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Autor Tópico: Brisa (BRI) - Tópico principal  (Lida 34825 vezes)

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Re:Brisa (BRI) - Tópico principal
« Responder #40 em: 2012-08-10 12:00:32 »
Pelo que já se discutiu sobre a Cimpor, julgo que ao retirarem de bolsa nos seis meses subsequentes a uma OPA os accionistas têm direito a alienar potestativamente ao preço da OPA. Passado esse período de seis meses a vinculação ao preço da OPA desaparece.

Citar
                                 Perda da qualidade de sociedade aberta
                                                                  Artigo 27.º
                                                                   Requisitos
1 — A sociedade aberta pode perder essa qualidade quando:
a) Um accionista passe a deter, em consequência de oferta pública de aquisição, mais de 90 % dos
direitos de voto calculados nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
b) A perda da referida qualidade seja deliberada em assembleia geral da sociedade por uma maioria
não inferior a 90% do capital social e em assembleias dos titulares de acções especiais e de outros
valores mobiliários que confiram direito à subscrição ou aquisição de acções por maioria não
inferior a 90% dos valores mobiliários em causa;
c) Tenha decorrido um ano sobre a exclusão da negociação das acções em mercado regulamentado,
fundada na falta de dispersão pelo público.
2 — A perda de qualidade de sociedade aberta pode ser requerida à CMVM pela sociedade e, no
caso da alínea a) do número anterior, também pelo oferente.
3 — No caso da alínea b) do n.º 1, a sociedade deve indicar um accionista que se obrigue:
a) A adquirir, no prazo de três meses após o deferimento pela CMVM, os valores mobiliários
pertencentes, nesta data, às pessoas que não tenham votado favoravelmente alguma das deliberações
em assembleia;
b) A caucionar a obrigação referida na alínea anterior por garantia bancária ou depósito em dinheiro
efectuado em instituição de crédito.
4 — A contrapartida da aquisição referida no n.º 3 calcula-se nos termos do artigo 188.º

Depois de ir ver o CVM fiquei com dúvidas. Na minha opinião o código está muito mal redigido, aparenta ter sido feito para ser percebido apenas por quem o fez. As normas não estão categoricamente apresentadas, levam a imensas dúvidas.

Ao ler isto surgiu-me a dúvida de se poder tirar de bolsa sem perder a qualidade de sociedade aberta. Será que interpretei mal??.
« Última modificação: 2012-08-10 12:24:23 por Visitante »

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Re:Brisa (BRI) - Tópico principal
« Responder #41 em: 2012-09-04 22:32:41 »
Citar
Ou então, tiram a empresa de bolsa e não precisam de comprar o restante capital?


A resposta à pergunrta é "sim". Basta um simples requerimento à CMVM...  Depois do que fizeram com a EFACEC e BRISA, a bolsa para o grupo Mello acabou. Quem faz dois cestos faz dois centos.

Alguém sabe o que se passa no mundo das não-cotadas? Os bancos  funcionam como agentes mediadores dos negócios das não-cotadas? Quem quiser negociar estes tipos de acções o que deve fazer?

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Re:Brisa (BRI) - Tópico principal
« Responder #42 em: 2012-09-05 12:49:16 »
Continua a bandalheira na Brisa. Bancos e jornais económicos desconhecem o CVM (ou melhor ele é ininteligível). Isto está a fazer com que depois do anúncio da retirada de bolsa a Brisa tenha subido 22,5%, começando a sessão a cair 2,5%!

A revisão do CVM é urgente para evitar novos casos como o da Cimpor e da Brisa. O código de valores mobiliários em vigor não serve, a prova está bem à vista, só não se altera se não houver vontade para isso.

