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Autor Tópico: A LOGO seguros denunciou o contrato que tinha com eles (expulsou de cliente)  (Lida 16115 vezes)

Thorn Gilts

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Tinha vários seguros com a Logo (que à medida que iam vencendo ia trocando - isto depois de ter ficado muito insatisfeito com a Logo).

Um dos seguros era do meu carro. Devido a uma avaria activei a assistência em viagem da Logo e confrontei-me desde logo com imensos problemas e obstáculos ao reboque do carro para a oficina mais próxima da minha residência. Considerando a atitude da Logo, imediatamente avancei para tribunal tendo avisado a Logo disso, o que acabou por levar a logo assumir o que deveria ter assumido logo de inicio - claro que com prejuizo para mim que fiquei com o carro menos dois ou três dias do que aqueles que teria ficado se a Logo cumprisse o que devia fazer.

Ao mesmo tempo denunciei o que entendo de clausulas abusivas ao Ministério Público (para além do tema estar para tribunal).

Actualmente tinha ainda quatro seguros activos, dois mudados nos últimos dois meses e outros dois que iriam vencer em Fevereiro e outro em Março ou Abril.

O Julgamento do caso vai ser no próximo dia 17.

Mas entretanto recebo uma carta da Logo a dizer:

"Lamentamos informar que não iremos proceder à renovação do seu contrato de seguro dado os factos ocorridos durante a vigência do contrato actualmente em vigor." - em primeiro lugar relativamente ao contrato a que se referem nenhum incidente ou acidente existiu com o veiculo ou com o próprio contrato, em segundo, torna-se engraçado verificar que não gostam de ser confrontados com a justiça.

Acresce que encontrei na Fidelidade seguros bem mais baratos do que na Logo.

 
we all have a story we nevel tell

Guloso

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Denúncia a situação ao ISP.

Local

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a seguradora é livre de denunciar o contrato.
Mas dá uma imagem do tipo de seguradora que é.
“Our values are human rights, democracy and the rule of law, to which I see no alternative. This is why I am opposed to any ideology or any political movement that negates these values or which treads upon them once it has assumed power. In this regard there is no difference between Nazism, Fascism or Communism..”
Urmas Reinsalu

deMelo

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Envia reclamação para o ISP.... é o pior que podes fazer à LOGO!
The Market is Rigged. Always.

Zel

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a logo vende seguros sem assistencia, tinhas mesmo assistencia?

qual a razao para nao rebocarem o carro ?

itg00022289

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em termos de seguro automóvel mudei há uns anos para a OK e acho que não existe nada mais barato (qq que seja a cobertura)
nunca tive qq chatice com eles embora nunca tenha tido nada de especial


P.S. Mais uma odisseia do Thorn contra os porcos das big corps :)

Automek

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Mais uma aventura do TG. Parece que atrais estas chatices   :D
É estranho que numa coisa simples, como um simples reboque, tenha logo havido chatices. Se é assim com um reboque imagino na altura de pagar um sinistro.
Eu também mudei para a OK Teleseguro (penso que assenta na estrutura da Fidelidade) porque era a mais barata através do protocolo DECO. Só quando o meu carro anterior 'morreu' é que precisei deles para reboque e correu tudo sem problemas.

Thorn Gilts

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Ex.mos Senhores,

Por carta data de 04 de Janeiro de 2014, enviada por correio electrónico, a Companhia de Seguros Logo, S.A. (doravante apenas Logo) comunicou-me a sua intenção de anular o contrato de seguro com o n.º de apólice 7010054191, que tem como objecto seguro o veículo com a matricula xxx (cfr. documento que se anexa).

Na referida carta referem que a não renovação do contracto (anulação) se deve a factos ocorridos durante a vigência do contrato actualmente em vigor.

Ora, há desde logo que esclarecer que relativamente ao contrato correspondente à aludida apólice 7010054191 não se verificaram quaisquer incidentes, acidentes ou atrasos de pagamento durante a vigência do mesmo.

A Logo remete a conformidade da anulação referida para o estabelecido nas Condições Particulares de seguro (que se anexa).

Nas "nota informativa automóvel) junta às aludidas Condições Particulares, existe uma rubrica com o titulo "Renovação e Denúncia do Contrato", que diz que "Quando o contrato celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, salvo se, previamente à data de vencimento, qualquer das partes manifestar a vontade de lhe por fim mediante comunicação escrita, com trinta (30) dias de antecedência em relação à data de efeito".

Levanta-se imediatamente a dúvida se tal nota informativa integra o contrato e a vontade das partes e nesses termos pode ser entendido com tendo a força de uma cláusula do mesmo, o que de todo não pode ser aceite.

Na verdade, a nota informativa deve existir para explicar questões contratuais mais relevantes, incluindo, no caso, uma cláusula sobre a denuncia do contrato,

Acontece que a existir a referida cláusula sobre a denúncia do contrato, a mesma deverá ser considerada proibida e consequente nula, na medida em que não obriga a uma justificação, vide os Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.11.1999 (proferido na Rev. n.º 736/99, da 1ª Secção). http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3683951775d67f2280256993003f06ba?OpenDocument

Ainda que o dito Acórdão verta, especialmente, sobre a resolução contratual sem justa causa (fundamento), que sempre será diferente da denuncia, considere-se ainda a proibição de práticas discriminatórias em violação do princípio da igualdade nos termos previstos no artigo 13.º da Constituição.Ora, não tendo apresentado a seguradora em causa um fundamento para a denuncia do contrato, uma vez que a única coisa que diz é que a mesma decorre de factos ocorridos durante a vigência do referido contrato, factos que não especifica e que não podia, pois relativamente a este contrato nada se verificou, esta a proceder a uma descriminação negativa relativamente à minha pessoa sem qualquer justificação, uma vez que se pressupõe (e a Logo não afastou essa presunção) que a denuncia do contrato se deve a uma qualquer razão relacionada com a ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Há sempre a dizer que a referida denuncia, é, na pratica, uma recusa de prestação de serviços, com os efeitos económicos danosos para a economia ao nível da concorrência e portanto proibido de acordo com o art.º 4 do DL n-º 370/93, de 29 de Outubro (coma as alterações introduzidas pelos DL n.º 10/2003, de 18/01 e DL n-º 140/98, de 16/05). Pois não obstante a seguradora poder recusar aceitar determinados seguros, de acordo com as práticas da actividade, sempre o deverá justificar quando a isso é solicitado, até para eventuais efeitos de intervenção do ISP no caso de três recusas de diferentes seguradoras.

Por fim, informo apenas que tenho um litigio judicial contra a Logo cujo o julgamento ocorrerá no próximo dia 17, uma vez que demandei a referida segurador por incumprimento contratual, assim como denunciei à PGR as várias clausulas contratuais das condições gerais e particulares dos contratos de seguro da Logo por considerar que as mesmas são proibidas.

Sem mais de momento e certo da intervenção de VV. Exas, subscrevo-me.

Com os cordiais cumprimentos,
we all have a story we nevel tell

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Deve depender do tipo de seguro, mas pensava que a seguradora teria que dar um ano de antecedência para poder resolver o contrato. Provavelmente 1 ano é apenas para os seguros de saúde.
“Our values are human rights, democracy and the rule of law, to which I see no alternative. This is why I am opposed to any ideology or any political movement that negates these values or which treads upon them once it has assumed power. In this regard there is no difference between Nazism, Fascism or Communism..”
Urmas Reinsalu

Thorn Gilts

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O problema anterior com a Logo (que tinha a ver com outro contrato e outro veiculo) é foi o seguinte:

Tive uma avaria no carro em Evora e os tipos recusaram a rebocar o carro para a oficina perto da minha residência (no Porto). Para o efeito alegaram que a avaria podia ser reparada em menos de 3 dias e portanto era uma das exclusões previstas no seguro de viagem, sendo que em casos desses só rebocariam para a oficina mais próxima ou para outra até um limite de reboque de 150€.

