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Geral => Comunidade de Traders => Tópico iniciado por: Fenicio em 2012-07-09 23:11:00
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Este tópico destina-se a seguir as evoluções fundamentais e técnicas da Brisa (BRI)Wiki (http://www.thinkfn.com/wikibolsa/Brisa), de forma a centralizar e facilitar a actualização a quem procura informação sobre este papel.
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Brisa - 05-07-2012
Apesar da Brisa continuar a transaccionar dentro do seu trading range que, aliás, está prestes a completar 1 ano, podemos estar diante de uma situação potencialmente interessante do ponto de vista bullish.
Como podem reparar no gráfico, há ali uma clara Linha de Tendência Ascendente cuja origem remonta a finais de janeiro deste ano. Esta LTD, a manter-se activa ao longo das próximas semanas, levará a cotação a testar o topo do seu trading range (algures à volta dos € 2,70), portanto, aos bulls de plantão recomenda-se muita atenção, já que uma quebra em alta (devidamente confirmada!) poderá indicar a tão desejada e aguardada reversão da tendência!
Mas para os bears nem tudo está perdido, já que um falhanço neste teste provavelmente resultará em novas quedas, talvez até mesmo a reconduzir a cotação em direcção ao seu suporte nos € 2,20, portanto, boas oportunidades para ambos os lados no futuro a curto prazo!
(http://www.mercadofenicio.com/Portal/images/AT/Brisa_05072012_01.PNG)
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Os 2.70 poderam ser feitos já hoje...
http://economico.sapo.pt/noticias/opa-da-brisa-vai-ser-registada-com-revisao-em-alta-do-preco_147993.html
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Os 2.70 poderam ser feitos já hoje...
[url]http://economico.sapo.pt/noticias/opa-da-brisa-vai-ser-registada-com-revisao-em-alta-do-preco_147993.html[/url]
Era mesmo muito bom!
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OPA à Brisa @ 2,76€
http://economico.sapo.pt/noticias/preco-da-opa-a-brisa-aumenta-para-276-euros-por-accao_148185.html (http://economico.sapo.pt/noticias/preco-da-opa-a-brisa-aumenta-para-276-euros-por-accao_148185.html)
Sabem explicar-me como é que a OPA foi lançada em Março mas não foi registada? Qual a diferença?
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Parece ser uma revisão do preço dessa OPA.
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Já está a negociar, está bastante abaixo do preço revisto que é 2,76.
Uma diferença tão grande - para menos - normalmente reflecte cepticismo do mercado face à OPA - será?
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Já está a negociar, está bastante abaixo do preço revisto que é 2,76.
Uma diferença tão grande - para menos - normalmente reflecte cepticismo do mercado face à OPA - será?
Cepticismo?!
A OPA não tem condições (a não ser o preço), acho eu...
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Cepticismo?!
A OPA não tem condições (a não ser o preço), acho eu...
Cepticismo quanto ao sucesso da OPA.
Quero dizer: se o mercado acreditasse na OPA (a 2,76), o que é que levaria alguém a querer vender a 2,61 que é o que está a acontecer neste momento.
Se alguém decide vender a 2,61 com uma OPA a 2,76 das duas uma: ou está a prescindir voluntariamente de uma mais-valia de 6% ou então considera que o melhor é largar o título já porque os 2,76 podem não acontecer. O problema é que não é apenas um ou dois a vender a 2,61... são muitos.
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quem quer comprar a 2.76 não faria sentido comprar o que pudesse a 2.6 (ou está proibido pela legislação)?
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quem quer comprar a 2.76 não faria sentido comprar o que pudesse a 2.6 (ou está proibido pela legislação)?
Claro que não está proibido.
A minha questão é outra: o que leverá alguém a querer vender a 2,61 quando há uma OPA a 2,76?
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quem quer comprar a 2.76 não faria sentido comprar o que pudesse a 2.6 (ou está proibido pela legislação)?
Claro que não está proibido.
A minha questão é outra: o que leverá alguém a querer vender a 2,61 quando há uma OPA a 2,76?
provavelmente, liquidez.
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provavelmente, liquidez.
Tranquilo eu não gosto muito de fazer suposições sobre os motivos que levam as pessoas a comprar ou a vender um determinado título. Cada qual terá as suas razões.
No entanto, havendo uma OPA pendente e uma mais-valia potencial de 5% face ao preço de mercado, não é estranho que haja tanta gente a vender e a abdicar de um rendimento quase certo? Faz sentido que de repente haja tanta gente com necessidade de liquidez a ponto de desatarem a vender Brisa muito abaixo do preço da OPA?
É por isso que eu digo: independentemente das razões por trás da venda, parece haver algum cepticismo face ao sucesso da OPA.
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Elias, também estou em crer que há cepticismo no sucesso da OPA, mas só se compreende que havendo mais valia potencial e transacionando-se cerca de 5M de acções (dia 6 de Julho) por exemplo, seja por questões de liquidez.
Era esse o meu ponto.
O sucesso ou não da OPA só depende de um accionista (Abertis).
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Tranquilo, o que não falta em Portugal são casos de OPAs falhadas. E depois a cotação vem por aí abaixo.
Quem não acreditar nesta OPA poderá encarar a cotação de hoje como uma oportunidade de venda.
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Tranquilo, o que não falta em Portugal são casos de OPAs falhadas. E depois a cotação vem por aí abaixo.
Quem não acreditar nesta OPA poderá encarar a cotação de hoje como uma oportunidade de venda.
Quanto a OPAs falhadas, não há dúvida nenhuma!
Quanto à oportunidade de venda, não sei, julgo que nesta OPA não há limites impostos pelos oferentes para a aquisição de títulos, pelo que se assim for, o valor de compra de 2,76 está sempre garantido para quem quiser vender.
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Alguns comentários....
Questão se o adquirente pode comprar acções directamente no mercado a preço mais baixo do que o valor da OPA: A resposta é não. Só pode comprar ao valor que se propos a comprar, 2.76 eur ou acima. Não fazia sentido andar a oferecer 2,76 e depois comprar abaixo. Só se encomendar a alguém essas compras.
