Num outro tópico, foi abordado o tema dos referendos.
Como se passaram uns dias, o assunto ficou soterrado, e acho que faz pouco sentido estar a reavivar o assunto naquele tópico.
Abro um tópico à parte porque este assunto é importante, e acho que deveria ter cada vez mais protagonismo nas conversas entre amigos, em debates televisivos; enfim, acho um assunto com uma importância brutal, concordando-se ou não com a sua aplicação no terreno.
E é paradigmático, que na sub-secção de política, não haja um tópico próprio sobre referendos. Debate-se apaixonadamente todos os assuntos, mas algo tão importante está "fora dos radares".
Para quem quiser ler, fica o regime jurídico dos referendos:
https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/RegimeJuridicoReferendo_Anotado.pdfAlguns pontos que chamaram a minha atenção: (bolds meus)
Artigo 3.º
Matérias excluídas
1 - São excluídas do âmbito do referendo:
a) As alterações à Constituição;
b) As questões e os
actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;Artigo 11.º
Limites da iniciativa
Os deputados, os grupos parlamentares e
os grupos de cidadãos eleitores não podem
apresentar iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso,
aumento de
despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento.
DIVISÃO I
Iniciativa parlamentar ou governamentalArtigo 14.º
Forma da iniciativa
Quando exercida pelos deputados ou pelos grupos parlamentares, a iniciativa toma a forma de
projecto de resolução, e, quando exercida pelo Governo, a de proposta de resolução
DIVISÃO II
Iniciativa popularArtigo 16.º
Titularidade
O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República
por cidadãos
eleitores portugueses, em número não inferior a 75000, regularmente recenseados no
território nacional
Artigo 17.º
Forma
4 - Quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deve a
iniciativa popular ser acompanhada da apresentação de projecto de lei relativo à matéria a
referendar.
5 - A iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, verificada que seja a observância das
disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, toma a forma de projecto de
resolução
para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República. Artigo 20.º
Tramitação
2 - Recebido o parecer da comissão, o Presidente da Assembleia da República decide da
admissão da iniciativa ou manda notificar o representante do grupo de cidadãos para
aperfeiçoamento do texto, no prazo máximo de 20 dias.
8 -
A iniciativa popular é obrigatoriamente apreciada e votada em Plenário.Artigo 21.º
Efeitos
Da apreciação e
votação da iniciativa em Plenário resulta a aprovação ou a rejeição do
projecto de resolução que incorpora a iniciativa popular. CAPÍTULO II
Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade e apreciação dos requisitos
relativos ao universo eleitoral.
SECÇÃO I
Sujeição ao Tribunal ConstitucionalArtigo 26.º
Iniciativa
Nos oito dias subsequentes à publicação da resolução da Assembleia da República ou do
Conselho de Ministros,
o Presidente da República submete ao Tribunal Constitucional a
proposta de referendo, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da
legalidade,
CAPÍTULO III
Decisão
Artigo 34.º
Prazo para a decisão
O Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de 20 dias após a
publicação da
decisão do Tribunal Constitucional que verifique a constitucionalidade e a
legalidade da proposta.
Artigo 36.º
Recusa da proposta de referendo1 - Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à
Assembleia da República, em mensagem fundamentada, ou ao Governo, por escrito de que
conste o sentido da recusa.