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Autor Tópico: Impostos de mais-valias com conta fora de Portugal  (Lida 60963 vezes)

Automek

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Re:Impostos de mais-valias com conta fora de Portugal
« Responder #20 em: 2014-01-14 11:23:55 »
Kin, não me recordo de alguma vez as mais valias mobiliárias terem contado pela metade. Tinham era uma taxa libertária de 10%. Será que eram os dividendos ?

kitano

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Re:Impostos de mais-valias com conta fora de Portugal
« Responder #21 em: 2014-01-14 12:16:35 »
Podia ser uma particularidade do englobamento
"Como seria viver a vida que realmente quero?"

Incognitus

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Re:Impostos de mais-valias com conta fora de Portugal
« Responder #22 em: 2014-01-14 12:45:14 »
Os 50% da mais-valia aplicavam-se às mais-valias imobiliárias.
"Nem tudo o que pode ser contado conta, e nem tudo o que conta pode ser contado.", Albert Einstein

Incognitus, www.thinkfn.com

Kin2010

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Re:Impostos de mais-valias com conta fora de Portugal
« Responder #23 em: 2014-01-14 16:17:58 »
Podia ser uma particularidade do englobamento

Era essa a minha vaga memória, mas tinha a ideia de que, se se optasse pelo englobamento, elas contavam por metade, tal como as mais-valias imobiliárias.

De qualquer modo, pelo menos na redacção presente parece que contam por inteiro.

Kin2010

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Re:Impostos de mais-valias com conta fora de Portugal
« Responder #24 em: 2014-01-14 16:19:09 »
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/8787D561-FF96-4DC1-B8B3-23A4AC97947E/0/CIRS_01_2014.pdf

Artigo 10.º

Mais-Valias

1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos

empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer

bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em

nome individual pelo seu proprietário;

b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com

redução de capital, e de outros valores mobiliários, a extinção ou entrega de partes

sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de

fusão, cisão ou permuta de partes sociais, bem como o valor atribuído em resultado

da partilha nos termos do artigo 81.º do Código do IRC; (Redacção da Lei n.º 83-C/2013,

de 31 de dezembro)

Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Última atualização: Lei n.º83-C/2013, de 31 de dezembro

38

c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência

adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não

seja o seu titular originário;

d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos

relativos a bens imóveis;

e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos

ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º

f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de

negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste

último caso independentemente da forma de liquidação.

g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um

valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas

na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º

(Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Novembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de

acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.

2 - (Revogado pelo artigo 2.º da Lei 15/2010, de 26/07)

3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1,

sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho

é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do

contrato;

b) Nos casos de afectação de quaisquer bens do património particular a actividade

empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera

obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da

ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições

análogas.

4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte

qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1;

b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que

eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto

na alínea d) do n.º 1.

c) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações

referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de

dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.

d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações

referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem, no momento do exercício, à

diferença positiva entre o preço de mercado do activo subjacente e o preço de

exercício acrescido do prémio do warrant autónomo ou à diferença positiva entre o

preço de exercício deduzido do prémio do warrant autónomo e o preço de mercado

Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Última atualização: Lei n.º83-C/2013, de 31 de dezembro

39

do activo subjacente, consoante se trate de warrant de compra ou warrant de

venda.

53 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de

imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu

agregado familiar, nas seguintes condições:

a) Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização,

deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do

imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para

a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro

imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no

território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico

europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em

matéria fiscal; (Redacção da Lei n.º64-A/2008, de 31 de dezembro)

b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo

contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que

se refere a alínea anterior desde que efectuada nos 24 meses anteriores; (Redacção da

Lei n.º64-A/2008, de 31 de dezembro)

c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a

intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na

declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona

reinvestir;

d) (Revogada pelo DL 211/2005-07/12).

6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:

a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não

afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após

o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;

b) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o

adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a

construção até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o

reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz

até decorridos 24 meses sobre a data de inicio das obras, devendo, em qualquer

caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do

quinto ano seguinte ao da realização;

c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de

imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do

prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição

do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do

início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do

seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.