Questão relativamente ao sucesso desta OPA: Esta OPA tem sempre sucesso garantido, porque não estabeleceu percentagem minima de aquisição para a sua concretização. Ou seja se houver um tipo que venda uma acção na OPA, esta é concretizada e ele irá receber 2,76 euros, mesmo que todos os outros accionistas se recusarem a vender.
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Alguns comentários....
Questão se o adquirente pode comprar acções directamente no mercado a preço mais baixo do que o valor da OPA: A resposta é não. Só pode comprar ao valor que se propos a comprar, 2.76 eur ou acima. Não fazia sentido andar a oferecer 2,76 e depois comprar abaixo. Só se encomendar a alguém essas compras.
Questão relativamente ao sucesso desta OPA: Esta OPA tem sempre sucesso garantido, porque não estabeleceu percentagem minima de aquisição para a sua concretização. Ou seja se houver um tipo que venda uma acção na OPA, esta é concretizada e ele irá receber 2,76 euros, mesmo que todos os outros accionistas se recusarem a vender.
Ok, Elder não percebi que a questão era relativamente ao adquirente.
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Uma questão de rookie:
Caso os acionistas se recusem vender e a cotada sair de bolsa, estes continuam a receber dividendos (a serem distribuídos)?
Obrigado
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Se existirem dividendos, sim, certamente.
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Se existirem dividendos, sim, certamente.
Obrigado, pensei que mudaria algo no regime jurídico da sociedade.
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Após o registo qual o prazo para o lançamento de uma eventual contra OPA?
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Bom dia!
Anexo um Company note do BIG, sobre a BRISA.
Resumo:
Recomendam vender porque acham que a OPA irá ter sucesso.
Opinião:
Clarificam cenários possíveis. Bom para rookies como eu.
Não concordo com a parte em dizem que os últimos comentários indicam que a Abertis vai vender pelo último preço oferecido (2,76)...apesar de saberem que a empresa/negócio vale bem mais. Gostava que indicassem fontes..
Opinião geral:
Não são só os chineses, angolanos e outros que se apoderam de empresas nacionais.
"Vejo" as famílias / elite portuguesa a OPAr a sua parte, q.b. (i.e. o ex. da Brisa/Melo's/Arcus e o ex da JM/Antonio Borges/Saúde....
coments anyone?
abr e bn
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A Brisa com a quebra de tráfego não parece incrivelmente atraente a 2.76 ...
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Esta OPA terá sempre 'sucesso', pois o oferente não impôs qualquer limite ao número de acções a adquirir.
A questão que se pode colocar é a de saber se a Abertis vende ou não na OPA (cerca de 15% da BRISA), pois consoante o caso a BRISA pode ou não vir a sair da Euronext.
Eu diria que é de vender na OPA.
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Alguns comentários....
Questão se o adquirente pode comprar acções directamente no mercado a preço mais baixo do que o valor da OPA: A resposta é não. Só pode comprar ao valor que se propos a comprar, 2.76 eur ou acima. Não fazia sentido andar a oferecer 2,76 e depois comprar abaixo. Só se encomendar a alguém essas compras.
Questão relativamente ao sucesso desta OPA: Esta OPA tem sempre sucesso garantido, porque não estabeleceu percentagem minima de aquisição para a sua concretização. Ou seja se houver um tipo que venda uma acção na OPA, esta é concretizada e ele irá receber 2,76 euros, mesmo que todos os outros accionistas se recusarem a vender.
Já aconteceu!!! Confesso que estou confuso...
http://economico.sapo.pt/noticias/tagus-compra-800-mil-accoes-da-brisa-abaixo-do-preco-da-opa_149130.html (http://economico.sapo.pt/noticias/tagus-compra-800-mil-accoes-da-brisa-abaixo-do-preco-da-opa_149130.html)
http://www.jornaldenegocios.pt/home.php?template=SHOWNEWS_V2&id=570249 (http://www.jornaldenegocios.pt/home.php?template=SHOWNEWS_V2&id=570249)
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Estas duas linhas de tendência – suporte e resistência - formam a formação canal horizontal.
A direção do rompimento da formação muitas vezes determina a direção por algum tempo.
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Esse rectângulo é uma consequência da OPA. Se não estivesse sob o efeito da OPA muito provavelmente a consolidação não seria tão longa e já andaria a cotar abaixo da linha de suporte...
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sim,
já agora interessa perceber quais as empresas cotadas que poderão sofrer o efeito da renegociação inevitavel nas PPP´s entre o estado e as empresas.
o ajustamento vai ter também que passar por esta via, embora o corte de salarios também no privado é apenas uma questão de tempo.
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Caríssimos, clipping.
Bold meu.
cumps,
bn
Banco central da Noruega adquiriu mais de 1,35 milhões de títulos da concessionária na passada quinta-feira.
Em comunicado enviado à CMVM, a Brisa informa que o Norges Bank comprou 1,351,606 acções da empresa no dia 26, mas não refere o preço a que os títulos foram adquiridos.
Depois destas aquisições, o banco central da Noruega passou a deter 47,23 milhões de acções da Brisa, o equivalente a 2,16% do capital social e a 2,35% dos direitos de voto.
Esta comunicação ao mercado surge pelo facto de, após estas transacções, o Norges Bank ter ficado com mais de 2% do capital da empresa liderada por Vasco de Mello.
A instituição norueguesa junta-se assim à Tagus, que também tem vindo a comprar acções da Brisa, no decorrer do processo da Oferta Pública de Aquisição (OPA). Só na semana passada, a Tagus, empresa que lançou a OPA à Brisa por 2,76 euros, deu conta da compra de mais de 11 milhões de títulos da empresa.
Contudo, o Diário Económico sabe que o Norges Bank vai vender a posição que detém na concessionária à Tagus, por 2,76 euros. (????) ???
Na sessão de hoje, as acções da Brisa desceram 0,15% para 2,742 euros.
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É uma arbitragem.
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Se a Tagus ficar com menos de 90% do capital pode retirar a Brisa de bolsa?
