quotas em causa. Nesta situação, necessário será verificar se pessoa em causa desempenha as funções de gerência em regime de trabalho subordinado, ou seja ao abrigo de um contrato de trabalho, regulado pelo Código do Trabalho, celebrado após 1/10/2013, caso em que o seu contrato de trabalho se encontrará sujeito a inclusão no regime do FCT e FGCT.

http://www.fundoscompensacao.pt/fct1
“Our values are human rights, democracy and the rule of law, to which I see no alternative. This is why I am opposed to any ideology or any political movement that negates these values or which treads upon them once it has assumed power. In this regard there is no difference between Nazism, Fascism or Communism..”
Urmas Reinsalu