Incognitus

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Re:Brisa (BRI) - Tópico principal
« Responder #43 em: 2012-09-05 19:36:05 »
Negociar uma não-cotada será similar a negociar uma quota numa sociedade, ou seja, difícil e terás que ter um interessado em comprar a tua posição.
"Nem tudo o que pode ser contado conta, e nem tudo o que conta pode ser contado.", Albert Einstein

Incognitus, www.thinkfn.com

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Re:Brisa (BRI) - Tópico principal
« Responder #44 em: 2012-09-05 20:36:50 »
Pois, julguei que pudesse haver um género de agência (i)mobiliária onde fosse possível apresentar intenções de compra e venda. Os bancos poderiam fazer esse papel. Não existindo, só mesmo por carta dirigida a um accionista conhecido, e ele oferecerá o preço que entender, além de eventualmente ser necessário fazer uma escritura de compra e venda.

Tendo em conta estas dificuldades estava a contar com uma queda hoje, no entanto andou a subir vinte e tal por cento e fechou com ganho de 13 ou 14%, com volume de 2 500 000! As justificações para este comportamento, tendo em conta o volume, podem ser o fecho de curtos e/ou a tomada de posições por institucionais com o fito do valor do activo duplicar por avaliação contabilística e isso maquilhar a rentabilidade da carteira. Estão a ver outras justificações?

Já agora o que acontece às posisões curtas numa situação destas se não forem fechadas?

Se o requerimento de retirada de bolsa for deferido, produz efeitos "de um dia para o outro" ou é dado um pequeno prazo para, quem o quiser, poder desfazer-se das posições?

« Última modificação: 2012-09-05 20:39:18 por Visitante »

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Re:Brisa (BRI) - Tópico principal
« Responder #45 em: 2012-09-19 00:42:02 »
Pelas minhas contas acabou hoje o prazo de 10 dias úteis para a CMVM se pronunciar sobre o pedido de retirada de bolsa. Ou fiz mal as contas ou não entendo o silêncio.

Thorn Gilts

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Re:Brisa (BRI) - Tópico principal
« Responder #46 em: 2012-09-23 17:43:06 »
90 dias de acordo com o CPA... trata-se de um acto administrativo... pelo que o prazo do CVM pode ser ultrapassado por essa via
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Re:Brisa (BRI) - Tópico principal
« Responder #47 em: 2012-09-27 21:31:35 »
Hoje o presidente da autoridade de mercado especulou sobre o assunto e fez o título subir 19,4%, acabando por fechar com subida de 11%. Esteve mal. A autoridade do mercado não podia dizer mais do que: a decisão vai sair para a semana.

Acresce que no meu entender não há qualquer conflito entre o CVM e o código das sociedades comerciais por quotas, onde se foi inventar isto? É certo que o CVM não é claro, mas atendendo aos princípios básicos das leis gerais, CPA por exemplo, a decisão da CMVM só pode ser de deferimento do pedido. É certo que isto não defende os direitos do pequenos investidores, mas é a dureza da lei. Para defender os pequenos o CVM terá de ser alterado, com a redacção actual lamentavelmente não me parece que haja alguma coisa a fazer. A invocação do código das sociedades comerciais a meu ver não é aplicável, pois a BRISA não é uma sociedade comercial.

Thorn Gilts

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Re:Brisa (BRI) - Tópico principal
« Responder #48 em: 2012-09-27 22:16:19 »
Hoje o presidente da autoridade de mercado especulou sobre o assunto e fez o título subir 19,4%, acabando por fechar com subida de 11%. Esteve mal. A autoridade do mercado não podia dizer mais do que: a decisão vai sair para a semana.

Acresce que no meu entender não há qualquer conflito entre o CVM e o código das sociedades comerciais por quotas, onde se foi inventar isto? É certo que o CVM não é claro, mas atendendo aos princípios básicos das leis gerais, CPA por exemplo, a decisão da CMVM só pode ser de deferimento do pedido. É certo que isto não defende os direitos do pequenos investidores, mas é a dureza da lei. Para defender os pequenos o CVM terá de ser alterado, com a redacção actual lamentavelmente não me parece que haja alguma coisa a fazer. A invocação do código das sociedades comerciais a meu ver não é aplicável, pois a BRISA não é uma sociedade comercial.

