http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/8787D561-FF96-4DC1-B8B3-23A4AC97947E/0/CIRS_01_2014.pdfArtigo 10.º
Mais-Valias
1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos
empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer
bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em
nome individual pelo seu proprietário;
b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com
redução de capital, e de outros valores mobiliários, a extinção ou entrega de partes
sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de
fusão, cisão ou permuta de partes sociais, bem como o valor atribuído em resultado
da partilha nos termos do artigo 81.º do Código do IRC; (Redacção da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro)
Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Última atualização: Lei n.º83-C/2013, de 31 de dezembro
38
c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência
adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não
seja o seu titular originário;
d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos
relativos a bens imóveis;
e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos
ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º
f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de
negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste
último caso independentemente da forma de liquidação.
g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um
valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas
na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º
(Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Novembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de
acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
2 - (Revogado pelo artigo 2.º da Lei 15/2010, de 26/07)
3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1,
sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho
é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do
contrato;
b) Nos casos de afectação de quaisquer bens do património particular a actividade
empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera
obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da
ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições
análogas.
4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:
a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte
qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1;
b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que
eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto
na alínea d) do n.º 1.
c) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações
referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de
dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações
referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem, no momento do exercício, à
diferença positiva entre o preço de mercado do activo subjacente e o preço de
exercício acrescido do prémio do warrant autónomo ou à diferença positiva entre o
preço de exercício deduzido do prémio do warrant autónomo e o preço de mercado
Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Última atualização: Lei n.º83-C/2013, de 31 de dezembro
39
do activo subjacente, consoante se trate de warrant de compra ou warrant de
venda.
53 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de
imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, nas seguintes condições:
a) Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização,
deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do
imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para
a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro
imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no
território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico
europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em
matéria fiscal; (Redacção da Lei n.º64-A/2008, de 31 de dezembro)
b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo
contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que
se refere a alínea anterior desde que efectuada nos 24 meses anteriores; (Redacção da
Lei n.º64-A/2008, de 31 de dezembro)
c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a
intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na
declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona
reinvestir;
d) (Revogada pelo DL 211/2005-07/12).
6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:
a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não
afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após
o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;
b) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o
adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a
construção até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o
reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz
até decorridos 24 meses sobre a data de inicio das obras, devendo, em qualquer
caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do
quinto ano seguinte ao da realização;
c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de
imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do
prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição
do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do
início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do
seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.
7 - No caso do reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições
3Disposições Transitórias-artº69, nº3, da Lei nº 64-A/2008, de 31/12:
A alteração do período de reinvestimento a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, na
redacção dada pela presente lei, é aplicável às situações em que o período de 24 ou 12 meses ainda está vigente ou se extingue
no ano de 2009.
Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Última atualização: Lei n.º83-C/2013, de 31 de dezembro
40
estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à
parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.
8 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no
n.º 5 do artigo 73.º e no n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado
dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos
sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os
mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das
antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da
tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.
(Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
9 - No caso referido no número anterior observa-se ainda o seguinte:
a) Perdendo o sócio a qualidade de residente em território português antes de
decorrido o prazo mencionado na alínea anterior, há lugar à consideração na
categoria das mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se
verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do
disposto no n.º 8, não foi tributado aquando da permuta de acções, o qual
corresponde à diferença entre o valor real das acções recebidas e o valor de
aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código;
b) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do artigo 73.º
do Código do IRC. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
10 - O estabelecido nos n.os 8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações,
relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusão ou cisão a que
seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
11 - Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, bem como a
data das respectivas aquisições. (Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 15/2010, de 26/07)
Artigo 43.º
Mais-valias
1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo
apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas
nos termos dos artigos seguintes.
2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efectuadas por
residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é
apenas considerado em 50% do seu valor.
3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do
artigo 10.º, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados
regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente
considerado em 50 % do seu valor. (Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 15/2010, de 26/07)
4 - Para efeitos do número anterior entende-se por micro e pequenas empresas as
entidades definidas, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro.
(Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 15/2010, de 26/07)
5* - Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às
operações efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo
10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no
país, território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável,
constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.(Redacção dada pela Lei n.º 32-
B/2002, de 30 de dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º
desta Lei.
* (Anterior n.º 3.)
6** - Para efeitos do número anterior, considera-se que:
a) A data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida
pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles,
designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da
sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram
origem;
b) A data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedade por
quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram
origem;
c) A data de aquisição das acções da sociedade oferente em oferta pública de
aquisição lançada nos termos do Código dos Valores Mobiliários cuja contrapartida
consista naquelas acções, dadas à troca, é a data da aquisição das acções das
sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição;
d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos
direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo;
e) Nas permutas de partes de capital nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo
73.º e no n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde
ao somatório dos períodos em que foram detidas as partes de capital entregues e as
recebidas em troca; (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
f) O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à
aquisição de partes sociais nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo
74.º do Código do IRC.