7 - No caso do reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições

3Disposições Transitórias-artº69, nº3, da Lei nº 64-A/2008, de 31/12:

A alteração do período de reinvestimento a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, na

redacção dada pela presente lei, é aplicável às situações em que o período de 24 ou 12 meses ainda está vigente ou se extingue

no ano de 2009.

Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Última atualização: Lei n.º83-C/2013, de 31 de dezembro

40

estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à

parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.

8 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no

n.º 5 do artigo 73.º e no n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado

dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos

sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os

mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das

antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da

tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.

(Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

9 - No caso referido no número anterior observa-se ainda o seguinte:

a) Perdendo o sócio a qualidade de residente em território português antes de

decorrido o prazo mencionado na alínea anterior, há lugar à consideração na

categoria das mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se

verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do

disposto no n.º 8, não foi tributado aquando da permuta de acções, o qual

corresponde à diferença entre o valor real das acções recebidas e o valor de

aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código;

b) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do artigo 73.º

do Código do IRC. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

10 - O estabelecido nos n.os 8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações,

relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusão ou cisão a que

seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

11 - Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, bem como a

data das respectivas aquisições. (Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 15/2010, de 26/07)

Artigo 43.º

Mais-valias

1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo

apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas

nos termos dos artigos seguintes.

2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efectuadas por

residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é

apenas considerado em 50% do seu valor.

3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do

artigo 10.º, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados

regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente

considerado em 50 % do seu valor. (Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 15/2010, de 26/07)

4 - Para efeitos do número anterior entende-se por micro e pequenas empresas as

entidades definidas, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro.

(Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 15/2010, de 26/07)

5* - Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às

operações efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo

10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no

país, território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável,

constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.(Redacção dada pela Lei n.º 32-

B/2002, de 30 de dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º

desta Lei.

* (Anterior n.º 3.)

6** - Para efeitos do número anterior, considera-se que:

a) A data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida

pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles,

designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da

sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram

origem;

b) A data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedade por

quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram

origem;

c) A data de aquisição das acções da sociedade oferente em oferta pública de

aquisição lançada nos termos do Código dos Valores Mobiliários cuja contrapartida

consista naquelas acções, dadas à troca, é a data da aquisição das acções das

sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição;

d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos

direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo;

e) Nas permutas de partes de capital nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo

73.º e no n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde

ao somatório dos períodos em que foram detidas as partes de capital entregues e as

recebidas em troca; (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

f) O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à

aquisição de partes sociais nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo

74.º do Código do IRC.


Kin2010

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Re:Impostos de mais-valias com conta fora de Portugal
« Responder #25 em: 2014-01-14 16:24:10 »
Como está no Artigo 43:

2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efectuadas por

residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é

apenas considerado em 50% do seu valor.

E, no Artigo 10, as mais valias de partes sociais são a alínea b), por isso não são consideradas em 50% do valor.

Ou seja, não há como escapar a pagar cerca de 28% de IRS sobre as mais valias. Nem englobando nem deixando de englobar, fica à volta disso (a não ser se os rendimentos globais derem uma taxa inferior a essa).

Eles estão cada vez mais ávidos do $$ da classe média e dos pequenos investidores. Qualquer dia não vale a pena investir aqui.


Automek

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Re:Impostos de mais-valias com conta fora de Portugal
« Responder #26 em: 2014-01-14 17:15:52 »
Qualquer dia não vale a pena investir aqui.
Não é propriamente investir aqui mas sim ser residente aqui. Claro que em relação aos rendimentos obtidos lá fora pode-se arriscar e não pagar mas os cruzamentos de informação vão sendo cada vez mais.

Zakk

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Re:Impostos de mais-valias com conta fora de Portugal
« Responder #27 em: 2014-01-14 17:54:09 »
Qualquer dia não vale a pena investir aqui.
Não é propriamente investir aqui mas sim ser residente aqui. Claro que em relação aos rendimentos obtidos lá fora pode-se arriscar e não pagar mas os cruzamentos de informação vão sendo cada vez mais.