Não é bem assim:

1- O CVM fala de direitos de voto e o CSC de capital social, o que é relevante quando existem ações próprias que enviesa tais resultados.
2- O preambulo do CodVM apresenta como a missão da CMVM a proteção do investidor.
3- O pedido pode ser recusado ou aprovado, pois não há nada na lei que diga que tem de ser obrigatoriamente aprovado. Assim, apenas, como ato administrativo que é, necessita ser fundamentado e para isso basta a CMVM alegar que na atual situaçao, em que a Brisa tem quase 10% de ações próprias, o suficiente para permitir o pedido em causa (pois majora os direitos de voto para cima de 90%) e o suficiente para impedir o uso do 490 do CSC, na medida em que tem menos de 90% do capital social que tal artigo exige. Portanto basta isto para indiferir o pedido administrativamente... e bem.
4- Eventualmente a CMVM pode estar a forçar a Tagus a comprometer-se adquirir as ações remanescentes que os acionistas pretenda vender. E o problema é que se tal acontecer, a Tagus pode vir atingir 90% do capital social, estando depois sujeita a alienação potestativa pelo n 5 do 490 CSC... o que pode obrigar a uma avaliação da empresa, eventualmente a valores muito mais elevados do que a contrapartida da OPA.
5- Ou recusar e a Tagus se quiser usa o n 2 do art 27 do CVM, convoca a AG e oferecer contrapartida a quem votar contra a perda de qualidade aberta... e depois tem o problema descrito em 4.

Há dois meses uma associação de investidores num outro pais ganhou uma ação em tribunal contra o regulador num caso semelhante e com o mesmo argumento.



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Re:Brisa (BRI) - Tópico principal
« Responder #49 em: 2012-09-29 12:31:02 »
As possibilidades da decisão da CMVM:

  • Defere o pedido de retirada de bolsa e os accionistas passam a sócios. Esta hipótese na minha opinião é a que legalmente seria a mais razoável. Foi aliás a hipótese em que o mercado acreditou até há uns dias atrás, antes da manifestação da dúvida do regulador;
  • Não defere o pedido, continuando a Brisa cotada (hipótese muito pouco provável, não serve de todo os interesses da Arcus e por isso irá tudo fazer para chegar a um acordo com a CMVM para retirar a Brisa da bolsa));
  • Invocando o tal vazio legal, pode autorizar o pedido mas na condição de a Arcus dar uma segunda oportunidade para quem quiser poder vender ao preço da OPA. Esta hipótese não me parece razoável, pois não defende os pequenos investidores, na medida em que quem quis vender a esse preço já o fez na OPA, e para os restantes que não querem vender a este preço esta solução é idêntica à de passar a sócio. Esta solução apenas serviria interreses especulativos assumidos após a OPA. 
  • Pode autorizar a retirada mas propor um auditor independente para fixar o preço. Esta solução seria aberrante, pois iria provocar efeitos retroactivos. Então e os pequenos que racionalmente venderam na OPA (contra a vontade) com a ameaça da retirada de bolsa? Neste caso a CMVM estaria a vilolar o princípio da equidade a que qualquer acto administrativo obriga. Na sequência da decisão teria uma acção judicial por parte dos que venderam na OPA. Aliás, teria sido obrigação da CMVM clarificar essa intenção da Arcus de retirada de bolsa presente no prospecto antes de autorizar a OPA. Para defesa do interese dos pequenos investidores, e uma vez que o objectivo da OPA era a retirada do mercado, A CMVM devia ter detectado esse eventual vazio legal em tempo oportuno, antes da OPA decorrer, e não agora.
     

Não estou a ver outras hipóteses, e de facto a que me parece mais razoável é a simples retirada de bolsa. Não podemos esquecer que este acto (retirada de bolsa) é feito na sequência de uma OPA regulada pelo CVM, a oportunidade de vender foi a oferta. O direito a alienação potestativa no âmbito do CSC é para tomadas de controlo de sócios, sem lançamento de OPA e aí os sócios minoritários não têm possibilidade de alienar, sendo o sócio dominante obrigado a propor um preço de aquisição. Lembrar que nestes casos a empresa não está cotada.