Acharam que avaria em questão era a embraiagem, diagnostico feito pelo "mecânico" deles, que era simplesmente o tipo que guiava o rebocador.

Eu li o contrato e nada encontrei sobre essa exclusão... mas depois de grandes "conversas" com eles, lá me remeteram para um contrato de condições especiais ou particulares  (o qual não me tinha enviado - estava num folder deles na internet) e nesse, sobre a epigrafe de garantias, aparecia a tal exclusão.

Eu considerei aquilo ilegal por várias razões, essencialmente por estar "travestido" de garantia quando era exactamente o oposto (uma exclusão) e que como tal deveria estar bem expressa, etc....

Isto aconteceu num sábado. O carro ficou em Évora e na segunda-feira depois de almoço meti-lhes o processo em cima, face à insistência deles em não rebocar o carro.

Na terça-feira resolveram rebocar o carro (já lá estava o processo metido). Mas rebocaram porque: 1) lhes enviei a PI; 2) fiz queixa ao ministerio publico sobre as clausulas abusivas 3) liguei para a Volvo que imediatamente me disse que aquilo era caixa de velocidades e a reparação era para ai 5 dias (com sorte).

Entretanto, depois de entrada do processo, e já com o carro no Porto, verificou-se que era caixa de velocidades e a reparação demorou muito (mas muito mais) do que os tais 3 dias.

Ora, eles alegam que a decisão foi comercial, mas a verdade é que eu confrontei-os com o diagnonistico do carro feito (à distância) pela Volvo, por ser tão evidente e então disse-lhes para eles deixaram o carro na oficina que dizia que o problema era só embraiagem e reparada num só dia.... Claro que não fizeram isso.

Ou seja, se eu fosse desatento e acredita-se neles, tinha reparado o carro lá numa oficina a pensar que era embraigem e afinal era caixa de velocidades, ou tinha transportado a minhas custas o carro para o Porto quando tinha direito a esse transporte no contrato (não fosse o diagnostico errado da Logo).

Claro que entretanto não desisti do processo... apesar do reboque.

E não tenho o Light, mas sim o Topping, que inclui assistência em viagem paga pela seguradora.

Tinha vários seguros, já sairam quase todos e para a fidelidade, que com excepção de um (o do carro) me fica mais barato. E o do carro é mais caro 10 euros, porque tem muitas mais coberturas, exactamente na assistência em viagem, quebra isolada de vidros, etc...

:-)


Citar
I- Dos Factos

A. Introdução

A.1. Identificação das partes


1º.   xxxxx (doravante apenas designado por Demandante por questões de economia processual) é o legítimo proprietário e utilizador habitual do veículo ligeiro de xxxx, com matrícula xxxa usufruír plenamente dos direitos inerentes a essa qualidade (doravante apenas designada como Carro) (cfr. Doc. 1 que se protesta juntar – documento único automóvel)

2º.   Seguros LOGO, S.A. (doravante apenas designada como LOGO ou Demandada por questões de economia processual), com sede na Rua D. Manuel II, 290, Massarelos, 4001-809, Porto, Registo C.R.C. e NIPC 508278600, é, uma sociedade que, de acordo com o seu objecto social, se dedica exercício da actividade de seguro directo e de resseguro de todos os ramos não vida, salvo no que respeita ao seguro de crédito com garantia do Estado, podendo ainda exercer actividades conexas ou complementares das de seguro e de resseguro.

A.2. Motivação da presente acção

3º.   O Demandante é um cidadão português, consumidor, a usufruir plenamente dos direitos e obrigações inerentes a essa qualidade.

4º.   O Demandante é desde 15-08-2013 cliente da LOGO para o serviço de internet e telefone;

5º.   O Demandante pretende através desta acção salvaguardar os direitos e interesses individuais que para ele resulta da legitima qualidade de cidadão português, consumidor e legitimo titular de contrato de serviços estabelecido com a Demandada e que não estão e não foram cumpridos por esta última nos seus exactos termos e nos termos da lei geral do consumidor e demais termos do direito.

B. Dos Factos

B.1. Factos preliminares

6º.   Em xxxx, o Demandante contratou com a Demandada o seguro automóvel com o n.º de apólice xxxx (cfr. Doc. 2 que se junta e dá por reproduzido – contrato de seguro).

7º.   Tendo procedido à liquidação do prémio correspondente ao seguro nessa mesma data, formalizando assim o início do seguro (cfr. Doc. 3 que se junta e dá por reproduzido – certificado provisório do seguro).

8º.   A apólice é válida até xxxx podendo ser renovada automaticamente.

9º.   O referido seguro automóvel é designado como produto “LOGO TOPPING”, onde para além das coberturas de responsabilidade civil, assistência jurídica, protecção dos ocupantes tem também a cobertura de assistência em viagem.

10º.   A assistência em viagem contratada no âmbito desse seguro é designada como “Normal”

11º.   A assistência em viagem é a cobertura que garante a protecção das pessoas e veículo quando em viagem.

12º.   A assistência em viagem pressupõe a desempenhagem no local ou o reboque do veículo imobilizado no momento da ocorrência.

B.2. Factos relevantes prévios e contemporâneos

13º.   Em 21 de Setembro de 2013, pelas 9h30 o veículo ligeiro de passageiros marca xxxx de que é legítimo proprietário o Demandante e que está seguro nos moldes, condições e coberturas acima referidos junto da Demandada, sofreu uma avaria que ditou a imobilização imediata do veículo.

14º.   A avaria ocorreu próximo de Setubal/Évora.

15º.   Nessa data e hora aproximada, o Demandante contactou a Demandada telefonicamente para exercer o seu direito à cobertura de assistência em viagem contratada.

16º.   O Demandante informou nesse primeiro contacto que pretendia que o carro fosse rebocado para oficina próxima da sua residência, algo que parecia ter ficado assente com a Demanante logo desde início.

17º.   No entanto a Demandante rebocou o veículo em questão para um oficina à sua escolha, numa localidade à sua escolha e

18º.   Procedeu, segundo informação prestada ao Demandante, à peritagem do veículo a fim de avaliar a avaria em questão.

19º.   Concluiu que se tratava de um problema de embraiagem, que pelos vistos teria partido impedindo de circular com o carro ou sequer engatar as velocidades.

20º.   Perante a avaria em questão, a Demandada informou o Demandante que não iria proceder ao reboque do veículo para oficinia próxima do domicílio, uma vez que a reparação do veículo poderia ser concluída em menos de 3 dias.

21º.   Apesar da muita insistência por parte do Demandante para que a Demandada rebocasse o veículo para a oficina perto do seu domicílio, esta não o fez, permanecendo o carro na oficina escolhida da Demandada.

22º.   O Demandante desconhece a localização da Oficina e nem tem o contacto da mesma, desconhecendo por isso onde se encontra o seu veículo que agora esta confiando à Demandada.

23º.   A avaria em questão ocorreu num sábado, pelo que a pesquisa e a escolha de uma oficina adequada e capaz de reparar a avaria em questão, só poderia ser realizada na segunda-feira, portanto, ao terceiro dia depois da avaria.

