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Autor Tópico: O Investidor e os Impostos  (Lida 24601 vezes)

D. Antunes

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #80 em: 2017-10-19 21:24:00 »
Aplica-se também aos brokers americanos.

Nota para quem tem conta na IB:
Parece que existe a possibilidade de a conta de longa data que estava nos USA ter atravessado o Atlântico até ao UK sem que o proprietário se tenha apercebido da travessia.  :o

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Automek

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #81 em: 2017-10-19 21:38:32 »
Ou então o proprietário da conta ter tomado conhecimento dessa migração, assinando alguma coisa eletronicamente, com a mesma atenção que assina a batelada de Terms and Conditions dos data feeds ou quando instala software.  ;D

Tridion

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #82 em: 2017-10-19 21:45:19 »
Tenho quase a certeza que a minha conta da IB está sediada no Uk, apesar de transferir o dinheiro para uma conta da IB na Alemanha.

Mas eu declaro tudo, só se me enganar...  ::)
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D. Antunes

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #83 em: 2017-10-19 22:09:08 »
Sim, atualmente envias o cacau para o citi na Alemanha e a conta é aberta no UK. Antigamente é que abriam nos USA.

Eu tive umas complicações com a FXCM (forex). Eles perderam autorização para transacionar no USA e iam vender a outros. Como eu não era americano, queriam que fosse para o UK. Recusei. Disse que esperava para ver qual a empresa americano que ficava com as operações. E levantei parte do capital.
Um dia acordei com o $ restante na Austrália, sem a minha autorização!
Lá consegui tranferir o dinheiro, acabei por não perder nada. Mas ganhei um bom susto.
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Automek

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #84 em: 2018-04-18 16:53:05 »
Um comentário do Neo referente ao estatuto de residente não habitual, levou-me a consultar o CIRS em matéria de residência.
Desconhecia o número 5. Um tipo, mesmo que mude a residência fiscal para um sítio mais favorável, daqueles que consta na "lista negra" das finanças, continua a ser considerado residente em Portugal nesse ano e nos quatro anos seguinte ! (a não ser que faça prova de "razões atendíveis").

Neo, aquilo de que falava era o número 6 (residente não habitual - não há exclusão neste artigo com base na nacionalidade portuguesa - provavelmente é outra coisa qualquer do estatuto).

Citar
Artigo 16.º
Residência
 1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:

a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;

b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;

c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;

d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.

2 - São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.

3 - A condição de residente resultante da aplicação do disposto no número anterior pode ser afastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto na alínea a) do n.º 1, desde que efectue prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português, caso em que é sujeito a tributação como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular e que se considerem obtidos em território português nos termos do artigo 18.º (Redacção da Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro)

4 - Sendo feita a prova referida no número anterior, o cônjuge residente em território português apresenta uma única declaração dos seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo segundo o regime aplicável às pessoas na situação de separados de facto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º (Aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro)

5 - São ainda havidas como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de actividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português. (Aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro - Anterior n.º 3.)

6 - Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 ou 2, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores. (Redacção da Lei n.º 20/2012, de 14/05)

7 - O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português.(Redacção da Lei n.º 20/2012, de 14/05)

8 - O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual no ato da inscrição como residente em território português ou, posteriormente, até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território. (Redacção da Lei n.º 20/2012, de 14/05)

9 - O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no n.º 7 depende de o sujeito passivo ser, nesse ano, considerado residente em território português. (Redacção da Lei n.º 20/2012, de 14/05)

10 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos do período referido no n.º 7 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.(Aditado pelo artigo 5.º da Lei n.º 20/2012, de 14/05)

11 - Enquadra-se no disposto na alínea d) do n.º 1 o exercício de funções de deputado ao Parlamento Europeu. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro).
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/Pages/irs16.aspx

Moppie85

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #85 em: 2018-04-20 02:36:47 »
Provavelmente foi para o estrangeiro e n mudou a morada fiscal em Portugal.

Para dar volta a isso tem primeiro de ser reconhecida como nao residente para esse periodo. A forma mais facil é recolher provas de nao residencia para provar q o registo cadastral estava errado e submeter um pedido de informacao vinculativa à AT ao departmento de Relacoes Internacionais. Nao o facam a outro departamento q os gajos das financas d outros departamentos n entendem nada disso. Depois de ter a informacao vinculativa é pedir o estatuto...

kitano

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #86 em: 2018-04-20 07:48:45 »
Relativamente à IB, o cash é depositado na alemanha e a conta aberta no uk, mas por qualquer razão todos os aspectos fiscais são relativos às autoridades fiscais dos EUA...
"Como seria viver a vida que realmente quero?"