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Se a Tagus ficar com menos de 90% do capital pode retirar a Brisa de bolsa?
Com menos de 90% não pode retirar da bolsa.
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Hoje o JdN noticia que estão reunidas as condições para a retirada de bolsa a 2,76 euros. Os bancos financiadores da OPA dizem que a Brisa vale 6 euros! :D
Retirar empresas de bolsa desvalorizadas por crises seculares e numa conjuntura de medo generalizado é sacanagem.
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Vamos ver, pois ainda não aforam apurados os resultados da OPA.
Não sei se conseguiram pelo menos os 90% (muita gente não vendeu...).
Se não retirarem da bolsa e a cotação cair (digamos 20-30%) pode ser bom negócio (no médio prazo) adquirir BRISA em bolsa.
Os dividendos vão voltar (!) e é muito provável que a prazo a acção se venha a valorizar (principalmente se daqui a uns anos fizerem OPV).
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Tranquilo, o Negócios já afirmou que fica com mais de 90%. A este preço é difícil de acreditar, mas é verdade. Agora, quem não vender na potestativa fica sem qualquer direito? Alguém sabe qual é a legislação aplicável nestes casos?
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Existindo uma OPA potestativa, é impossível não vender.
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O Negócios afirmou, mas a operação especial de bolsa é hoje às 17h00! Só depois se vê.
Se houver potestativa é como o Inc diz, se não houver, continua accionista como todos os outros, com direito a dividendos (se os houver).
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Existindo uma OPA potestativa, é impossível não vender.
Não permite, nem via CVM, nem via CSC...
O que vai acontecer é o pedido de perda de qualidade aberta (27.º CVM), pois o único objetivo do Mello é retirar de bolsa para evitar o mark-to-market das posições que detem e que serve como colateral aos emprestimos e poder usar o fair value em termos contabilisticos para esse feito... Os bancos financiadores agradencem pois safam-se de uma bruta imparidade, para uma situação de colateral forte, pois a Brisa pode valer perto de 5.5€ via DCF.
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Existindo uma OPA potestativa, é impossível não vender.
Não permite, nem via CVM, nem via CSC...
O que vai acontecer é o pedido de perda de qualidade aberta (27.º CVM), pois o único objetivo do Mello é retirar de bolsa para evitar o mark-to-market das posições que detem e que serve como colateral aos emprestimos e poder usar o fair value em termos contabilisticos para esse feito... Os bancos financiadores agradencem pois safam-se de uma bruta imparidade, para uma situação de colateral forte, pois a Brisa pode valer perto de 5.5€ via DCF.
Thorn, pelo que entendo é uma situação similar à Cimpor, certo? Aqui, se requererem a perda de sociedade aberta, têm de nomear um auditor independente para definir o preço. Ora este auditor vai avaliar de acordo com os DCF. Podemos ter os Mellos a comprar as restantes acções aos tais 5,50? Ou então, tiram a empresa de bolsa e não precisam de comprar o restante capital?
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Pelo que já se discutiu sobre a Cimpor, julgo que ao retirarem de bolsa nos seis meses subsequentes a uma OPA os accionistas têm direito a alienar potestativamente ao preço da OPA. Passado esse período de seis meses a vinculação ao preço da OPA desaparece.
Perda da qualidade de sociedade aberta
Artigo 27.º
Requisitos
1 — A sociedade aberta pode perder essa qualidade quando:
a) Um accionista passe a deter, em consequência de oferta pública de aquisição, mais de 90 % dos
direitos de voto calculados nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
b) A perda da referida qualidade seja deliberada em assembleia geral da sociedade por uma maioria
não inferior a 90% do capital social e em assembleias dos titulares de acções especiais e de outros
valores mobiliários que confiram direito à subscrição ou aquisição de acções por maioria não
inferior a 90% dos valores mobiliários em causa;
c) Tenha decorrido um ano sobre a exclusão da negociação das acções em mercado regulamentado,
fundada na falta de dispersão pelo público.
2 — A perda de qualidade de sociedade aberta pode ser requerida à CMVM pela sociedade e, no
caso da alínea a) do número anterior, também pelo oferente.
3 — No caso da alínea b) do n.º 1, a sociedade deve indicar um accionista que se obrigue:
a) A adquirir, no prazo de três meses após o deferimento pela CMVM, os valores mobiliários
pertencentes, nesta data, às pessoas que não tenham votado favoravelmente alguma das deliberações
em assembleia;
b) A caucionar a obrigação referida na alínea anterior por garantia bancária ou depósito em dinheiro
efectuado em instituição de crédito.
4 — A contrapartida da aquisição referida no n.º 3 calcula-se nos termos do artigo 188.º
Depois de ir ver o CVM fiquei com dúvidas. Na minha opinião o código está muito mal redigido, aparenta ter sido feito para ser percebido apenas por quem o fez. As normas não estão categoricamente apresentadas, levam a imensas dúvidas.
Ao ler isto surgiu-me a dúvida de se poder tirar de bolsa sem perder a qualidade de sociedade aberta. Será que interpretei mal??.
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Ou então, tiram a empresa de bolsa e não precisam de comprar o restante capital?
A resposta à pergunrta é "sim". Basta um simples requerimento à CMVM... (http://economico.sapo.pt/noticias/tagus-quer-saida-da-brisa-da-bolsa_151089.html) Depois do que fizeram com a EFACEC e BRISA, a bolsa para o grupo Mello acabou. Quem faz dois cestos faz dois centos.
Alguém sabe o que se passa no mundo das não-cotadas? Os bancos funcionam como agentes mediadores dos negócios das não-cotadas? Quem quiser negociar estes tipos de acções o que deve fazer?
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Continua a bandalheira na Brisa. Bancos e jornais económicos desconhecem o CVM (ou melhor ele é ininteligível). Isto está a fazer com que depois do anúncio da retirada de bolsa a Brisa tenha subido 22,5%, começando a sessão a cair 2,5%!
A revisão do CVM é urgente para evitar novos casos como o da Cimpor e da Brisa. O código de valores mobiliários em vigor não serve, a prova está bem à vista, só não se altera se não houver vontade para isso.