24º.   A reparação da avaria implica a substituição total da embraiagem, é um serviço que demora pelo menos um dia, caso a oficina tenha todas as peças necessárias imediatamente à sua disposição (o que nem sempre acontece).

25º.   Ou seja, na melhor hipótese apenas na terça-feira (dia 24/09/2013), portanto 4 dias depois, é que o Demandante teria o seu veículo pronto para seguir viagem.

26º.    Até que o seu veículo seja reparado o Demandante teria de permanecer no local (durante esses 4 dias), perdendo tempo e incorrendo em várias despesas;

27º.   Ou então teria de regressar novamente ao local, fazendo 900 quilómetros de ida e volta, a fim de recolher o veículo.

28º.   Apesar de saber isso, a Demandante continuou a recusar rebocar o veículo avariado para oficina próxima do domicílio do Demandante.

29º.   No dia 22 de Setembro de 2013, as 07h54 minutos, o Demandante contactou a Demandada numa tentativa de encontrar um entendimento para a questão que os oponha relativamente ao reboque do veículo.

30º.   Entretanto foi informado, pelo colaborador da Demandada, Tiago Lourenço, que o reboque não era efectuado porque o valor do mesmo (em groupagem) seria de 260 euros e o plafond que dispunha para o mesmo é de 150 euros de acordo com as condições contratuais.

31º.   Ou seja, já não se colocava o caso do período de imobilização para a reparação, mas sim uma questão de valor do serviço.

32º.   No entanto, o colaborador da Demandada em questão não conseguiu indicar qual a cláusula contratual em causa em que tal valor estava previsto, nem mesmo quando solicitado a faze-lo.

33º.   O facto é que em nenhum dos contratos existe qualquer referência a esse valor.

34º.   A unica referência a esse valor é para a desempanagem e reboque do local onde se deu a avaria até uma oficina ou local, a fim de ser avaliado a avaria, feita a peritagem.

35º.   Alias, esclarecimento esse, prestado por um colaborador da Demandada, xxxx.

36º.   Na verdade, só depois do esclarecimento do colaborador da Demandada, xxxx, foi possível ao Demandante perceber o que de facto estava em causa e o que correspondia cada valor.

37º.   Pois uma coisa é o reboque do veículo, com o limite de 150 euros de plafond.

38º.   Outra coisa é o transporte do veículo que é de limite ilimitado.

39º.   Na verdade entende-se que a Demandanda aceite ser ilimitado, pois como veremos à frente, em avarias é praticamente impossível ter de cumprir essa obrigação face às cláusulas rígidas e limitativas que afastam completamente essa possíbilidade.

C. Do Direito

C.1. Cláusulas Particulares Aplicáveis ao Contrato

40º.   Antes de mais há que referir que o contrato estabelecido entre a Demandada e o Demandante é a típica modalidade de caracterizada por uma categoria de cláusulas rigidas previamente elaboradas e impostas em bloco sem possibilidade de discussão, modelação ou influência pelos destinatários, limitando-se estes a subscrever e aceitar nos exactos termos em que estão apresentados.

41º.   Aos interessados é apenas concedida a hipótese de aderir e aceitar esse clausurado, ou não aderir, estando-lhe vedada a possibilidade de os negociarem ou alteraram.

42º.   Estes contratos são normalmente designados por “contratos de adesão”.

43º.   Tais contratos de adesão são utilizados pela Demandada para contratação online (no seu sitio da internet) com quaisquer interessados na celebração de um contrato de seguro.

44º.   O Demandante recebeu o contrato apenas com as “cláusulas particulares aplicáveis ao Contrato” por correio electrónico (cfr. Doc. 4 que se junta e dá por reproduzido – correio electrónico).

45º.   As condições gerais e especiais aplicáveis ao contrato acima referido não foram remetidas ao Demandante, apesar do contrato com as “cláusulas particulares aplicáveis ao Contrato” remeter diversas cláusulas para as mesmas.

46º.   A Demandante disponibiliza as condições gerais e particulares referidas no seu sítio da internet numa “biblioteca virtual” com vários contratos de diferentes tipos, devendo os interressados procurar entre os vários aquele que se lhe aplique.

47º.   Entende-se pois que as condições gerais e particulares do contrato de adesão referido não foram comunicadas de modo adequado para que tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência de acordo com o n.º 2 do art.º 5, do Decreto Lei Decreto-Lei n.º446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho e Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro (doravante apenas designado por LCCG por questões de economia processual).

48º.   O Demandante não se recorda, como é típico das subscrições de contratos, se no preenchimento do formulário de adesão ao seguro, validou algum campo onde afirmasse conhecer as condições gerais, mas mesmo que o tenha feito, o que não admite, mas que por prudência se haverá desde já dizer que esse tipo de solução equivale às cláusulas que pelo contexto ou apresentação gráfica em que surjam aparentam ser uma coisa mas revelam ser outra, como é o causa de cláusulas de exclusão ou de limitação inserida fora do seu contexto.

49º.   Ou seja, tal não é suficiente para garantir que as condições gerais, particulares e especiais do contrato foram comunicadas de modo adequado (que torne possível ao cidadão comum as conhecer e entender), principalmente tendo em conta a extensão e complexidade das mesmas, traduzida inclusivamente no facto dos próprios colaboradores da Demandada se terem confundido na sua aplicação.

Ainda, sem prescindir.

C.1.1. Cláusulas Particulares Aplicáveis ao Contrato – Assistência em Viagem

50º.   A cláusula 6.ª do contrato com as “cláusulas particulares aplicáveis ao Contrato” estabelece os termos da cobertura da assistência em viagem na versão “light”, referindo que o Segurado terá acesso à “desempanagem no local ou reboque do veículo em consequência de avaria ou acidente (...) ficando porém a seu cargo o pagamento de todo e qualquer valor que seja devido pela prestação dos serviços solicitados”.

51º.   A versão da cobertura da assistência em viagem contratada pelo Demandante não é a versão “light”, mas sim a versão “normal”.

52º.   Relativamente à versão “normal” da cobertura da assistência em viagem nada é referido, esperando que a mesma seja prestada como é normal e habitual neste tipo de coberturas, ou seja, que a desempanagem ou reboque do veículo em consequência de avaria ou acidente para uma oficina à escolha do segurado seja efectuada a cargo da companhia de seguros.

53º.   Na nota informativa do contrato, anexa ao mesmo, são apresentadas as exclusões constantes nas Condições Gerais, Especiais e Particulares da Apólice de seguro, sendo que relativamente à assistência em viagem não é apresentada nenhuma exclusão relativamente ao tipo de avaria e duração da sua reparação.

54º.   Essa nota informativa deveria conter informação sobre os aspectos contidos nas referidas cláusulas contratuais gerais/especiais cuja aclaração se justifique, como seria o caso de uma exclusão tão relevante como é o caso da que a Demandante alega para a cobertura de assistência em viagem (cfr. n.º1, art.º 6.º da LCCG).

55º.   A realidade é que as cláusulas em causa, até por contraposição à forma como foram apresentadas as cláusulas particulares (e que devem prevalecer) enviadas por email em documento electrónico, não foram comunicadas em moldes que fosse de esperar o seu conhecimento efectivo, pelo que devem ser excluídas do contrato (cfr. art.º 8.º da LCCG).

