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Autor Tópico: IRS - A ter em conta na declaração IRS  (Lida 298128 vezes)

Automek

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1440 em: 2019-07-19 15:08:15 »
eu também nunca me ocorreu (até porque pago e não tenho interesse), mas houve aqui quem tenha feito isso. desde que não dê sinal de erro por faltar o G nessa primeira submissão, tudo bem. o J não dá erro de certeza. os rendimentos do anexo J não são conhecido por eles.

quem tenha dinheiro a receber do trabalho por conta de outrém ou por englobamento mais vale entregar logo no início de Abril, sem G e J, receber rapidamente o reembolso e só depois corrigir.

agora estar à espera de um reembolso desde abril é inaceitável, mesmo que esteja dentro do prazo legal. não faz sentido nenhum. contra uma entidade destas só há uma resposta adequada: subversão dentro das regras.

Automek

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« Última modificação: 2019-07-21 19:01:49 por Automek »


Automek

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1443 em: 2019-07-21 18:24:49 »
Citar
O Tribunal Constitucional (TC) decidiu que toda a prova recolhida em inspeções tributárias, nas quais o visado é obrigado a colaborar com o Fisco, não pode ser usada para fins criminais, porque desrespeita direitos dos arguidos. Em causa está o princípio da não autoincriminação, numa prática que, de acordo com informações recolhidas pelo JN, é muitas vezes usada pela Autoridade Tributária (AT), quer para evitar que o visado saiba que está a ser investigado penalmente, quer por falta de tempo ou de inspetores.

Hummmmmm..........

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1444 em: 2019-07-21 18:29:16 »
....ninguém é obrigado a "colaborar" activamente ou passivamente com tais inspeçcões....eh...eh.... :P

meopeace

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1445 em: 2019-07-21 18:33:49 »
Constitucional proíbe Fisco de usar inspeções como forma de incriminar contribuintes

Esta notícia parece interessante...  :-X



A Ariarne transformada no diabo da Tasmânia?
Acho muito bem...  acho muito bem.

Ariarne, um diabo da Tasmânia de 18 anos que bateu a sucessora de Phelps a abrir os Mundiais
https://observador.pt/2019/07/21/constitucional-proibe-fisco-de-usar-inspecoes-como-forma-de-incriminar-contribuintes/


   :)

Automek

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1446 em: 2019-07-21 19:01:15 »
Bem, essa notícia também pode ser interessante mas é para quem goste de natação. Eu sei que os traders às vezes também metem água à mistura com os negócios,  :D mas o link do tribunal constitucional tem mais interesse do que a Ariarne Titmus (embora a moça até seja engraçadinha)

Já corrigi:
https://observador.pt/2019/07/21/constitucional-proibe-fisco-de-usar-inspecoes-como-forma-de-incriminar-contribuintes/

Automek

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1447 em: 2019-07-21 19:16:15 »
....ninguém é obrigado a "colaborar" activamente ou passivamente com tais inspeçcões....eh...eh.... :P
segundo percebi não é bem isso.
o acordão continua a reconhecer o dever de colaboração com a AT em processo administrativo (fiscal), mas impede que os documentos recolhidos nesse processo administrativo, fornecidos pelo contribuinte devido a essa obrigação de colaboração, possam ser usados como prova num processo criminal conexo.
https://www.direitoemdia.pt/downloader-documents/tc/9e0d55f17aecd81e4c86df00d7307ee4.html

faz algum sentido porque eu sou obrigado a fornecer papelada à AT devido à obrigação de colaboração. mas com essa papelada posso estar a auto-incriminar-me de um ou vários crimes, o que é contrário ao meu direito à não auto-incriminação.

Automek

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1448 em: 2019-07-23 16:04:50 »
Se vender nos últimos dias do ano 2019 mas a liquidação financeira apenas ocorrer em 2020, o que conta para data de realização é 2019.
Informação vinculativa:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/rendimento/cirs/Documents/PIV_13963.pdf

Citar
Pretende o requerente que lhe sejam prestados esclarecimentos quanto
à data de realização que deve considerar, atendendo a que a alienação
onerosa de ações se verificou no ano de 2017, mas a respetiva
liquidação financeira só ocorreu no ano seguinte, em 2018.