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Negociar uma não-cotada será similar a negociar uma quota numa sociedade, ou seja, difícil e terás que ter um interessado em comprar a tua posição.
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Pois, julguei que pudesse haver um género de agência (i)mobiliária onde fosse possível apresentar intenções de compra e venda. Os bancos poderiam fazer esse papel. Não existindo, só mesmo por carta dirigida a um accionista conhecido, e ele oferecerá o preço que entender, além de eventualmente ser necessário fazer uma escritura de compra e venda.
Tendo em conta estas dificuldades estava a contar com uma queda hoje, no entanto andou a subir vinte e tal por cento e fechou com ganho de 13 ou 14%, com volume de 2 500 000! As justificações para este comportamento, tendo em conta o volume, podem ser o fecho de curtos e/ou a tomada de posições por institucionais com o fito do valor do activo duplicar por avaliação contabilística e isso maquilhar a rentabilidade da carteira. Estão a ver outras justificações?
Já agora o que acontece às posisões curtas numa situação destas se não forem fechadas?
Se o requerimento de retirada de bolsa for deferido, produz efeitos "de um dia para o outro" ou é dado um pequeno prazo para, quem o quiser, poder desfazer-se das posições?
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Pelas minhas contas acabou hoje o prazo de 10 dias úteis para a CMVM se pronunciar sobre o pedido de retirada de bolsa. Ou fiz mal as contas ou não entendo o silêncio.
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90 dias de acordo com o CPA... trata-se de um acto administrativo... pelo que o prazo do CVM pode ser ultrapassado por essa via
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Hoje o presidente da autoridade de mercado especulou sobre o assunto e fez o título subir 19,4%, acabando por fechar com subida de 11%. Esteve mal. A autoridade do mercado não podia dizer mais do que: a decisão vai sair para a semana.
Acresce que no meu entender não há qualquer conflito entre o CVM e o código das sociedades comerciais por quotas, onde se foi inventar isto? É certo que o CVM não é claro, mas atendendo aos princípios básicos das leis gerais, CPA por exemplo, a decisão da CMVM só pode ser de deferimento do pedido. É certo que isto não defende os direitos do pequenos investidores, mas é a dureza da lei. Para defender os pequenos o CVM terá de ser alterado, com a redacção actual lamentavelmente não me parece que haja alguma coisa a fazer. A invocação do código das sociedades comerciais a meu ver não é aplicável, pois a BRISA não é uma sociedade comercial.
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Hoje o presidente da autoridade de mercado especulou sobre o assunto e fez o título subir 19,4%, acabando por fechar com subida de 11%. Esteve mal. A autoridade do mercado não podia dizer mais do que: a decisão vai sair para a semana.
Acresce que no meu entender não há qualquer conflito entre o CVM e o código das sociedades comerciais por quotas, onde se foi inventar isto? É certo que o CVM não é claro, mas atendendo aos princípios básicos das leis gerais, CPA por exemplo, a decisão da CMVM só pode ser de deferimento do pedido. É certo que isto não defende os direitos do pequenos investidores, mas é a dureza da lei. Para defender os pequenos o CVM terá de ser alterado, com a redacção actual lamentavelmente não me parece que haja alguma coisa a fazer. A invocação do código das sociedades comerciais a meu ver não é aplicável, pois a BRISA não é uma sociedade comercial.
Não é bem assim:
1- O CVM fala de direitos de voto e o CSC de capital social, o que é relevante quando existem ações próprias que enviesa tais resultados.
2- O preambulo do CodVM apresenta como a missão da CMVM a proteção do investidor.
3- O pedido pode ser recusado ou aprovado, pois não há nada na lei que diga que tem de ser obrigatoriamente aprovado. Assim, apenas, como ato administrativo que é, necessita ser fundamentado e para isso basta a CMVM alegar que na atual situaçao, em que a Brisa tem quase 10% de ações próprias, o suficiente para permitir o pedido em causa (pois majora os direitos de voto para cima de 90%) e o suficiente para impedir o uso do 490 do CSC, na medida em que tem menos de 90% do capital social que tal artigo exige. Portanto basta isto para indiferir o pedido administrativamente... e bem.
4- Eventualmente a CMVM pode estar a forçar a Tagus a comprometer-se adquirir as ações remanescentes que os acionistas pretenda vender. E o problema é que se tal acontecer, a Tagus pode vir atingir 90% do capital social, estando depois sujeita a alienação potestativa pelo n 5 do 490 CSC... o que pode obrigar a uma avaliação da empresa, eventualmente a valores muito mais elevados do que a contrapartida da OPA.
5- Ou recusar e a Tagus se quiser usa o n 2 do art 27 do CVM, convoca a AG e oferecer contrapartida a quem votar contra a perda de qualidade aberta... e depois tem o problema descrito em 4.
Há dois meses uma associação de investidores num outro pais ganhou uma ação em tribunal contra o regulador num caso semelhante e com o mesmo argumento.
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As possibilidades da decisão da CMVM:
- Defere o pedido de retirada de bolsa e os accionistas passam a sócios. Esta hipótese na minha opinião é a que legalmente seria a mais razoável. Foi aliás a hipótese em que o mercado acreditou até há uns dias atrás, antes da manifestação da dúvida do regulador;
- Não defere o pedido, continuando a Brisa cotada (hipótese muito pouco provável, não serve de todo os interesses da Arcus e por isso irá tudo fazer para chegar a um acordo com a CMVM para retirar a Brisa da bolsa));
- Invocando o tal vazio legal, pode autorizar o pedido mas na condição de a Arcus dar uma segunda oportunidade para quem quiser poder vender ao preço da OPA. Esta hipótese não me parece razoável, pois não defende os pequenos investidores, na medida em que quem quis vender a esse preço já o fez na OPA, e para os restantes que não querem vender a este preço esta solução é idêntica à de passar a sócio. Esta solução apenas serviria interreses especulativos assumidos após a OPA.