56º.   O princípio da boa-fé contratual exige que as partes actuem com boa-fé mesmo nos preliminares dos negócios, encarando-se a boa-fé no sentido ético, o que determina que a conduta assumida nos preliminares após da declaração negocial seja honesta, leal, correcta e digna de confiança.

57º.   Assim, há que atender ao objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado e ao sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis (cfr. art.º 16.º da LCCG).

58º.   A cláusula em discórdia, que na realidade é uma cláusula de exclusão, vem na epígrafe de "Garantias de Assistência no Veículo Segurado e seus Ocupantes".

59º.   Ou seja, é uma cláusula de exclusão, afastada dessa epigrafe, que aliás, a titulo de nota informativa consta nas Cláusulas Particulares do Contrato (essas sim apresentadas ao Demandante), mas travestida de cláusula de garantias.

60º.   Ora, a esse respeito citemos o Prof. Doutor António Pinto Monteiro (no trabalho que realizado para os Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, intitulado “Contratos de adesão e cláusulas contratuais gerais: problemas e soluções”, apresentado numa palestra/conferência no Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados), que doutamente define esse tipo de cláusulas do seguinte modo:

"cláusulas que aparentam ser uma coisa mas, afinal, se revelam outra: por exemplo, tendo em conta o contexto em que surge, ou até a epígrafe que a precede, uma cláusula de exclusão ou de limitação da responsabilidade do predisponente disfarçada de cláusula de garantia." [negrito e sublinhado nosso]

61º.   O facto, é que a cláusula em questão provocou uma reacção de surpresa no demandante e provocara igual surpresa na maioria dos consumidores comuns, pois é difícil— perante a forma ardilosa com que as mesmas foram disfarçadas e camufladas — o seu conhecimento efectivo.

62º.   Assim, deve ser acolhido o princípio de que in dubio contra stipulatorem, e interpretar as cláusulas de forma mais favorável ao Demandante.

Ainda, sem prescindir.

C.2. Cláusulas Especiais Aplicáveis ao Contrato – abusiva, ambigua e opaca


63º.   Tão pouco se pode aceitar a exclusão que a Demandanda quer agora fazer prevalecer relativamente ao reboque do veículo seguro ao abrigo da cobertura da assistência em viagem e que é determinada, apenas, pelo número de dias necessários à reparação e que se só se pode conhecer efectivamente depois de realizada a avaria.

64º.   Se aceitarmos a interpretação que a Demandanda faz da cláusula relativamente ao transporte/reboque do veículo seguro e avariado, é evidente que a mesma colide com interesses dos segurados, ferindo a sua vulnerabilidade, tornando-se excessivamente onerosa e opaca.

65º.   Um segurado que se disponha a pagar um prémio por um serviço de assistência em viagem, como é o caso do Demandante, não espera que essa cobertura que não está claramente excluída no seu contrato, veja agora tolhida a o fim que visou atingir com o negócio jurídico estabelecido com a Demandada.

66º.   O facto é que a imobilização efectiva para reparação ter de ser necessariamente superior a três dias para que o reboque do veículo seja efectuado pela Demandada não é apresentada como uma exclusão, nem na nota informativa referida onde tratada as exclusões e nem em nenhum ponto do contrato.

67º.   A verdade é que se prevalecesse o entendimento da Demandada relativamente à questão em confronto, nunca (ou muito raramente) o segurado poderia beneficiar da cobertura da assistência em viagem para reboque do veículo avariado, porque serão raras as avarias impossíveis de reparar em pelo menos três dias, o que desde logo dita que a intenção de um consumidor médio que contrate este serviço e, em particular, esta cobertura (como fez o Demandante que podia ter optado pela versão light, mas em vez disso optou por uma mais dispendiosa de forma a ter esse reboque sem custos em caso de avaria) nunca atingiria o fim pelo qual contratou o seguro e a cobertura em causa.

68º.   Ou seja, a Demandada estaria a receber um “prémio” por um serviço de cobertura de risco que sabe, ante-mão, que nunca terá de prestar devido às condições incalcináveis impostas para que tal se verificasse, limitando as obrigações que assumiu de tal modo que altera as regras respeitantates à distribuição de riscos.

69º.   Dito de outra forma, a interpretação da Demandada sobre o reboque da assistência em viagem garante-lhe uma vantagem económica (o prémio de seguro – diferente por exemplo para a versão “light” também comercializada pela Demandada), sem conferir, em contrapartida, vantagens ao segurado na medida em que se torna praticamente impossível beneficiar do reboque da viatura face às condições altamente limitativas impostas, pelo que não havendo realmente essa vantagem no caso em apreço há que considerar tal cláusula proibida à luz da al, a), n.º 1, art.º 22.º, da LCCG.

70º.   Por isto haveria sempre de dizer que uma cláusula em que prevalecesse a interpretação da Demandada seria sempre uma cláusula proibida e absolutamente proibida, pois não só contraria o princípio da boa-fé, limita as obrigações assumidas pela Demandada na contratação, como altera as regras respeitantes à distribuição de riscos.

71º.   O n.º 1 da Cláusula 3.º das condições especiais da assistência em viagem, garante ao Demandante o reboque do veículo avariado que não possa circular pelos seus próprios meios até ao local escolhido pela Pessoa Segura (em Portugal).

72º.   O n.º 2 da Cláusula 3.º estabelece que o serviço de assistência, quando o veículo seguro em consequência de avaria precisar de uma imobilização efectiva para reparação superior a tres dias suporta as despesas de transporte até uma oficina próxima do domicílio do aderente em Portugal ou até ao local de destino inicialmente previsto, desde que estes gastos não sejam superiores aos primeiros.

73º.   Assim, por um lado, a cláusula 3.º garante o reboque do veículo avariado que não possa circular pelos seus próprios meios para qualquer local em Portugal escolhido pela pessoa segura no seu n.º1, sem que seja colocada qualquer exclusão em nenhuma cláusula do contrato, mas por outro lado, à luz da interpretação da Demandada relativamente ao n.º 2 da Cláusula 3.º e que serviu para recusar o serviço de reboque ao Demandante, tal só acontece se a reparação for superior a tres dias e o local escolhido é condicionado em função do distinto, da residência e dos valores entre os dois serviços.

74º.   Podemos então dizer que estamos perante cláusulas ambíguas, que manda que se entenda as mesmas no “sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real” e na dúvida, que a mesma seja interpretada na forma mais favorável ao aderente.

75º.   Considerando a interpretação das cláusulas em causa e não havendo qualquer tipo de exclusão anunciada relativamente ao reboque do veículo avariado que não possa circular pelos seus proprios meios que esteja relacionada com o tempo de reparação, tal reboque deverá sempre ser efectuado pois seria essa a interpretação que se retira do n.º 1 da Cláusula 3.º, considerando todo o contrato, o seu fim e as diferenças entre versões. 

C.3. Reparação do veículo

76º.   O veículo encontra-se completamente imobilizado com problemas de caixa de velocidades e/ou embraiagem numa oficina escolhida pela Demandada.

77º.   O Demandante, como já referido, desconhece qual a oficina e onde se localiza, sabendo apenas que fica para os lados do Pinhal Novo.

78º.   De acordo com a Demandada o problema do veículo é um problema de embraiagem que pode ser reparado em menos de três dias.

79º.   No entanto, até dia 23 de Setembro de 2013, às 12h24, nenhum relatório de peritagem tinha sido enviado ao Demandante para que pudesse confirmar tal.

80º.   Ainda que não conformado com a obstrução aos deus direitos, o Demandante procurou solucionar o problema junto de uma oficina nas mediações do Pinhal Novo, Évora e Lisboa.