1. Como estipulado pelo número 3 do artigo 10.º do Código do IRS, os
ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos atos previstos
no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, pelo que, no
caso, o ganho adveniente da alienação das ações deverá ser
considerado como obtido no ano de 2017, data da efetiva alienação e,
por conseguinte, durante o ano fiscal de 2017.

vbm

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1449 em: 2019-07-23 23:03:48 »
Portanto, deve só vender em 2020

jeab

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1450 em: 2019-08-07 18:26:58 »
ATENÇÃO

Contribuintes estão a receber email falso do fisco. AT alerta: “mensagens devem ser ignoradas”

No e-mail fraudulento é indicado que há uma fatura eletrónica relativa a 2018, sobre a qual pende um alerta, que deve ser verificada através de um link que é fornecido. Fisco avisa que “em caso algum deverá efetuar essa operação” para evitar expor dados pessoais e acessos a informação pessoal e confidencial.



https://jornaleconomico.sapo.pt/noticias/contribuintes-estao-a-receber-email-falso-do-fisco-at-alerta-mensagens-devem-ser-ignoradas-476450
O Socialismo acaba quando se acaba o dinheiro - Winston Churchill

Toda a vida política portuguesa pós 25 de Abril/74 está monopolizada pelos partidos políticos, liderados por carreiristas ambiciosos, medíocres e de integridade duvidosa.
Daí provém a mediocridade nacional!
O verdadeiro homem inteligente é aquele que parece ser um idiota na frente de um idiota que parece ser inteligente!

JoseM

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1451 em: 2019-09-15 15:03:33 »
Boa tarde a todos,

Tenho ouvido nos vários debates que uma das propostas do BE e PCP (para além deste querer os 0,5% sobre mais de 100k) a obrigatoriedade de englobar os rendimentos todos.
Estive então debruçado sobre o assunto para tentar compreender o que implica no que respeita a IRS e o que se tem a pagar ou receber. Uma vez que fui pai no ano passado, estive numa situação em que deu para perceber o quanto influencia um ordenado alto ou pequeno (já explico).

Eu e a minha mulher em conjunto, ganhamos brutos anualmente 34k ((34k-4104*2)/2=12896€) o que nos enquadra no escalão com taxa 28,5% o que significa que, caso vá para a frente o englobamento seremos prejudicados, correto??? À partida, mantemos os nossos vencimentos, as despesas mantêm-se mas os rendimentos antes taxados à taxa liberatória serão englobados (não contamos com a inclusão do filho para simplificar).
Reparei que, no ano em que fui pai e devendo-se às licenças, o nosso rendimento desceu para 21k o que fez a taxa descer para 14,5%. A conclusão a que chego é a de que os ordenados, para ser benéfico o englobamento, não deverá ultrapassar os 29k brutos anuais pois:

29k-4104*2=20792€/2=10396€-------> escalão de 23%

Este raciocínio está correto?? Alguém pode ajudar?

Automek

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1452 em: 2019-09-15 16:15:37 »
Sim, JoséM, as contas estão certíssimas. Qualquer casal com mais de 29.607,96€ anuais de rendimentos de trabalho já fica prejudicado em 0.5% que é a diferença entre o escalão de IRS de 28.5% e os 28% das actuais taxas liberatórias. A partir daí é sempre a piorar.

(29.607.96 - 4.104x2) = 21.399,96€
21.399,96€ / 2 = aprox 10.700€

JoseM

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1453 em: 2019-09-16 05:29:08 »
Sim, JoséM, as contas estão certíssimas. Qualquer casal com mais de 29.607,96€ anuais de rendimentos de trabalho já fica prejudicado em 0.5% que é a diferença entre o escalão de IRS de 28.5% e os 28% das actuais taxas liberatórias. A partir daí é sempre a piorar.