- Pode autorizar a retirada mas propor um auditor independente para fixar o preço. Esta solução seria aberrante, pois iria provocar efeitos retroactivos. Então e os pequenos que racionalmente venderam na OPA (contra a vontade) com a ameaça da retirada de bolsa? Neste caso a CMVM estaria a vilolar o princípio da equidade a que qualquer acto administrativo obriga. Na sequência da decisão teria uma acção judicial por parte dos que venderam na OPA. Aliás, teria sido obrigação da CMVM clarificar essa intenção da Arcus de retirada de bolsa presente no prospecto antes de autorizar a OPA. Para defesa do interese dos pequenos investidores, e uma vez que o objectivo da OPA era a retirada do mercado, A CMVM devia ter detectado esse eventual vazio legal em tempo oportuno, antes da OPA decorrer, e não agora.
Não estou a ver outras hipóteses, e de facto a que me parece mais razoável é a simples retirada de bolsa. Não podemos esquecer que este acto (retirada de bolsa) é feito na sequência de uma OPA regulada pelo CVM, a oportunidade de vender foi a oferta. O direito a alienação potestativa no âmbito do CSC é para tomadas de controlo de sócios, sem lançamento de OPA e aí os sócios minoritários não têm possibilidade de alienar, sendo o sócio dominante obrigado a propor um preço de aquisição. Lembrar que nestes casos a empresa não está cotada.
Num processo de retirada de bolsa na sequência de uma OPA acho extemporânea a invocação do código das sociedes comerciais.
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A CMVM tem de proteger os interesses dos acionistas e permitir a alienação potestativa nos termos do 196º por várias razões.
aqui estão algumas
http://www.associacaodeinvestidores.com/index.php/comunicados/comunicados-publicos/248-a-cmvm-no-caso-das-opa-da-cimpor-e-da-brisa (http://www.associacaodeinvestidores.com/index.php/comunicados/comunicados-publicos/248-a-cmvm-no-caso-das-opa-da-cimpor-e-da-brisa)
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Back to basics.
Artigo 27.º, n.º 1, alínea a), do CVM
A sociedade aberta pode perder essa qualidade quando um accionista passe a deter, em consequência de oferta pública de aquisição, mais de 90 % dos direitos de voto calculados nos termos do n.º 1 do artigo 20.º.
Artigo 20.º, n.º 1, do CVM
Imputação de direitos de voto
No cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às acções de que
o participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:
a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
b) Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou de grupo;
c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o
seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;
d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e
de fiscalização;
e) Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respectivos titulares;
f) Inerentes a acções detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas
junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes
discricionários para o seu exercício;
h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o
domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um
instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada;
i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as
devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.
O artigo 27.º é claro. No entanto o 20.º "é uma ficção e nada isento de escolhos", como refere este documento. (http://www.cmvm.pt/CMVM/Publicacoes/Cadernos/Documents/C07CarlosOCastro.pdf) De qualquer das formas, se a Arcus conseguiu mais de 90% dos direitos de voto, ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, do CVM tem toda a legitimidade para pedir a perda de sociedade aberta.
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Visitante, tu ainda não percebeste.
Pedir pode, pois cumpre os requisitos formais, mas a CMVM também pode recusar (já que é uma faculdade que lhe esta assegurada).
Trata-se de um ato administrativo e como tal apenas necessita de ser fundamentado. Ora, é fácil fundamentar com a questão da proteção dos investidores que não estariam assegurados.
A doutrina é clara, perante a posição dominante e quase absoluta, o investidor tem de ter hipotese de abandonar a sociedade, pelo que mais se colocar quando é a perda de qualidade aberta.
Por alguma razão o n.º 2 do 27.º exige que seja oferecida uma contrapartida a quem votar contra a perda de qualidade aberta na AG.
O n.º 1 dispensa tal principio porque foi feito ainda com o anterior código e não foi alterado para acomodar a nova redação do 194.º, caso contrário este nunca seria um problema.
A literalidade da lei é importante, mas o seu espirito e fonte também são. E neste caso a literalidade não se opõe ao entendimento da CMVM.
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Para além de que existe uma outra situação (que ninguém ainda se apercebeu) que vai gerar uma oportunidade de ganhar muito dinheiro... na ordem dos 130%...
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O n.º 2 do artigo 27 não se aplica aqui, porque o pedido de perda da qualidade de sociedade aberta é na sequência de uma OPA. Isto faz toda a diferença, pois a tal oportunidade para vender foi a OPA.
Desconfio que a CMVM vai dar um tiro no pé. A decisão que vier agora a tomar terá de se articular com o que decidiu aquando da OPA, e a percepção que tenho é que está a querer tratar este caso como se fosse isolado, como se não tivesse havido OPA.
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O n.º 2 do artigo 27 não se aplica aqui, porque o pedido de perda da qualidade de sociedade aberta é na sequência de uma OPA. Isto faz toda a diferença, pois a tal oportunidade para vender foi a OPA.
Desconfio que a CMVM vai dar um tiro no pé. A decisão que vier agora a tomar terá de se articular com o que decidiu aquando da OPA, e a percepção que tenho é que está a querer tratar este caso como se fosse isolado, como se não tivesse havido OPA.
Mas quem diz que o n.º2 se aplica aqui... é logico que não, pois foi pedido via n.º 1. Mas o n.º 2 serve para ajudar a interpretrar a vontade do legislador e a doutrina.
O preço minimo é o preço da OPA, isso nem há duvidas.
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O n.º 2 do artigo 27 não se aplica aqui, porque o pedido de perda da qualidade de sociedade aberta é na sequência de uma OPA. Isto faz toda a diferença, pois a tal oportunidade para vender foi a OPA.
Desconfio que a CMVM vai dar um tiro no pé. A decisão que vier agora a tomar terá de se articular com o que decidiu aquando da OPA, e a percepção que tenho é que está a querer tratar este caso como se fosse isolado, como se não tivesse havido OPA.
Mas quem diz que o n.º2 se aplica aqui... é logico que não, pois foi pedido via n.º 1. Mas o n.º 2 serve para ajudar a interpretrar a vontade do legislador e a doutrina.