81º.   Contactou, entre os vários concessionários da marca Volvo, a ASC Veículos, a Mtorotejo e A Auto Sueco de Queluz.

82º.   Todos informaram que só poderiam começar a reparar o veiculo ou no final da semana em curso (portanto próximo do dia 26 de Setembro de 2013) ou no inicio da semana seguinte (a partir de 30 de Setembro de 2013).

83º.   Significa isto que o Demandante terá o seu veículo imobilizado no mínimo 7 dias mais os necessários para a reparação.

84º.   Destes 7 dias de imobilização efectiva do veículo aos quais serão acrescidos os dias de reparação, 2 dias correspondem ao fim-de-semana, já que a avaria ocorreu no sábado.

85º.   Ao fim-de-semana os concessionários estão fechados, como toda a gente sabe.

86º.   No entanto, o Demandante foi extremamente diligente e logo na segunda-feira de manhã tratou de tentar solucionar o problema desdobrando-se durante horas em contactos com os concessionários.

87º.   O chefe da oficina da ASC Veículos, apesar de ressalvar que um diagnóstico pelo telefone tem uma grande margem de erro, foi muito perentorio afirmar que o problema do veículo, de acordo com a descrição feita do demandante, não seria embraiagem (ou pelo menos não seria só embraiagem), mas sim um grave problema de caixa, nomeadamente ao nível da quinta velocidade.

88º.   Caso se trate de um problema de caixa, a reparação é bem superior a 5 dias e claro muito mais dispendiosa.

89º.   Ora, sendo superior a 5 dias e muito mais dispendiosa, como também muito mais exigente em termos técnicos, a escolha da oficina tem de ser muito ponderada e não podia o Demandante, com uma leveza de decisão, optar por uma oficina no local onde se deu a avaria, apenas porque não tinha forma alguma de transportar o carro para a oficina da sua confiança próximo da sua residência.

90º.   Perante tudo isso, o Demandante contactou novamente a Demandada no sentido de procurar encontrar uma solução para o caso.

91º.   Nesse contacto popós à Demandada que fosse a mesma a reparar o veículo em questão na oficina que identificou o problema, o orçamentou e garantiu realizar a reparação em menos de dois dias, assumindo o Demandante o custo da reparação caso esse fosse dentro de preços próximos ao de mercado.

92º.   Em confronto com essa proposta, a Demandada recuou na rígida posição que mantinha desde início e aceitou rebocar o carro para outra Oficina, da sua rede de contactos, próxima da localidade, a fim de ser feito uma nova peritagem, mais completa.

93º.   Ainda, sem prescindir, mas aceitando por mero exercício, há sempre a dizer que, de acordo com a interpretação dada pelo aderente comum, os dias de imobilização efectiva do veículo em virtude da avaria, são de factos os dias em que o veículo ficou imobilizado até que esteja efectivamente apto a circular.

94º.   Essa imobilização do veículo deve então contar-se desde o momento em que o mesmo avaria e deixa de poder circular, até ao momento em que o mesmo, já reparado, pode então cumprir a sua função e circular, independente do tempo de reparação do mesmo poder ser mais ou menor, nomeadamente em função do tempo em que o concessionário terá ou não disponibilidade para começar a reparação ou, eventualmente, o tempo que necessitará até ter as peças que necessita para a sua reparação.

95º.   Pelo que, caso se venha a comprovar que os dias de reparação são superiores aos 3 dias de imobilização efectiva do veículo que a Demandada coloca como obstaculo ao transporte do carro para a oficina escolhida pelo Demandante, esta deixou de cumprir pontualmente o contracto, ou pode mesmo considerar-se que se recusou a cumprir o contrato (“repudiation of a contract”).

96º.   O facto, é que toda estes avanços e recuos levaram, como levariam qualquer pessoa normal, o Demandante ao desespero, que perdeu três dias desdobrado em vários contactos com a Demandanda, com advogados, com a leitura do contrato, entrando em profunda depressão e desespero, pois para além de estar privado do seu carro, tinha um grave e grande problema para resolver, que era como obter o seu veículo de volta.

97º.   O estado do Demandante não foi de mera arreliação, mas sim de profunda depressão, sentido-se impotente face à posição poderosa da Demandada que simplesmente não cumpria o contracto no qual o Demandante confiou para mitigar e/ou reduzir os seus riscos

C.4. Privação de uso

98º.   O facto é que o veículo avariado e sem possibilidade de se mover pelos seus próprios meios, se encontra parqueado numa qualquer oficina escolhida pela Demandada a mais de 500 quilómetros da residência do Demandante, sem que este possa ordenar a sua reparação numa oficina da sua escolha perto da sua residência.

99º.   A escolha numa oficina para a reparação junto do local onde o veículo está parqueado implica que o Demandante se deslocasse à zona a fim de procurar quem pudesse realizar a reparação percorrendo mais de 1.000 quilómetros entre ir e voltar e o mesmo assim que o carro estivesse pronto para o levantar.

100º.   Em alternativa teria de ficar quatro dias alojado a 500 quilómetros de casa, sem poder fazer a sua vida normal, apenas à espera que o carro fosse reparado (o que, na melhor das hipóteses, demoraria pelo menos quatro dias tendo em conta que a avaria ocorreu a um sábado e a procurar da oficina e negociação da reparação so poderia ocorrer na segunda-feira).

101º.   Ainda assim, só com muita sorte teria o carro reparado passado os 4 dias, pois tudo iria depender da disponibilidade da oficina em termos de tempo e peças.

102º.   Ou seja, a opção de ficar aguardar pela reparação do carro 4 dias num local muito longe do seu local de residência e trabalho, situação e risco que o Demandante sempre pretende cobrir e mitigar com o contrato de seguro em causa, é desproporcional e inaceitável, pelo que o Demandante regressou a casa, estando o carro confiando à seguradora à espera de resolução deste conflito.

103º.   Ora, mesmo que se optasse pela reparação no local onde o carro avariou, esta nunca seria feita em prazo razoável e sem grave inconveniente para o Demandante, tendo em conta o dia em que aconteceu a avaria, a natureza do bem e o fim a que se destina, o local, as distância da residência, o fraco conhecimento das oficinas e tudo de mais que o bom senso evidencia.

104º.   Assim, enquanto o carro lá estiver e não tendo o segurado possibilidade de o trazer até uma oficina à sua escolha perto da sua residência, estará privado de o usar.

105º.    Ora, é isento de dúvida o inconveniente que a privação de uso do veículo resulta para o Demandante.

106º.   Seja a nível de custos de transporte;

107º.   Seja ao nível da capacidade de mobilidade.

108º.   A privação do uso do veículo é indemnizável enquanto dano autónomo de natureza patrimonial.

109º.   A verdade é que na recusa de reboque do veículo para a oficina próxima da residência a fim de ser reparado, o Demandante está privado do uso do veículo pelo menos a partir do dia em que o mesmo tivesse reparado, eventualmente dia 24 de Setembro de 2013.

110º.   Como já referido o Demandante utiliza o veículo para se deslocar na cidade, muitas vezes para ir para o seu local de trabalho, fazer compras ou passear.

111º.   O aluguer de um veículo idêntico ao de Demandante ronda o valor de €119,95 (cento e dezanove euros e noventa e cinco cêntimos) por dia conforme se pode consultar num sítio da internet da especialidade  (cf. Doc. 5 – simulação Rent-a-Car, que se junta e se dá por reproduzido).

