Voltando à questão do fundo de investimento nacional, no site do banco aparece lá a indicar a retenção que ele efetuou nos resgates.
E o seguinte documento é claro:
15. As mais e as menos-valias decorrentes do resgate de UP em fundos de
investimento mobiliário (FIM) ou imobiliário (FII) devem ser reportadas na
declaração de IRS em que anexo?
Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2015, do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, os
rendimentos decorrentes do resgate de UP em fundos nacionais auferidos por sujeitos passivos
de IRS residentes em território nacional (fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou
agrícola) deixaram de estar isentos, passando a ser tributados por retenção na fonte a título
liberatório (atualmente à taxa de 28%), sem prejuízo da opção pelo seu englobamento1
.
Os contribuintes continuam, porém, dispensados de reportar os rendimentos auferidos em UP
em fundos nacionais na declaração de IRS, pelo que só o devem fazer caso optem pelo seu
englobamento.
Assim, caso o contribuinte queira optar pelo englobamento e o rendimento (positivo ou negativo)
decorrente do resgate seja considerado obtido em Portugal (i.e. rendimentos de resgates de UP
de fundos domiciliados em território nacional), a operação deverá ser reportada no Anexo G à
declaração de IRS.
https://www.big.pt/pdf/infoFiscal/GuiaFiscalidadeDeloitte_BiG_2015.pdf