O preço minimo é o preço da OPA, isso nem há duvidas.
alias, o correto seria indeferir e a seguir a Tagus pedia via n.º 2 do 27º.
A questão é que a CMVM não tem poder para exigir qualquer contrapartida. A unica coisa que pode fazer é diferir ou indiferir.
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Houve quem tivesse vendido no pós-OPA a 1,75 euros porque a interpretação do mercado da lei vigente foi de que a Arcus poderia retirar de bolsa sem qualquer contrapartida. A CMVM assistiu a isso de forma silenciosa, consentindo a interpretação que o mercado estava a fazer da lei.
Por isso na minha opinião a CMVM está manietada pelo seu comportamento passado, e não tem outra alternativa senão deferir o pedido. Se impuser algumas condições, como a que referes de propor o pagamento do preço da OPA, como se justificará perante quem vendeu a 1,75 euros, 36,5% abaixo do preço da OPA?
Tendo em conta o passado desta história, a única decisão justa é a do deferimento do pedido. Depois da perda de qualidade de sociedade aberta, a Arcus e os restantes sócios farão o que muito bem entenderem. A Arcus até pode propor-lhe pagar 6 euros por acção, pode propor converter o capital em dívida, ou outra solução qualquer. Serão negócios privados.
Agora para se ser justo com quem já vendeu a 1,75 euros, interpretando a lei, o mercado e o silêncio da CMVM, a Brisa terá de sair de bolsa sem quaisquer contrapartidas.
A CMVM se indeferir o pedido não está a proteger os investidores que entretanto andaram a vender abaixo do preço da OPA. Na sequência desse indeferimento, se o pedido for ressubmetido pela Arcus ao abrigo no artigo 27, n.º 2, do CVM, como referes, aí deixará de proteger também os investidores que venderam sem querer na OPA. Volto a sublinhar o que disse, a CMVM ao não deferir o pedido apenas está a defender interesses especulativos.
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Houve quem tivesse vendido no pós-OPA a 1,75 euros porque a interpretação do mercado da lei vigente foi de que a Arcus poderia retirar de bolsa sem qualquer contrapartida. A CMVM assistiu a isso de forma silenciosa, consentindo a interpretação que o mercado estava a fazer da lei.
Isto é que de facto foi o comportamento errado. Mas este problema todo tem a ver com a interpretação errada do 196.º do CVM, que por sua vez torna o 27.º incoerente.
A CMVM falhou pela lentidão e por que se pós a querer fazer lei em vez de a seguir.
Por isso na minha opinião a CMVM está manietada pelo seu comportamento passado, e não tem outra alternativa senão deferir o pedido.
Não me parece que por ter sido parva, o vá continuar a ser.
Se impuser algumas condições, como a que referes de propor o pagamento do preço da OPA, como se justificará perante quem vendeu a 1,75 euros, 36,5% abaixo do preço da OPA?
O que tem de fazer é indefirir e ou diferir... não tem que impor preço, pois tal não decorre da lei.
Tendo em conta o passado desta história, a única decisão justa é a do deferimento do pedido. Depois da perda de qualidade de sociedade aberta, a Arcus e os restantes sócios farão o que muito bem entenderem. A Arcus até pode propor-lhe pagar 6 euros por acção, pode propor converter o capital em dívida, ou outra solução qualquer. Serão negócios privados.
Justo e correto são coisas diferentes. O Correto é respeitar o codigo (na sua essência) e isso passa por rejeitar o pedido (salvaguarando a protecção dos investidoreS). O Justo passa por permitir uma saida a quem investiu numa empreas aberta ao capital.
Agora para se ser justo com quem já vendeu a 1,75 euros, interpretando a lei, o mercado e o silêncio da CMVM, a Brisa terá de sair de bolsa sem quaisquer contrapartidas.
Que ideia absurda. A proposito é que tem de ser assim? Qual o racional. É certo que a lentidão permitiu que tais transferências acontecessem, apesar de serem voluntárias, mas o facto de a CMVM ter cometido erros, não sigfnfica que os mantenha.
A CMVM se indeferir o pedido não está a proteger os investidores que entretanto andaram a vender abaixo do preço da OPA
Esses podiam não ter vendido. Se venderam face a erro da CMVM, podem reclamar contra o mesmo em tribunal.
Na sequência desse indeferimento, se o pedido for ressubmetido pela Arcus ao abrigo no artigo 27, n.º 2, do CVM, como referes, aí deixará de proteger também os investidores que venderam sem querer na OPA.
Os que venderam fizeram-no voluntáriamente. Se por alguma razão se sentiram enganados pela CMVM, que avancem judicialmente e pensam responsabilidade à CMVM.
Volto a sublinhar o que disse, a CMVM ao não deferir o pedido apenas está a defender interesses especulativos.
Não. A CMVM ao diferir o pedido esta a respeitar a essencia do codigo e a sua função. Na verdade a CMVM não tem grande hipotese... se não o fizer agora a bem, vai faze-lo a mal.
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O presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), Carlos Tavares, disse que a decisão sobre a retirada da Brisa de bolsa deverá ser tomada na próxima semana [semana de 1 do outubro] , segundo a resposta enviada pelo regulador à Bloomberg.
Para ser esta semana têm de trabalhar hoje, e já não restam muitas horas. Nestas questões e preferível tomar decisões rápidas, com um ligeiro risco acrescido, do que arrastar o assunto por meses. A autoridade de defesa do mercado não tem consciência do dano que provoca a quem defende ao proceder com a dilacção que a caracteriza.
Este comportamento é característico da justiça portuguesa, cuja dilacção não melhora em nada as decisões finais. Não é preciso inventar, basta seguir o modelo dos EUA, onde questões de justiça são decididas em tempo útil. Por regra, seja em que área for, as dilacções são sempre nefastas e não têm justificação.
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Para além de que existe uma outra situação (que ninguém ainda se apercebeu) que vai gerar uma oportunidade de ganhar muito dinheiro... na ordem dos 130%...