112º.   Na melhor hipótese é possível alugar por €109,49 (cento e nove euros e quarenta e nove cêntimos) se em outros locais (cf. Doc. 6 – simulação rent-a-car - que se junta e se dá por reproduzido).

113º.   Assim, parece incontroverso que a simples imobilização e o orçamento/simulação do aluguer de um veículo, com iguais características às do veículo imobilizado, de uma empresa de alugueres de carros de boa reputação, é suficiente para a determinação do dano no seu valor exacto nos termos do n.º 3 do Art.º 566.º do Código Civil, preenchendo assim os elementos necessários para julgar equitativamente.

114º.   Como aliás tem vindo a ser aceite pela jurisprudência e pela doutrina, estes valores são bem indicativos do valor do dano causado e consequentemente a indemnizar.

115º.   A Doutrina e a jurisprudência tem vindo também a aceitar o reconhecimento do direito de indemnização autónomo pela privação do uso normal de um bem (no caso o carro), defendo que a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afitada, deve ser ressarcida, conforme defende Menezes Leitão (2008), “Direito das Obrigações”, I Vol. pp. 316/317, assim como foi também a conclusão do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 554/08.3TJCBR.C1.

116º.   Ora, tendo em conta a imobilização do veículo devido ao não cumprimento da obrigação por parte da Demandada.

117º.   É evidente que se pode dizer que o Demandante ficou privado do uso do veículo devido a culpa da Demandada.

118º.   Assim, trata-se essa privação de uso de um dano de natureza patrimonial, na medida quem faz parte dos interesses patrimoniais inerentes aos próprios bem em que a simples impossibilidade de utilização que normalmente lhe era e podia ser dada – direito do poder de uso, fruição ou simples disposição – constitui uma desvantagem patrimonial que deve ser ressarcida através de indemnização, conforme encontra expressão na previsão conjugada dos termos dos Arts.º 562.º, 563.º e 566.º, todos do Código Civil (CC).

119º.   Para além da inequívoca necessidade de o Demandante ter à sua disposição um veículo com as características semelhantes ao carro para que pudesse dar-lhe o uso normal lque lhe daria, seja para se deslocar para o trabalho, seja para os simples passeios e afazeres do dia-a-dia, há o facto de simplesmente ter ficado privado da sua mera disposição para quando a prentendesse usar.

120º.   A falta por parte da Demandada em colmatar essa privação de uso, seja com a substituição do veículo ou o envio tempestivo do mesmo para que o Demandante o possa reparar ou ainda a atribuição de um quantitativo destinado a suprir essa falta, tal constitui um prejuízo com reflexos no património do D., cf. n.º 1 do art.º 564.º do CC.

121º.   Alias, entendimento esse já defendido por Abrantes Geraldes (2007) quando defende que a privação de uso do veículo devido à sua imobilização em resultado de um sinistro “desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável dos poderes inerentes ao proprietário. Nestas circunstâncias, não custa compreender e admitir que a simples privação de uso seja causa de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa e deva servir de base à determinação da indemnização (...) É incontornável a percepção de que entre a situação que existiria se não houvesse o sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensada através da única forma possível, ou seja, mediante a atribuição de uma quantia adequada (...). Tal diferença é bastante para determinar o seu ressarcimento através da única via possível, isto é, mediante a atribuição de uma compensação em dinheiro, recorrendo, se necessário, à equidade para alcançar a justa quantificação.”

122º.   Sublinhe-se que a fixação da indemnização deve ser ficada de acordo com as variáveis juntas aos autos (provas) ou, para incorrer num juízo de equidade como manda o n.º 3 do art.º 566.º do CC, há que julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (i.e. simulações das rent-a-car).


   Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. douta mente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência:

a)   Seja considerada que a Demandada não comunicou de modo adequado as condições gerais e especiais do contrato de adesão tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas.
b)   Em consequência seja considerado que não se tornou possível o seu conhecimento completo e efectivo por parte do Demandante.
c)   Em consequência que as mesmas sejam excluídas.
d)   Subsidiaria mente, para a hipótese dos pedidos formulados supra não procederem, seja o n.º 2 da cláusula 3.º das hipóteses especiais do contrato de apólice relativamente à assistência em viagem considerada absolutamente proibida.
e)   Subsidiaria mente, para a hipótese dos pedidos formulados supra não procederem, seja o n.º 2 da cláusula 3.º das condições especiais do contrato de apólice relativamente à assistência em viagem considerada proibida.
f)   Subsidiaria mente, para a hipótese dos pedidos formulados supra não procederem, seja o n.º 2 da cláusula 3.º das condições especiais do contrato de apólice relativamente à assistência em viagem considerada relativamente proibida.
g)   Em consequência, para hipótese de qualquer um dos pedidos formulados em e), f) ou g) procederem, sejam declaradas nulas o n.º 2 da cláusula 3.º das das hipótese especiais do contrato de apólice de seguro comercializado pela Demandante.
h)   Em consequência e para a hipótese de qualquer um dos pedidos formulados supra proceder, seja a Demandada condenada a cumprir a obrigação de rebocar o veículo avariado e por esta segurado na apólice titulada pelo Demandante para a oficina que este escolher no território português.
i)   Seja a Demandada condenada a liquidar ao Demandante uma indemnização pelos danos não patrimoniais, apurar em execução de sentença em função da privação de uso.
j)   Sejam a Demandada condenada a liquidar ao Demandante os juros vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
k)   Subsidiariamente, para a hipótese de entretanto o Demandante conseguir rebocar o veiculo para uma oficina à sua escolha em território português, seja a Demandanda condenada a liquidar uma indemnização nunca inferior ao custo que o Demandante incorrer com o reboque do veículo para uma oficina à sua escolha.
l)   Subsidiariamente, para a hipótese de entretanto o Demandante ter de optar por reparar o veículo numa oficina até à qual o carro possa chegar dentro do limite de valor do reboque disponibilizado pela Demandada, mas não sendo a oficina que desejaria perto da sua residência, seja a Demandada condenada a liquidar uma indemnização pela diferença de valor entre o orçamento para a mesma reparação na oficina à qual o Demandante se teve de sujeitar em função das restrições impostas pela Demandada e a oficina que teria escolhido livremente caso a Demandada cumprisse a sua obrigação.
m)   Subsidiariamente, para a hipótese de entretanto o Demandante ter de optar por reparar o veículo numa oficina até à qual o carro possa chegar dentro do limite de valor do reboque disponibilizado pela Demandada, mas não sendo a oficina que desejaria perto da sua residência, seja a Demandanda condenada a liquidar uma indemnização por todos os custos de deslocação e alojamento até à oficina na qual o Demandante teve de sujeitar a reparar o carro em função das restrições e exclusões impostas pela Demandada.
n)   Subsidiariamente, para a hipótese dos pedidos formulados supra não procederem, seja a Demandada condenada a reconhecer que fez o reboque do veículo no âmbito da desempenagem/reboque para o local por ela escolhida sem permitir que fosse o Demandante a escolher o melhor local.
o)   Subsidiariamente, na hipótese do pedido formulado em l) proceder, seja condenada a rebocar o veículo, para local por este indicado até ao limite estabelecido contratualmente de 150 euros.
p)   Subsidiariamente, na hipótese da Demandada vir assumir posteriormente o transporte do veículo para a oficina próxima do domicilio do Demandante, fazendo já fora de tempo e depois de os vários obstáculos criados, seja esta condenada na totalidade das custas, uma vez que a presente acção seria desnecessária caso a posição depois assumida fosse tomada desde inicio.
q)   Subsidiariamente, na hipótese da Demandada vir assumir posteriormente o transporte do veículo para a oficina próxima do domicilio do Demandante, fazendo já fora de tempo e depois de os vários obstaculos criados, seja esta condenada a liquidar indemnização pelos dias de privação de uso até à entrega do veículo ao Demandante na oficina próxima do domicilio do Demandante.
r)   Subsidiariamente, na hipótese da Demandada vir assumir posteriormente o transporte do veículo para a oficina próxima do domicilio do Demandante, fazendo já fora de tempo e depois de os vários obstáculos criados, seja esta condenada a liquidar indemnização pelos danos não patrimoniais (danos morais) dentro de um juízo de equidade.