(29.607.96 - 4.104x2) = 21.399,96€
21.399,96€ / 2 = aprox 10.700€

Obrigado Auto,

Venha mais um aumento de impostos para a classe média. Se juntarmos a taxa de 0,5% do PCP e adicional de IMI, então é que é um grande incentivo à poupança e ao crescimento económico das famílias.
Mas pronto fiquei esclarecido!!!!! >:(

darkmoon

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1454 em: 2019-09-16 10:24:28 »
Reparei que, no ano em que fui pai e devendo-se às licenças, o nosso rendimento desceu para 21k o que fez a taxa descer para 14,5%.
Podias ter recuperado a parte dos juros recebido (se os houve) taxados a 28%.

tatanka

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1455 em: 2019-09-25 10:30:54 »
Desculpem a pergunta basica, mas qual o valor limite de dedução para despesas de educação?

Num casal com IRS conjunto,  com 2 filhos, será de 800€ ? 1600€ ? 3200 ?

Obrigado
“I hate reality but it's still the best place to get a good steak.”
― Woody Allen

Automek

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1456 em: 2019-09-25 10:51:03 »
É sempre 30% até 800€, independentemente de ser monoparental ou casal e do número de filhos (presumo que não é estudante univ, não é do interior, não é deficiente, não são mais do que 2 filhos, etc.).

Ou seja, 2.667€ para ter os 800€ totais.

Ainda assim há um limite das deduções todas somadas, que depende do rendimento, com a tal formula.
https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/guia-fiscal/2019/irs.html

Esta formula limita o total das deduções, nomeadamente de:
Citar
Inclui despesas de saúde e com seguros de saúde, educação e formação, à exigência de fatura, encargos com lares, encargos com imóveis, pensões de alimentos e benefícios fiscais. Nos agregados com três ou mais dependentes a cargo, estes limites são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo.

No caso de materiais é preciso ver se a loja tem o CAE de educação. O mesmo noutras actividades como amas ou explicadores.

Automek

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1457 em: 2019-09-25 10:53:23 »
Já agora, a formula parece complexa mas não é quando se percebe:
http://www.thinkfn.com/forumbolsaforex/index.php/topic,1634.msg354604.html#msg354604

kitano

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1458 em: 2019-09-25 10:54:31 »
Citar

Nos termos do art.o 78-D são dedutíveis à coleta do IRS, 30% das despesas de educação e formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de € 800, que constem faturas eletrónicas que titulem prestações serviços e aquisições bens, isentos IVA ou tributados á taxa reduzida, comunicadas à AT, nos setores atividade Educação e Comércio a retalho livros e atividades de cuidados para crianças, sem alojamento, bem assim como as despesas com refeições escolares.


800 eur nem que tenhas 20 filhos
"Como seria viver a vida que realmente quero?"

tatanka

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1459 em: 2019-09-25 11:09:53 »
É sempre 30% até 800€, independentemente de ser monoparental ou casal e do número de filhos (presumo que não é estudante univ, não é do interior, não é deficiente, não são mais do que 2 filhos, etc.).

Ou seja, 2.667€ para ter os 800€ totais.

Ainda assim há um limite das deduções todas somadas, que depende do rendimento, com a tal formula.
https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/guia-fiscal/2019/irs.html

Esta formula limita o total das deduções, nomeadamente de:
Citar
Inclui despesas de saúde e com seguros de saúde, educação e formação, à exigência de fatura, encargos com lares, encargos com imóveis, pensões de alimentos e benefícios fiscais. Nos agregados com três ou mais dependentes a cargo, estes limites são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo.

No caso de materiais é preciso ver se a loja tem o CAE de educação. O mesmo noutras actividades como amas ou explicadores.


Estes gajos têm a calculadora feita no site: https://www.doutorfinancas.pt/deducoes-a-colecta-simulador-limite/

Nao tenho a certeza se a formula ainda esta atualizada, pois é de 2015.
“I hate reality but it's still the best place to get a good steak.”
― Woody Allen