Caro TG,
Qual seria essa hipótese :P
Referes-te à alienação potestativa (Art. 490 nº5 do CSC) levando a uma reavaliação da empresa? ou é algo mais rebuscado ::)
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A Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais (ATM), através do Senhores Drs Octávio Viana e Joaquim Cardoso, presidente da direção e membro do conselho consultivo respetivamente, enviou uma carta a Sua Excelência, o Ministro de Estado e das Finanças, o Ex.mo Senhor Professor Doutor Vítor Gaspar, e outra ao Senhor Provedor de Justiça, o Senhor Juiz- Conselheiro Alfredo José de Sousa.
Na carta endereçada ao Ministro de Estado e das Finanças a ATM contesta, mais uma vez, a OPA da Cimpor. Isto depois de sobre o tema correrem já dois processos judiciais, uma providência cautelar contra a troca de ativos e outra de pedido de reconhecimento do direito de alienação potestativa.
Ao Senhor Provedor de Justiça, a ATM queixa-se da morosidade da CMVM no que toca à decisão sobre o requerimento de perda de qualidade aberta apresentado pela Tagus, lembrando a hierarquia das leis onde que Lei especial prevalece sobre Lei Geral (princípio da especialidade) e que portanto a demora provocada pela CMVM e que tem sido justificada pelos 90 dias concedidos pelo Código do Procedimento Administrativo é abusiva por não ter cabimento legal.
http://www.associacaodeinvestidores.com/index.php/comunicados/comunicados-publicos/249-cimpor-e-brisa-ministro-das-financas-e-provedor-de-justica (http://www.associacaodeinvestidores.com/index.php/comunicados/comunicados-publicos/249-cimpor-e-brisa-ministro-das-financas-e-provedor-de-justica)
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Citar:
"O presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), Carlos Tavares, disse que a decisão sobre a retirada da Brisa de bolsa deverá ser tomada na próxima semana [semana de 1 do outubro] , segundo a resposta enviada pelo regulador à Bloomberg."
Alguém sabe para quando a decisão da CMVM sobre a BRISA?
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Pelo que disse aqui o Gilts a CMVM tem três meses para decidir, a contar da data da entrada do pedido. Não deve faltar muito...
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fui ver melhor o tópico para trás, e os 90 dias apontam para a primeira semana de Dezembro.
Obrigado Visitante. :)
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http://www.jornaldenegocios.pt/home.php?template=SHOWNEWS_V2&id=590661&pn=1 (http://www.jornaldenegocios.pt/home.php?template=SHOWNEWS_V2&id=590661&pn=1)
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Comunicado da CMVM sobre o Requerimento da Tagus Holdings, S.À.R.L. para a Perda de Qualidade de Sociedade Aberta da Brisa Auto-Estradas de Portugal SA
10 de Dezembro de 2012
Na sequência do requerimento da Tagus Holdings, S.à.r.l. (Tagus) solicitando a perda da qualidade de sociedade aberta da Brisa Auto-Estradas de Portugal SA, ao abrigo da alínea a) do nº 1 e do nº 2 do artigo 27º do Código dos Valores Mobiliários, a CMVM vem informar que, em cumprimento do disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, notificou à requerente um projeto de decisão para efeitos de audiência prévia, nos termos do qual esta Comissão comunica a intenção de deferir o requerimento em causa, desde que, antes desse deferimento, a requerente assegure a adoção de um mecanismo que garanta, pelo menos aos acionistas minoritários a quem foi dirigida a Oferta Pública de Aquisição sobre a Brisa Auto-Estradas de Portugal SA, a possibilidade de alienarem, em termos que acautelem adequadamente os seus interesses, as ações que detêm nesta sociedade.
Recorda-se que o referido projeto de decisão não tem carácter definitivo e que a decisão final a tomar pela CMVM sobre o mesmo requerimento pode vir a ser distinta da projetada.
A CMVM, tendo em conta as notícias veiculadas hoje na comunicação social relativas à perda de qualidade de sociedade aberta da Brisa, vai solicitar também o requerente para publicar na íntegra o projeto de deliberação do Conselho Diretivo que lhe foi submetido para efeitos de audiência prévia.
O mais provável é isto ser decidido em tribunal.
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Não gosto da palavra "deferir". Não transmite o seu sentido. Parece que se está a adiar algo (diferir) ou mesmo a decidir desfavoravelmente (diferir, novamente) em vez de decidir favoravelmente. Não faz sentido numa lingua ter "deferir" para decidir favoravelmente e "diferir" para decidir desfavoravelmente.
É só um aparte.
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De facto até agora a CMVM andou a diferir o assunto, agora quer deferir obrigando a Tagus a fazer uma segunda OPA >:(
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O mais provável é isto ser decidido em tribunal.
Não sei.
O ser decidido em tribunal não é do interesse do grupo Mello, eles têm pressa, eles precisam que isto se decida até final do ano.
Aguardemos...
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Na minha opinião a invocação da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º do Código dos Valores Mobiliários feita pela Tagus é suficiente para a retirada de bolsa. Devo dizer que não estou a defender a retirada de bolsa da Brisa, contra a qual estive sempre desde o início, limito-me a interpretar o CdVM, que apesar de pouco claro julgo poder enquadrar este pedido da Tagus.
À luz do CPA, que julgo ter sido invocado erradamente, a Tagus tem agora 10 dias úteis para se pronunciar sobre esta 'decisão' da CMVM. Em termos práticos a CMVM nada decidiu, por isso a Tagus não tem factos concretos para se pronunciar em audiência prévia. Partindo do pressuposto que a Tagus aceita este arremedo da CMVM de invocação do CPA, pode requerer esclarecimentos adicionais sobre o que se pretende em concreto com a "adoção de um mecanismo que garanta [aos investidores], ... , a possibilidade de alienarem, em termos que acautelem adequadamente os seus interesses, as ações que detêm nesta sociedade."
Dá a entender que a solução do diferendo não está para breve e que a CMVM para cumprir os prazos e responder à pressão da imprensa emitiu uma não decisão, que poderá levar a uma troca de requerimentos entre a Tagus e o regulador no chamado período de audiência prévia, que pode durar meses ou até anos. O regulador não quer resolver o caso, quer que seja o tempo a resolver. Se o arrastamento no tempo fosse do interesse da Tagus teríamos folhetim para anos alimentado por troca de notificações e requerimentos graciosos.
