EXMO. SENHOR
PROVEDOR DE JUSTIÇA
1.º - Mxxxx, solteira, natural de xxxx, contribuinte fiscal número xxx, residente na xxxx,
Vêm reclamar contra:
1.ª - Registo Nacional de Pessoas Colectivas – Serviço de certificados de admissibilidade on-line, com sede em Praça Silvestre Pinheiro Ferreira, 1 C – 1501-803, Lisboa
nos termos e com os seguintes fundamentos:
- DOS FACTOS -
1º.
Mxxxx (doravante designada apenas como MJV por questões de economia processual) solicitou atráves da internet, no Portal da Empresa Online, o certificado de firma junto do REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS – SERVIÇO DE CERTIFICADOS DE ADMISSIBILIDADE ON-LINE (doravante designado apenas como RNPC por questões de economia processual).
2º.
O certificado de admissibilidade é necessário para a constituição da sociedade que MJV pretende constituir com a maior celeridade possível atráves de um pedido online (cfr. art.º 6. do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, com as alterações mais recentes introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2009/2012, de 19 de Setembro).
3º.
O referido pedido de certificado de admissibilidade foi efectuado nos termos “in fine” do art.º 6.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 125/2006.
4.º
A firma que MJV pretende constituir é uma sociedade unipessoal por quotas.
5.º
Para a qual propos as seguintes denominações:
a) Slurp! – Laboratorio del gelato, Unipessoal, Lda.
b) Slurp – Laboratorio del Gelato, Unipessoal, Lda.
c) Slurp Laboratorio del Gelato, Unipessoal, Lda.
6.º
Todas estas denominações foram recusadas pelo RNPC, sem qualquer justificação.
7.º
MJV solicitou, ao abrigo do Código de Procedimento Administrativo e do direito conferido no art.º 47.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações mais recentes introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/2012, de 23 de Novembro, informação sobre a razão da recusa das referidas denominações.
8.º
O procedimento em causa é um acto administrativo e como tal carece de fundamentação nos termos do art.º 124.º, n.º1, al. c), que deve ser dado a conhecer de forma expressa e acessível aos respectivos destinatários quando os motivos por que se decide de determinado modo e não de outro, pelo menos quando tal é solicitado.
9.º
Apesar de solicitado, o RNPC recusou fundamentar a decisão à qual haveria chegado relativamente ao pedido de admissibilidade de denominação da firma e que foi contrária à pretensão de MJV, em clara violação do seus deveres.
10.º
Até porque a fundamentação do acto administrativo não consubstancia apenas um dever da administração mas também um direito subjectivo do administrado a conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera jurídica (cfr. acordão do TCAN, 01772/07.BEPRT)
11.º
Até porque MJV não vislumbra razão para tal recusa já que a denominação proposta respeita os princípios da verdade e da novidade (cfr. art.º 3.º 129/98, de 13 de Maio).
12.º
A denominação proposta respeita as regras de composição de denominações, pois vejamos:
13.º
Slurp ou Slupr! é uma conjunto de letras avulso sem qualquer significado na língua portuguesa ou estrangeira, tanto quanto se saiba.
14.º
Como tal é incapaz de induzir em erro quanto à caracterização dos respectivos titulares ou quanto à actividade da empresa expressa no seu objecto social.
15.º
É seguro dizer que Slurp! ou Slurp é um nome de fantasia.
16.º
É um nome de fantasia que em nada ofende a moral, os bons costumes, a sociedade ou a lei.
17.º
Tanto quanto se saiba, não é nome susceptível de confusão ou erro com outras firmas já registadas, quer no mesmos ramo de actividade da pretendida como em outros.
18.º
Sendo nome de fantasia, desconhecido, inovador e distintivo, fora do vocábulo corrente, é seguro dizer que de forma alguma é possível relacionar com a actividade, técnica ou produto.
19.º
Tão pouco é um topónimo ou que produza qualquer indicação de proveniênica geográfica.
20.º
Laboratorio del Gelato refere-se, ou estar separado por um hifen, ao objecto social da firma.
21.º
Laboratorio de Gelato na tradução literal do italiano signfica Laboratório de Gelado.
22.º
Em Itália, uma laborátorio del gelato é o equivalente em portuguès a uma fabrica de gelados.
23.