Acho que a maquina consegue detetar se declaraste ou não. Mas saber qual o valor da mais valia, isso já são outros 500.

Se a relação que vai para o banco for igual à que o banco manda para mim, ui ui
« Última modificação: 2014-01-14 17:56:06 por heras »

carlosmgm

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Re:Impostos de mais-valias com conta fora de Portugal
« Responder #28 em: 2014-01-15 10:25:04 »
Pessoalmente, acho dificil havia cruzamento.
Cá dentro, o BIG por exemplo envia a declaração dos rendimentos para "declararmos". Não o fazemos e até agora nada.
Uma pessoa amiga minha informou-me que as finanças tem dificuldade em saber com rigor os que os residentes tem cá dentro do burgo, então lá fora.....
Os casos que aparecem de fuga ao fisco, são do jet set, de pessoas públicas, às quais os paparazzis fizeram o trabalho pelas finanças.
Isso é o que eu acho.
Tu depende da importância da pessoa. "Piquenos como somos" penso não haver necessidade de stressar.

Automek

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Re:Impostos de mais-valias com conta fora de Portugal
« Responder #29 em: 2014-01-15 10:28:46 »
Cá dentro, o BIG por exemplo envia a declaração dos rendimentos para "declararmos". Não o fazemos e até agora nada.
Depende dos rendimentos. Se forem juros de depósitos, obrigações, etc. já pagaste a taxa liberatória e, portanto, não precisas de declarar nada. Se são mais valias penso que é uma questão de tempo...

joaogam

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Re:Impostos de mais-valias com conta fora de Portugal
« Responder #30 em: 2014-01-15 10:41:26 »
Na declaração de IRS referente a 2011 esqueci-me de juntar o anexo relativo às mais-valias.
Enviei a declaração e passado alguns dias fui notificado da seguinte forma: "DECLARACAO COM DIVERGENCIAS".

Analisei a declaração e a única diferença relativamente aos anos anteriores era a falta do referido anexo.
Enviei uma declaração de substituição já com o referido anexo e esta foi aceite.
Contudo, e havendo lugar a reembolso este tardou em ser efetuado. Contactei as finanças e informaram-me de que  "a declaração de substituição estava pendente da recolha de indicadores".

O reembolso acabou por acontecer. Fiquei com a ideia de que de facto haverá cruzamento de dados, só não sei se este cruzamento envolve valores ou não.

Mas será que as corretoras não esclarecem diretamente este assunto? 

Zakk

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Re:Impostos de mais-valias com conta fora de Portugal
« Responder #31 em: 2014-01-15 10:56:56 »
Na declaração de IRS referente a 2011 esqueci-me de juntar o anexo relativo às mais-valias.
Enviei a declaração e passado alguns dias fui notificado da seguinte forma: "DECLARACAO COM DIVERGENCIAS".

Analisei a declaração e a única diferença relativamente aos anos anteriores era a falta do referido anexo.
Enviei uma declaração de substituição já com o referido anexo e esta foi aceite.
Contudo, e havendo lugar a reembolso este tardou em ser efetuado. Contactei as finanças e informaram-me de que  "a declaração de substituição estava pendente da recolha de indicadores".

O reembolso acabou por acontecer. Fiquei com a ideia de que de facto haverá cruzamento de dados, só não sei se este cruzamento envolve valores ou não.

Mas será que as corretoras não esclarecem diretamente este assunto?

A maquina deteta se houve entrega ou não. Não confirma valores.
Caso seja detetado a não entrega, depois é o chefe da repartição a verificar se as mais valias foram bem declaradas.

Foi isto que me aconteceu.

joaogam

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Re:Impostos de mais-valias com conta fora de Portugal
« Responder #32 em: 2014-01-15 13:16:20 »


A maquina deteta se houve entrega ou não. Não confirma valores.
Caso seja detetado a não entrega, depois é o chefe da repartição a verificar se as mais valias foram bem declaradas.


Mas o que é que significa "verificar se as mais valias foram bem declaradas"? É por comparação a valores enviados pelo banco/corretora?