MEIOS DE PROVA:

i.   Por documentos:

a.   Os Doc.s n.ºs 1 a 6 aqui juntos (protesta juntar o Doc. n.º 1).

b.   Requer-se a V. Exa., nos termos do disposto no art. 528.º, n.º 1 e 2 do C.P.C., que
ordene:

i.   Que a Seguros LOGO SA proceda à junção do relatório de peritagem do veiculo onde constem os dias de reparação, para prova e contra-prova, nomeadamente, dos factos alegados nos artigos, 18º acima a 28º acima nesta P.I.. A junção deste documento é essencial para a boa decisão da causa;

ii.   Que a Seguros LOGO SA proceda à junção aos da Certidão de Registo Comercial do Seguros Logo SA para prova e contra-prova, nomeadamente, dos factos alegados nos artigos, 2º. A junção destes documentos é essencial para a boa decisão da causa.

iii.   Que a Seguros LOGO SA proceda à junção dos registos fonográficos que suportaram as comunicações telefonicas entre esta e o Demandante para prova e contra-prova, dos factos desta  alegados nos artigos 13º a 54º. A junção destes documentos é essencial para a boa decisão da causa.

ii.   Por depoimento de Parte:

   Requer a V. Exa. que seja ordenada a prestação de depoimento pelos legais representantes da Seguros Logo Sa, à matéria de facto vertida nos artigos 2º a 15.º desta petição inicial, para prova e contra-prova do aí alegado, a toda a matéria pessoal da Demandada que entretanto venha a integrar a base instrutória e que surja na sequência dos demais articulados.


Quanto atrair chatices, pelo que me apreço, sou atingido com o mesmo número e intensidade que em média são as outras pessoas, simplesmente não só tão passivo como a média das pessoas e procuro reagir rapidamente.

Até hoje não perdi nenhum caso meu em tribunal... e na maioria defendo-me a mim próprio sem advogado (no caso de Julgados de Paz). Embora em alguns tenha tido decaimento relativamente ao valor pedido da indemnização (algo que é sempre esperado).

   
iii.   Por testemunhas apresentar:

1.   Nuno Macedo, apresentar. 
2.   Representante da Auto Dias, apresentar.

Valor: €5.000,00 (cinco mil euros).

Junta: 6 documentos e comprovativo do pagamento da taxa de justiça.


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Thorn Gilts

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Deve depender do tipo de seguro, mas pensava que a seguradora teria que dar um ano de antecedência para poder resolver o contrato. Provavelmente 1 ano é apenas para os seguros de saúde.

Resolver é uma coisa... denunciar é outra.

Eles não podem resolver sem justa causa. Podem sim denunciar desde que com 30 dias de antecedência (para o caso em apreço). Na verdade, o que eles fizeram agora, podem fazer e eu nisso não tenho muito que reclamar, simplesmente inventaram que aconteceu algo com este contrato (mas que não dizem o que é), o que é mentira. Logo, a reclamação vai por ai. Entretanto peguei em outras coisas, pois sabe-se lá se até não servem... :-)
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De acordo com esta fonte podem resolver quando quiserem. E aparece a diferença entre resolução e denúncia.

http://www.uria.com/documentos/publicaciones/2879/documento/GuiaUM1.pdf?id=2926
págs. 59 e 60
“Our values are human rights, democracy and the rule of law, to which I see no alternative. This is why I am opposed to any ideology or any political movement that negates these values or which treads upon them once it has assumed power. In this regard there is no difference between Nazism, Fascism or Communism..”
Urmas Reinsalu

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De acordo com esta fonte podem resolver quando quiserem. E aparece a diferença entre resolução e denúncia.

http://www.uria.com/documentos/publicaciones/2879/documento/GuiaUM1.pdf?id=2926
págs. 59 e 60


Resolverem não podem, a menos que seja por justa causa (alias é clausula proibida - há varios acórdãos nesse sentido), já denunciar podem... parece-me... mas mesmo assim deviam fundamentar, com risco de poderem ser acusados de descriminação e violação da lei da concorrencia.

http://www.pgr.pt/pub/difusos/26/caso-3.htm
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Thorn Gilts

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resolução justa causa : ex. falta de pagamento (que é automática), falsas informações, etc.

denuncia é diferente, é simplesmente não renovar o contrato quando este termina.
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tatanka

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Então mas se tu proprio estás ultra-chateado com a Logo, se irias com toda a certeza mudar de companhia, porque ficaste tão chateado assim por não te renovarem o contrato?
“I hate reality but it's still the best place to get a good steak.”
― Woody Allen

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Então mas se tu proprio estás ultra-chateado com a Logo, se irias com toda a certeza mudar de companhia, porque ficaste tão chateado assim por não te renovarem o contrato?

Não fique chateado e já estava a mudar esse contrato, o que não obsta que eles tenha a obrigação de respeitar a lei e, pelo menos, não mentir. É que dizem que a denuncia deriva de factos ocorridos com o contrato denunciado (sem indicar o que se passou)... eu quero saber o que se passou (pois desconheço)... Até porque pode ser um caso de fraude com o meu contrato e eu estou achar que a denuncia tem a ver com o facto de eu os ter metido em tribunal devido a outro contrato... Assim pelo menos explicam...

« Última modificação: 2014-01-07 23:29:13 por Thorn Gilts »
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Então mas se tu proprio estás ultra-chateado com a Logo, se irias com toda a certeza mudar de companhia, porque ficaste tão chateado assim por não te renovarem o contrato?

Não fique chateado e já estava a mudar esse contrato, o que não obsta que eles tenha a obrigação de respeitar a lei e, pelo menos, não mentir. É que dizem que a denuncia deriva de factos ocorridos com o contrato denunciado (sem indicar o que se passou)... eu quero saber o que se passou (pois desconheço)... Até porque pode ser um caso de fraude com o meu contrato e eu estou achar que a denuncia tem a ver com o facto de eu os ter metido em tribunal devido a outro contrato... Assim pelo menos explicam...

É dificil de compreender, e pelo menos na minha cabeça não faz grande sentido.
Apenas passas uma imagem de ressabiamento.
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Então mas se tu proprio estás ultra-chateado com a Logo, se irias com toda a certeza mudar de companhia, porque ficaste tão chateado assim por não te renovarem o contrato?

Não fique chateado e já estava a mudar esse contrato, o que não obsta que eles tenha a obrigação de respeitar a lei e, pelo menos, não mentir. É que dizem que a denuncia deriva de factos ocorridos com o contrato denunciado (sem indicar o que se passou)... eu quero saber o que se passou (pois desconheço)... Até porque pode ser um caso de fraude com o meu contrato e eu estou achar que a denuncia tem a ver com o facto de eu os ter metido em tribunal devido a outro contrato... Assim pelo menos explicam...

