Diferenças entre edições de "Imposto sobre o Rendimento de pessoas Singulares"

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Tanto o IRS como o [[Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas|IRC]] são impostos sobre o rendimento que entraram em vigor no sistema tributário Português em 1 de Janeiro de 1989, aprovados pelo Decreto-Lei 442-A/88 de 30 de Novembro e Decreto-Lei 442-B/88 de 30 de Novembro, respectivamente.
 
Tanto o IRS como o [[Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas|IRC]] são impostos sobre o rendimento que entraram em vigor no sistema tributário Português em 1 de Janeiro de 1989, aprovados pelo Decreto-Lei 442-A/88 de 30 de Novembro e Decreto-Lei 442-B/88 de 30 de Novembro, respectivamente.

Revisão das 05h18min de 7 de novembro de 2008

IRS é a sigla do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares.

Tanto o IRS como o IRC são impostos sobre o rendimento que entraram em vigor no sistema tributário Português em 1 de Janeiro de 1989, aprovados pelo Decreto-Lei 442-A/88 de 30 de Novembro e Decreto-Lei 442-B/88 de 30 de Novembro, respectivamente.

O IRS tributa o rendimento das pessoas singulares enquanto que o IRC tributa o rendimento das pessoas colectivas.

Categorias

O IRS incide sobre o rendimento anual dos sujeitos passivos (contribuintes) nas diversas categorias, tendo em conta as respectivas deduções e abatimentos.

  • Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente - trabalhador por conta de outrém
  • Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais
  • Categoria E - Rendimentos de capitais
  • Categoria F - Rendimentos prediais
  • Categoria G - Incrementos patrimoniais
  • Categoria H - Pensões

Cálculo do IRS

Para efeitos de cálculo desse imposto, é preciso ter em conta o local de rendimentos (Portugal), bem como a situação pessoal e familiar.

A fórmula do IRS, embora complicada, toma essencialmente a seguinte forma: Rendimento bruto de cada categoria - as deduções específicas de cada categoria que irão dar o rendimento global liquído. A este subtraem-se os abatimentos, resultando assim o rendimento colectável. Desse resultado divide-se por 1 (se se fôr solteiro) ou por 2 (se se fôr casado) obtendo-se assim o rendimento colectável corrigido. Este resultado multiplicar-se-á por uma determinada taxa de imposto (consonte o rendimento colectável), reduzindo-se então para um determinado valor (parcela a abater), obtendo-se assim um apuramento do imposto. Multiplica-se por 1 ou 2 (consoante o estado civil) resultando a colecta total. Abatem-se as deduções à colecta (determinadas despesas) resultando o imposto liquidado ao qual se irá subtrair o IRS (retenção na fonte ou pagamento por conta).

Esta formula irá dar um resultado negativo ou positivo. Se fôr positivo o contribuinte deverá pagar essa quantia ao Estado; se fôr negativo será reembolsado pelo Estado. No entanto, no caso de quantias pequenas, o Estado poderá não reembolsar ou exigir o pagamento.

Entrega da Declaração

Anualmente, e salvo algumas situações previstas, todos os contribuintes (Sujeitos Passivos), deverão entregar uma Declaração de Rendimentos anual, onde constam os rendimentos obtidos no ano anterior. Então processar-se-á a dita fórmula.

Nessa Declaração, para além de ser obrigatório indicar os rendimentos e descrever a sua situação pessoal, é oportuno discriminar certas despesas que têm como objectivo reaver o imposto liquidado, despesas essas que servem para deduzir à colecta do IRS. Nomeadamente, despesas com a saúde, educação, compra ou aluguer de imóveis, etc., e ainda diversos beneficios fiscais.

Ver também

Links relevantes


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