Zenith

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #87 em: 2018-04-21 17:45:42 »
Uma empresa cotada em NY mas com sede nas Bermudas onde não há taxa sobre dividendos, em Portugal ao receber os divendos vamos pagar os normais 28% ou os 35% de paraísos fiscais?

vbm

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #88 em: 2018-04-21 18:58:47 »
É a AT que decide? Se sim, 35%.

Tridion

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #89 em: 2018-04-21 19:56:39 »
Uma empresa cotada em NY mas com sede nas Bermudas onde não há taxa sobre dividendos, em Portugal ao receber os divendos vamos pagar os normais 28% ou os 35% de paraísos fiscais?

Recebi dividendos de um ADR negociado nos US, mas em que a sede é na Holanda, e o form 1042s não considerou a obtenção desses dividendos. Pelo que deduzo que o que interessa é onde está sedeada a empresa.
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kitano

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #90 em: 2018-10-09 10:45:10 »
Caros,

Em Portugal existe alguma regra contra wash sales?
"Como seria viver a vida que realmente quero?"

Automek

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #91 em: 2018-10-09 10:49:48 »
Caros,

Em Portugal existe alguma regra contra wash sales?
Que eu tenha conhecimento não porque, ao contrário dos americanos que definem wash sale quando há a negociação do mesmo título num prazo de X tempo depois dessa wash sale, cá o código de IRS é muito genérico na definição de mais valias, falando apenas em aquisição e realização mas não distinguindo o prazo.

Só te apanharia, quanto a mim, pelo abuso fiscal. Ou seja, alguém que vendeu hoje e comprou logo a seguir para limpar mais valias que já tinha. Mas duvido que tenham esse grau de sofisticação.

zAPPa

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #92 em: 2018-10-09 11:15:07 »
Caros,

Em Portugal existe alguma regra contra wash sales?
Que eu tenha conhecimento não porque, ao contrário dos americanos que definem wash sale quando há a negociação do mesmo título num prazo de X tempo depois dessa wash sale, cá o código de IRS é muito genérico na definição de mais valias, falando apenas em aquisição e realização mas não distinguindo o prazo.

Só te apanharia, quanto a mim, pelo abuso fiscal. Ou seja, alguém que vendeu hoje e comprou logo a seguir para limpar mais valias que já tinha. Mas duvido que tenham esse grau de sofisticação.


Eu faço isso todos os ano: vendo e compro logo a seguir para limpar mais valias que já tinha.

Para o fisco "controlar" isto - através do mecanismo do planeamento fiscal abusivo|cláusula geral antiabuso - teriam de ser quantias enormes (vários milhões).
Jim Chanos: "We Are In The Golden Age of Fraud".

kitano

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #93 em: 2018-10-09 11:41:35 »
Obrigado zappa.
"Como seria viver a vida que realmente quero?"

Zel

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #94 em: 2018-10-09 14:49:01 »
qual eh a vantagem fiscal duma wash sale? eh para o caso de se ter perdas nesse ano ?

Automek

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #95 em: 2018-10-09 15:33:01 »
qual eh a vantagem fiscal duma wash sale? eh para o caso de se ter perdas nesse ano ?
Adiar o pagamento de mais valias pelo menos mais um ano.

Zel

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #96 em: 2018-10-09 16:46:12 »
qual eh a vantagem fiscal duma wash sale? eh para o caso de se ter perdas nesse ano ?
Adiar o pagamento de mais valias pelo menos mais um ano.

com trades perdedores?

Automek

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #97 em: 2018-10-09 17:16:26 »
quem tenha uma carteira grande em que tenha papeis a perder mas os queira manter (ou investimento passivo em que geralmente há sempre uma ou mais classes de activos a perder), pode vender e comprar logo a seguir de forma a anular mais valias que já tenha realizado ao longo do ano.
é adiar o pagamento de parte de mais valias para outro ano fiscal.

Zel

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #98 em: 2018-10-09 17:49:59 »
ok era isso que eu estava a pensar, obrigado

Automek

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #99 em: 2018-10-21 22:26:17 »
uma questão que não sabia é que desde o ano passado as informações vinculativas só têm validade de 4 anos, a não ser que sejam renovadas.

https://fiscalidade.pt/2017/11/06/caducidade-das-informacoes-vinculativas/

Citar
LGT.
ARTIGO 68.º – INFORMAÇÕES VINCULATIVAS
número 15
15 – As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram e, em qualquer caso, no prazo de quatro anos após a data da respetiva emissão, salvo se o sujeito passivo solicitar a sua renovação.