Zakk

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Re:Impostos de mais-valias com conta fora de Portugal
« Responder #33 em: 2014-01-15 14:00:59 »


A maquina deteta se houve entrega ou não. Não confirma valores.
Caso seja detetado a não entrega, depois é o chefe da repartição a verificar se as mais valias foram bem declaradas.


Mas o que é que significa "verificar se as mais valias foram bem declaradas"? É por comparação a valores enviados pelo banco/corretora?

Sim.
Eu esqueci-me de declarar as mais valias (todas) e a maquina detetou. Depois declarei as mais valias e o chefe teve a verificar se eu tinha declarado tudo tendo em conta a declaração do banco.

Automek

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Re:Impostos de mais-valias com conta fora de Portugal
« Responder #34 em: 2014-01-15 14:30:19 »
Se fosses daqueles que têm centenas ou milhares de negócios por ano é que era giro  :D

joaogam

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Re:Impostos de mais-valias com conta fora de Portugal
« Responder #35 em: 2014-01-15 14:43:05 »


A maquina deteta se houve entrega ou não. Não confirma valores.
Caso seja detetado a não entrega, depois é o chefe da repartição a verificar se as mais valias foram bem declaradas.


Mas o que é que significa "verificar se as mais valias foram bem declaradas"? É por comparação a valores enviados pelo banco/corretora?

Sim.
Eu esqueci-me de declarar as mais valias (todas) e a maquina detetou. Depois declarei as mais valias e o chefe teve a verificar se eu tinha declarado tudo tendo em conta a declaração do banco.

Certo, mas verificou de acordo com a declaração que tu lhe levaste, não com uma que ele tinha acesso.
Agora imagine-se que se tem duas corretoras, uma nacional e uma estrangeira, será  que a máquina deteta a falta da estrangeira?

Zakk

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Re:Impostos de mais-valias com conta fora de Portugal
« Responder #36 em: 2014-01-15 16:24:42 »


A maquina deteta se houve entrega ou não. Não confirma valores.
Caso seja detetado a não entrega, depois é o chefe da repartição a verificar se as mais valias foram bem declaradas.


Mas o que é que significa "verificar se as mais valias foram bem declaradas"? É por comparação a valores enviados pelo banco/corretora?

Sim.
Eu esqueci-me de declarar as mais valias (todas) e a maquina detetou. Depois declarei as mais valias e o chefe teve a verificar se eu tinha declarado tudo tendo em conta a declaração do banco.

Certo, mas verificou de acordo com a declaração que tu lhe levaste, não com uma que ele tinha acesso.
Agora imagine-se que se tem duas corretoras, uma nacional e uma estrangeira, será  que a máquina deteta a falta da estrangeira?

Não, eu não levei declaração nenhuma.

quanto à cena da corretora estrangeira, não sei. Tens que testar :)
« Última modificação: 2014-01-15 16:29:59 por heras »

Automek

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Re:Impostos de mais-valias com conta fora de Portugal
« Responder #37 em: 2014-01-15 16:33:57 »
Se não levaste declaração (nem prints ?) então como é que ele conferiu ou apurou o valor das mais valias ?

Zakk

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Re:Impostos de mais-valias com conta fora de Portugal
« Responder #38 em: 2014-01-15 17:13:05 »
Se não levaste declaração (nem prints ?) então como é que ele conferiu ou apurou o valor das mais valias ?

Ele tinha lá as declarações enviadas pelo banco.
Eu não tava ao lado dele.

Eu queria receber IRS e fui lá por causa disso e o funcionário disse-me que só pagavam depois do chefe conferir a minha declaração.

Se conferiu ou se fez de conta, não sei. Mas eu recebi o valor do IRS passado 2 meses, por isso acredito que teve a conferir durante esse tempo. hehehehehe

Automek

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Re:Impostos de mais-valias com conta fora de Portugal
« Responder #39 em: 2014-01-15 19:26:35 »
Então foi ele que calculou as mais valias e tu concordaste ? E o valor a que ele chegou era mais ou menos o que tu sabias que era ?