Num processo de retirada de bolsa na sequência de uma OPA acho extemporânea a invocação do código das sociedes comerciais.

Thorn Gilts

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Re:Brisa (BRI) - Tópico principal
« Responder #50 em: 2012-09-29 13:20:48 »
A CMVM tem de proteger os interesses dos acionistas e permitir a alienação potestativa nos termos do 196º por várias razões.

aqui estão algumas

http://www.associacaodeinvestidores.com/index.php/comunicados/comunicados-publicos/248-a-cmvm-no-caso-das-opa-da-cimpor-e-da-brisa
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Re:Brisa (BRI) - Tópico principal
« Responder #51 em: 2012-09-29 16:18:00 »
Back to basics.


                                                                 
Citar
Artigo 27.º, n.º 1, alínea a), do CVM
                                                                   
A sociedade aberta pode perder essa qualidade quando um accionista passe a deter, em consequência de oferta pública de aquisição, mais de 90 % dos direitos de voto calculados nos termos do n.º 1 do artigo 20.º.


                                                                     
Citar
Artigo 20.º, n.º 1, do CVM
                                                                     Imputação de direitos de voto

No cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às acções de que
o participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:

a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
b) Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou de grupo;
c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o
seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;
d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e
de fiscalização;
e) Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respectivos titulares;
f) Inerentes a acções detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas
junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes
discricionários para o seu exercício;
h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o
domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um
instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada;
i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as
devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.



O artigo 27.º é claro. No entanto o 20.º "é uma ficção e nada isento de escolhos", como refere este documento. De qualquer das formas, se a Arcus conseguiu mais de 90% dos direitos de voto, ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, do CVM tem toda a legitimidade para pedir a perda de sociedade aberta.

« Última modificação: 2012-09-29 16:25:54 por Visitante »

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Re:Brisa (BRI) - Tópico principal
« Responder #52 em: 2012-10-01 00:23:34 »
Visitante, tu ainda não percebeste.

Pedir pode, pois cumpre os requisitos formais, mas a CMVM também pode recusar (já que é uma faculdade que lhe esta assegurada).

Trata-se de um ato administrativo e como tal apenas necessita de ser fundamentado. Ora, é fácil fundamentar com a questão da proteção dos investidores que não estariam assegurados.

A doutrina é clara, perante a posição dominante e quase absoluta, o investidor tem de ter hipotese de abandonar a sociedade, pelo que mais se colocar quando é a perda de qualidade aberta.

Por alguma razão o n.º 2 do 27.º exige que seja oferecida uma contrapartida a quem votar contra a perda de qualidade aberta na AG.

O n.º 1 dispensa tal principio porque foi feito ainda com o anterior código e não foi alterado para acomodar a nova redação do 194.º, caso contrário este nunca seria um problema.

A literalidade da lei é importante, mas o seu espirito e fonte também são. E neste caso a literalidade não se opõe ao entendimento da CMVM.
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Re:Brisa (BRI) - Tópico principal
« Responder #53 em: 2012-10-01 00:24:21 »
Para além de que existe uma outra situação (que ninguém ainda se apercebeu) que vai gerar uma oportunidade de ganhar muito dinheiro... na ordem dos 130%...
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Re:Brisa (BRI) - Tópico principal
« Responder #54 em: 2012-10-01 10:43:26 »
O n.º 2 do artigo 27 não se aplica aqui, porque o pedido de perda da qualidade de sociedade aberta é na sequência de uma OPA. Isto faz toda a diferença, pois a tal oportunidade para vender foi a OPA.

Desconfio que a CMVM vai dar um tiro no pé. A decisão que vier agora a  tomar terá de se articular com o que decidiu aquando da OPA, e a percepção que tenho é que está a querer tratar este caso como se fosse isolado, como se não tivesse havido OPA.

