Boas notícias para os investidores (os que ganharem): o fisco está fora. Informação vinculativa.
À dúvida de um contribuinte, a AT respondeu: os lucros gerados com a compra e venda de criptomoedas não são tributados. A seguir Quanto valem as maiores fortunas do mundo em bitcoins Mais vistas RANKING 20 milhões já seguem estes youtubers portugueses TRABALHO 28 trabalhos que pode ter a partir de casa para ganhar dinheiro extra TRABALHO Seis empregos que não deverão existir daqui a 10 anos TRABALHO 10 empresas onde se pode dormir uma sesta O crescente interesse pelas criptomoedas tem aumentado as dúvidas sobre o tratamento fiscal que vai ser dado aos ganhos obtidos com a compra e venda deste tipo de ativos – que tem na bitcoin o seu exemplar mais famoso e valioso. Um contribuinte questionou Autoridade Tributária e Aduaneira sobre este tema e a resposta do fisco indica que não há lugar à tributação destes rendimentos. Numa informação vinculativa agora publicada pela AT, refere-se que as criptomoedas podem gerar diferentes tipos de rendimentos tributáveis, mas analisando cada uma destas tipologias (G, E ou B) conclui-se que escapam.
Em teoria, os ganhos obtidos pela compra e venda de moedas virtuais ou com a sua troca ao câmbio existente no momento da sua troca por moeda real podem ser considerados um acréscimo patrimonial (categoria G – mais-valias), um rendimento de capital (categoria E) ou um rendimento empresarial (categoria B). Perante este quadro, porque é que não há, afinal, lugar ao pagamento de impostos? No que diz respeito à Categoria G, a lei tipifica de forma fechada as situações que ficam sob a alçada dos impostos nas mais-valias geradas. E as criptomoedas não são um deles. Porque as moedas virtuais não são uma parte social, nem constituem um direito que permita receber qualquer quantia. Além disso, acrescenta o fisco, “a valorização das criptomoedas não assenta em qualquer ativo subjacente, uma vez que o seu valor é meramente determinado pela oferta e procura das mesmas”, nem se pode considerá-las um produto financeiro derivado. Assim, sendo conclui-se “não ser esta uma realidade tributável em sede de categoria G”. E o mesmo sucede em relação à sua consideração como rendimento de capital. “Nesta categoria são tributados os frutos jurídicos isto é, os direitos produzidos prejuízo da substância do produtor. Ora no caso vertente o rendimento produzido é obtido pela venda do direito, pelo que não será passível de ser tributada em sede de categoria E”. Já no que diz respeito à categoria B, tudo depende se a compra e venda de moeda virtual constitui uma atividade profissional habitual do contribuinte. Se o for, o pagamento de impostos é devido, mas se não for a isenção é mais uma vez o desfecho do caso. Saliente-se que na categoria B (que prevalece sobre as G e a E, em caso de concorrência) são tributados os rendimentos auferidos em função do exercício de uma atividade e não em função da origem do rendimento obtido.