Uma fábrica de gelados é onde se fabricam gelados para comercializar.
24.º
O objecto social da firma proposta é “fabricação e comercialização de gelados”
25.º
Trata-se portanto de uma fábrica de gelados.
26.º
Pelo que podemos dizer com segurança que Fabrica de Gelados exprime correctamente o objecto social da firma.
27.º
A denominação social pode ser constuiída por um nome fantasia, como o proposto.
28.º
Seguido da denominação social em língua portuguesa ou estrangeira, pois o art.º 10.º do Código das Sociedades Comerciais, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 257/86, de 31/12, deixou de obrigar as denominações das firmas de serem redigidas em português podendo passar a ser redigida em língua estrangeira até mesmo no que toca ao objecto da sociedade.
29.º
Pelo que considerando o exposto, MJV. pretendem pela presente queixa salvaguardar os seus direitos e interesses directos, pessoais e individuais inerente, mas também que alguma coisa seja feita para melhor o tipo de procedimentos em causa evitando futuramente que novos empreendedores se deparem com este típo de dificuldades, nomeadamente em conhecere a razão da recusa de forma a poderem evita-la em futuros pedidos, como aconteceu com MJV.
30.º
Trata-se pois igualmente de salvaguardar os interesses difusos de quem quer investir, empreender, criar postos de trabalho e levar o país para a frente, garantido assim a defesa da confiança dos empreendedores estrangeiros e domésticos em Portugal, em especial no delicado momento económico que o País atravessa.
31.º
Interesses difusos esses assentes na boa-fé, no princípio da legalidade e da protecção da confiança individual dos empreendedores, que por sua vez, se funda na protecção da confiança colectiva.
32.º
Significa isto, que:
a. a recusa do legitimo direito de uma denominação valida,
b. ou da fundamentação que levou à sua recusa,
viola o interesse público, que vive do empreendedorismo que cria postos de trabalho, desenvolve a economia, o qual pressupõe a existência de condições de segurança económico-jurídicas na tomada das suas decisões de investimento.
33.º
Interesse público esse, que se traduz de: “modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social” como desde logo decorre do estipulado no art.º 101º da CRP.
Em face do exposto, solicita-se a V. Exa. que se digne agir e recomendar o que achar conveniente e de melhor ao serviço em causa com o objetivo de melhorar os procedimentos e o respeito da Lei e, face ao caso em questão, garantir que a denominação em causa é aprovada ou, caso não seja, a requente da mesma seja devidamente notificada da sua fundamentação.
Mais se informa que queixosa pretende avançar com processo junto do tribunal administrativo, pois a demora no processo esta a causar-lhe graves prejuízos pois sem a empresa constituída não pode concretizar os investimentos necessários para o inicio da atividade.
Sem mais de momento, subscrevo-me com elevada consideração.
Com os cordiais cumprimentos,
xxxx
A minha irmã pretendia registar o nome de uma firma com a designação fantasia Slurp! acrescida do objecto social em lingua (italania) - laboratorio del gelato. O RNPC recusou vezes sem conta todas a variações possíveis.
A minha irmã acabou por submeter dezenas de nomes (variações) e alguns deles acabou por ser um pouco de gozo no sentido de chamar atenção dos tipos. Acabou por se conformar com a posição ilegal do RNPC e registar o nome Slurp! sem a tal dominação social.
Só se conformou porque não podia esperar mais e ter um negócio parado por causa do desconhecimento da lei por parte do RNPC.
Pior, é que pediu ao RNPC para fundamentar a recusa (reparem que acto contrário ao pedido tem de ser sempre fundamentado), mas o RNPC achou que não tinha de fundamentar e não fundamentou.
Em resultado foi feita uma queixa ao provedor de justiça que acabou por escrever um grande texto a contornar o tema que interessa, assumindo, no fim, que 1) a empresa não podia ser recusada por ter a dominação social em lingua estrangeira e 2) o acto devia ser justificado até porque era contraria a pretensão do requerente, mas mais nada fez dizendo inclusivamente que o facto de a empresa já estar registada de forma CONSENSUAL colocava fim ao problema.
Tenho duas empresas para abrir, mas se poder abrir em outro país com uma administração publica melhor (e menores custos de produção e impostos), nem vou hesitar... o único problema é que ainda não encontrei esse país.