 

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Re:Brisa (BRI) - Tópico principal
« Responder #55 em: 2012-10-01 12:45:16 »
O n.º 2 do artigo 27 não se aplica aqui, porque o pedido de perda da qualidade de sociedade aberta é na sequência de uma OPA. Isto faz toda a diferença, pois a tal oportunidade para vender foi a OPA.

Desconfio que a CMVM vai dar um tiro no pé. A decisão que vier agora a  tomar terá de se articular com o que decidiu aquando da OPA, e a percepção que tenho é que está a querer tratar este caso como se fosse isolado, como se não tivesse havido OPA.

Mas quem diz que o n.º2 se aplica aqui... é logico que não, pois foi pedido via n.º 1. Mas o n.º 2 serve para ajudar a interpretrar a vontade do legislador e a doutrina.

O preço minimo é o preço da OPA, isso nem há duvidas.
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Re:Brisa (BRI) - Tópico principal
« Responder #56 em: 2012-10-01 12:46:25 »
O n.º 2 do artigo 27 não se aplica aqui, porque o pedido de perda da qualidade de sociedade aberta é na sequência de uma OPA. Isto faz toda a diferença, pois a tal oportunidade para vender foi a OPA.

Desconfio que a CMVM vai dar um tiro no pé. A decisão que vier agora a  tomar terá de se articular com o que decidiu aquando da OPA, e a percepção que tenho é que está a querer tratar este caso como se fosse isolado, como se não tivesse havido OPA.

Mas quem diz que o n.º2 se aplica aqui... é logico que não, pois foi pedido via n.º 1. Mas o n.º 2 serve para ajudar a interpretrar a vontade do legislador e a doutrina.

O preço minimo é o preço da OPA, isso nem há duvidas.

alias, o correto seria indeferir e a seguir a Tagus pedia via n.º 2 do 27º.

A questão é que a CMVM não tem poder para exigir qualquer contrapartida. A unica coisa que pode fazer é diferir ou indiferir.
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Re:Brisa (BRI) - Tópico principal
« Responder #57 em: 2012-10-01 15:03:24 »
Houve quem tivesse vendido no pós-OPA a 1,75 euros porque a interpretação do mercado da lei vigente foi de que a Arcus poderia retirar de bolsa sem qualquer contrapartida. A CMVM assistiu a isso de forma silenciosa, consentindo a interpretação que o mercado estava a fazer da lei.

Por isso na minha opinião a CMVM está manietada pelo seu comportamento passado, e não tem outra alternativa senão deferir o pedido. Se impuser algumas condições, como a que referes de propor o pagamento do preço da OPA, como se justificará perante quem vendeu a 1,75 euros, 36,5% abaixo do preço da OPA?

Tendo em conta o passado desta história, a única decisão justa é a do deferimento do pedido. Depois da perda de qualidade de sociedade aberta, a Arcus e os restantes sócios farão o que muito bem entenderem. A Arcus até pode propor-lhe pagar 6 euros por acção, pode propor converter o capital em dívida, ou outra solução qualquer. Serão negócios privados.

Agora para se ser justo com quem já vendeu a 1,75 euros, interpretando a lei, o mercado e o silêncio da CMVM, a Brisa terá de sair de bolsa sem quaisquer contrapartidas.

A CMVM se indeferir o pedido não está a proteger os investidores que entretanto andaram a vender abaixo do preço da OPA. Na sequência desse indeferimento, se o pedido for ressubmetido pela Arcus ao abrigo no artigo 27, n.º 2, do CVM, como referes, aí deixará de proteger também os investidores que  venderam sem querer na OPA. Volto a sublinhar o que disse, a CMVM ao não deferir o pedido apenas está a defender interesses especulativos.

Thorn Gilts

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Re:Brisa (BRI) - Tópico principal
« Responder #58 em: 2012-10-01 15:40:14 »
Citar
Houve quem tivesse vendido no pós-OPA a 1,75 euros porque a interpretação do mercado da lei vigente foi de que a Arcus poderia retirar de bolsa sem qualquer contrapartida. A CMVM assistiu a isso de forma silenciosa, consentindo a interpretação que o mercado estava a fazer da lei.