É dificil de compreender, e pelo menos na minha cabeça não faz grande sentido.
Apenas passas uma imagem de ressabiamento.

Compreendo, é a tua opinião. São formas de estar na vida, tenho uma amiga minha que teve um acidente e a companhia esta há 3 meses para reparar o carro (de forma a ver se ela activa os danos próprios - pois foi por declaração amigável, então é a companhia dela assumir). Ela resmunga mas conforma-se com isso e, eventualmente, quando se cansar de resmungar (com os amigos), vai ela pagar a reparação... São formas de estar que eu compreendo, aceito, mas evito ser assim.

Eu não perdi grande tempo a escrever o que escrevi e o meu saldo de reclamações é positivo e já me ajudou a evitar N problemas.  Prefiro ser pro-activo do que reactivo. Este tipo de problemas/situações é frequente na vida das pessoas, seja por isto ou por aquilo, a forma como cada um resolve, depende do tempo disponível, da vontade, da paciência, dos recursos, etc... Cada um decide o que é melhor para si... e outros (como eu) partilham... pois é da partilha que adquirimos conhecimento...
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De acordo com a fonte anterior "o Novo Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril"
enquanto que o acórdão que referes é de litígio de 1997.

Em termos de resolução, a seguradora que conheço apenas a fez por uma vez. Foi num seguro de saúde em que um indivíduo utilizou facturas falsas de umas intervenções cirurgias realizadas em França. O processo arrastou-se e mesmo o tomador admitiu que as facturas eram falsas. Como a seguradora não tinha como provar, pagou o valor devido e resolveu o contrato, tendo sido obrigado a comunicar com 1 ano de antecedência.
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De acordo com a fonte anterior "o Novo Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril"
enquanto que o acórdão que referes é de litígio de 1997.

Em termos de resolução, a seguradora que conheço apenas a fez por uma vez. Foi num seguro de saúde em que um indivíduo utilizou facturas falsas de umas intervenções cirurgias realizadas em França. O processo arrastou-se e mesmo o tomador admitiu que as facturas eram falsas. Como a seguradora não tinha como provar, pagou o valor devido e resolveu o contrato, tendo sido obrigado a comunicar com 1 ano de antecedência.


Resolver o contrato só com justa causa (o acórdão - no seu fundamento - clausulas proibidas - continua valido). Não renovar/denunciar pode fazer com 30 dias antes da data (para o caso igual ao meu)... Assim como revogar é diferente.


http://tribunal-relacao.vlex.pt/vid/-29206330

http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/clausulascontratuaisgeraisjurisprudenciastj.pdf

Citar
O art. 22, n.º 1, do DL n.º 446/85, de 25-10, proíbe as cláusulas resolutivas que
permitam a resolução ad nutum, ad libitum, discricionária, imotivada do contrato pelo
predisponente, pois, de contrário, a seguradora estaria em condições de, a todo o tempo,
pôr discricionariamente termo ao contrato, em prejuízo, mesmo, da função mutualista
do seguro
- apesar do DL esta desactualizado, pressuponho que o principio se mantenha valido.

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artigo 22.º
Cláusulas relativamente proibidas
1 - São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
a) Prevejam prazos excessivos para a vigência do contrato ou para a sua denúncia;
b) Permitam, a quem as predisponha, denunciar livremente o contrato, sem pré-aviso adequado, ou resolvê-lo sem motivo justificativo, fundado na lei ou em convenção;
c) Atribuam a quem as predisponha o direito de alterar unilateralmente os termos do contrato, excepto se existir razão atendível que as partes tenham convencionado;
d) Estipulem a fixação do preço de bens na data da entrega, sem que se dê à contraparte o direito de resolver o contrato, se o preço final for excessivamente elevado em relação ao valor subjacente às negociações;
e) Permitam elevações de preços, em contratos de prestações sucessivas, dentro de prazos manifestamente curtos, ou, para além desse limite, elevações exageradas, sem prejuízo do que dispõe o artigo 437.º do Código Civil;
f) Impeçam a denúncia imediata do contrato quando as elevações dos preços a justifiquem;
g) Afastem, injustificadamente, as regras relativas ao cumprimento defeituoso ou aos prazos para o exercício de direitos emergentes dos vícios da prestação;
h) Imponham a renovação automática de contratos através do silêncio da contraparte, sempre que a data limite fixada para a manifestação de vontade contrária a essa renovação se encontre excessivamente distante do termo do contrato;
i) Confiram a uma das partes o direito de pôr termo a um contrato de duração indeterminada, sem pré-aviso razoável, excepto nos casos em que estejam presentes razões sérias capazes de justificar semelhante atitude;
j) Impeçam, injustificadamente, reparações ou fornecimentos por terceiros;
l) Imponham antecipações de cumprimento exageradas;
m) Estabeleçam garantias demasiado elevadas ou excessivamente onerosas em face do valor a assegurar;
n) Fixem locais, horários ou modos de cumprimento despropositados ou inconvenientes;
o) Exijam, para a prática de actos na vigência do contrato, formalidades que a lei não prevê ou vinculem as partes a comportamentos supérfluos, para o exercício dos seus direitos contratuais.
2 - O disposto na alínea c) do número anterior não determina a proibição de cláusulas contratuais gerais que:
a) Concedam ao fornecedor de serviços financeiros o direito de alterar a taxa de juro ou o montante de quaisquer outros encargos aplicáveis, desde que correspondam a variações do mercado e sejam comunicadas de imediato, por escrito, à contraparte, podendo esta resolver o contrato com fundamento na mencionada alteração;
b) Atribuam a quem as predisponha o direito de alterar unilateralmente o conteúdo de um contrato de duração indeterminada, contanto que se preveja o dever de informar a contraparte com pré-aviso razoável e se lhe dê a faculdade de resolver o contrato.
3 - As proibições constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 não se aplicam:
a) Às transacções referentes a valores mobiliários ou a produtos e serviços cujo preço dependa da flutuação de taxas formadas no mercado financeiro;
b) Aos contratos de compra e venda de divisas, de cheques de viagem ou de vales postais internacionais expressos em divisas.
4 - As alíneas c) e d) do n.º 1 não implicam a proibição das cláusulas de indexação, quando o seu emprego se mostre compatível com o tipo contratual onde se encontram inseridas e o mecanismo de variação do preço esteja explicitamente descrito.


http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=837&tabela=leis

DL n.º 446/85, de 25 de Outubro com as alterações 323/2001, de 17/12 e anteriores.




Já agora, ainda na semana passada, discutia isto com um advogado italiano, pois em Itália o prémio de seguro tem em função o sexo e eu defendia que tal deveria ser proibido, tendo em conta que é descriminação (violando a constituição, pelo menos em Portugal).

Acórdão de 1 de Março de 2011 : Igualdade de tratamento entre homens e mulheres: Direitos fundamentais. Reenvio prejudicial. Luta contra as discriminações. Acesso a bens e serviços e seu fornecimento. prémios e prestações de seguro. Factores actuariais. Tomada em consideração do critério do sexo enquanto factor de avaliação de risco de seguro. Contratos privados de seguro de vida. Directiva 2004/113/CE: art.5º, nº 2. Derrogação sem limite temporal. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: arts. 21º e 23º. Invalidade. / Supremo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. - FONTE INFORMAÇÃO: "Colectânea de Jurisprudência : Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça". - ISSN 0874-5730. - A. 19, tomo 1, nº 230 (Janeiro - Fevereiro - Março 2011) p. 10-13
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