Isto é que de facto foi o comportamento errado. Mas este problema todo tem a ver com a interpretação errada do 196.º do CVM, que por sua vez torna o 27.º incoerente.

A CMVM falhou pela lentidão e por que se pós a querer fazer lei em vez de a seguir.

Citar
Por isso na minha opinião a CMVM está manietada pelo seu comportamento passado, e não tem outra alternativa senão deferir o pedido.

Não me parece que por ter sido parva, o vá continuar a ser.

Citar
Se impuser algumas condições, como a que referes de propor o pagamento do preço da OPA, como se justificará perante quem vendeu a 1,75 euros, 36,5% abaixo do preço da OPA?

O que tem de fazer é indefirir e ou diferir... não tem que impor preço, pois tal não decorre da lei.

Citar
Tendo em conta o passado desta história, a única decisão justa é a do deferimento do pedido. Depois da perda de qualidade de sociedade aberta, a Arcus e os restantes sócios farão o que muito bem entenderem. A Arcus até pode propor-lhe pagar 6 euros por acção, pode propor converter o capital em dívida, ou outra solução qualquer. Serão negócios privados.
Justo e correto são coisas diferentes. O Correto é respeitar o codigo (na sua essência) e isso passa por rejeitar o pedido (salvaguarando a protecção dos investidoreS). O Justo passa por permitir uma saida a quem investiu numa empreas aberta ao capital.

Citar
Agora para se ser justo com quem já vendeu a 1,75 euros, interpretando a lei, o mercado e o silêncio da CMVM, a Brisa terá de sair de bolsa sem quaisquer contrapartidas.
Que ideia absurda. A proposito é que tem de ser assim? Qual o racional. É certo que a lentidão permitiu que tais transferências acontecessem, apesar de serem voluntárias, mas o facto de a CMVM ter cometido erros, não sigfnfica que os mantenha.

Citar
A CMVM se indeferir o pedido não está a proteger os investidores que entretanto andaram a vender abaixo do preço da OPA
Esses podiam não ter vendido. Se venderam face a erro da CMVM, podem reclamar contra o mesmo em tribunal.

Citar
Na sequência desse indeferimento, se o pedido for ressubmetido pela Arcus ao abrigo no artigo 27, n.º 2, do CVM, como referes, aí deixará de proteger também os investidores que  venderam sem querer na OPA.

Os que venderam fizeram-no voluntáriamente. Se por alguma razão se sentiram enganados pela CMVM, que avancem judicialmente e pensam responsabilidade à CMVM.

Citar
Volto a sublinhar o que disse, a CMVM ao não deferir o pedido apenas está a defender interesses especulativos.

Não. A CMVM ao diferir o pedido esta a respeitar a essencia do codigo e a sua função. Na verdade a CMVM não tem grande hipotese... se não o fizer agora a bem, vai faze-lo a mal.
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Re:Brisa (BRI) - Tópico principal
« Responder #59 em: 2012-10-05 15:42:39 »
Citar
O presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), Carlos Tavares, disse que a decisão sobre a retirada da Brisa de bolsa deverá ser tomada na próxima semana [semana de 1 do outubro] , segundo a resposta enviada pelo regulador à Bloomberg.

Para ser esta semana têm de trabalhar hoje, e já não restam muitas horas. Nestas questões e preferível tomar decisões rápidas, com um ligeiro risco acrescido, do que arrastar o assunto por meses. A autoridade de defesa do mercado não tem consciência do dano que provoca a quem defende ao proceder com a dilacção que a caracteriza.

Este comportamento é característico da justiça portuguesa, cuja dilacção não melhora em nada as decisões finais. Não é preciso inventar, basta seguir o modelo dos EUA, onde questões de justiça são decididas em tempo útil. Por regra, seja em que área for, as dilacções são sempre nefastas e não têm justificação.