Como a Tagus não tem interesse no arrastamento no tempo nem supostamente usar o tal mecanismo que garanta adequadamente os interesses de quem não quis vender na OPA, e de quem comprou depois da OPA, a saída mais provável parece ser o contencioso. Talvez um tribunal arbitral seja adequado para o caso.
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A CMVM esta a usar mal o CPA, porque os 90 dias já esgotaram sem uma decisão - já que esta treta não é decisão nenhuma. Para além disso há uma grande falta de informação sobre o mecanismo a usar.
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Estive a dar uma vista de olhos na notificação enviada à Tagus (http://web3.cmvm.pt/sdi2004/emitentes/docs/FR42600.pdf) redigida pelo departamento jurídico da CMVM e parece-me atamancada. Chega a usar o argumento infantil de que durante a OPA os investidores desconheciam que a empresa iria ser retirada, quando era esse precisamente o objectivo da OPA. Só alguém que não sabe o que é o mercado de capitais pode dizer tamanha barbaridade, o mercado não é para ingénuos e não pode ser regulado por ingénuos.
Qualquer estagiário de advocacia desmonta estas alegações da CMVM, incluindo a invocação do CPA, e a assessoria jurídica da Tagus sabe que se for para contencioso lhe será dada razão. Só não o fará se estrategicamente, por outras razões que não jurídicas, lhe for desfavorável.
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Estive a dar uma vista de olhos na notificação enviada à Tagus ([url]http://web3.cmvm.pt/sdi2004/emitentes/docs/FR42600.pdf[/url]) redigida pelo departamento jurídico da CMVM e parece-me atamancada. Chega a usar o argumento infantil de que durante a OPA os investidores desconheciam que a empresa iria ser retirada, quando era esse precisamente o objectivo da OPA. Só alguém que não sabe o que é o mercado de capitais pode dizer tamanha barbaridade, o mercado não é para ingénuos e não pode ser regulado por ingénuos.
Qualquer estagiário de advocacia desmonta estas alegações da CMVM, incluindo a invocação do CPA, e a assessoria jurídica da Tagus sabe que se for para contencioso lhe será dada razão. Só não o fará se estrategicamente, por outras razões que não jurídicas, lhe for desfavorável.
Nisso estas errado, de facto esse argumento é o que esta a ser utilizado em tribunal pela ATM... simplesmente a CMVM redigiu mal...
O argumento é que apenas depois da OPA são conhecidas as novas correlações de forças dentro da sociedade e consequentemente a possibilidade da Oferente poder usar (ou não) a figura da perda de qualidade aberta e só depois desses resultados é que se saber se pode também usar o mecanismo de aquisição potestativa e os investidores o mecanismo de alienação potestativa devido, no caso, à questão das ações proprias detidas pela Brisa.
Ou seja, o argumento juridico é assente no principio da certeza juridica, que aqui só existe depois da OPA face às condições especiais da Brisa em que o cenário alcançado é contrario ao proprio principio do CVM... Claro que o problema é que o CVM esta mal redigido, quer no artigo 27º n 1 aliena a, mas principalmente no 194 e especialmente no 196 devido a transposição da diretiva, nomeadamente do artigo 15 da direitiva (que contraria o artigo 5).
Cagada europeia, copiada pela CMVM.
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Quanto ao CPA tens razão. A CMVM já esta em tribunal pro causa da Brisa. Apenas te posso dizer isso... não sei se já foram notificados, mas ja´devem ter sido.
E sei que se preparam processo contra o estado portugues e CMVM, quer na Brisa e que rna CImpor.
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Foram publicadas as FAQrelativas ao projecto de decisão da CMVM (http://www.cmvm.pt/CMVM/Apoio%20ao%20Investidor/Faq/Pages/RespostasaPerguntasFrequentessobreaPerdadaQualidadedeSociedadeAbertadaBrisaAuto-EstradasdePortugalSA.aspx) . A única relevante é a n,º 5:
[...] nos termos do projeto de decisão, o referido ‘direito de saída’ a conceder aos acionistas minoritários poderá não contemplar a aquisição pela Tagus das ações da Brisa que tenham sido adquiridas após o conhecimento dos resultados da oferta.
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http://www.dinheirovivo.pt/Mercados/Artigo/CIECO080607.html (http://www.dinheirovivo.pt/Mercados/Artigo/CIECO080607.html)
Algo estúpido e inoperavel que ja era esperado.
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A Deco não quer que os pequenos accionistas voltem a cair numa situação delicada como a que os minoritários da Brisa enfrentam. Por isso, a associação de defesa dos consumidores vai entregar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) um pedido de alteração do artigo do código de valores mobiliários que define as condições para as aquisições potestativas.
in www.negocios.pt (http://www.negocios.pt)
A pergunta que se coloca é: tendo a CMVM assumido que o código não é claro porque não tomou já a iniciativa de propor a alteração legislativa? Provavelmente até já o fez, mas ninguém sabe.
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A Deco não quer que os pequenos accionistas voltem a cair numa situação delicada como a que os minoritários da Brisa enfrentam. Por isso, a associação de defesa dos consumidores vai entregar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) um pedido de alteração do artigo do código de valores mobiliários que define as condições para as aquisições potestativas.
in [url=http://www.negocios.pt]www.negocios.pt[/url] ([url]http://www.negocios.pt[/url])
A pergunta que se coloca é: tendo a CMVM assumido que o código não é claro porque não tomou já a iniciativa de propor a alteração legislativa? Provavelmente até já o fez, mas ninguém sabe.
Se calhar tem andado muito ocupada a tentar apagar fogos da sua própria autoria.
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Fico intrigado com o que a CMVM andará a fazer no caso Brisa. Provavelmente anda a redigir peças jurídicas de centenas de páginas na tentativa de justificar o injustificável.
Só que a defesa dos investidores não é avaliada pela qualidade das peças jurídicas eventualmente resultantes deste processo, é importante decidir de forma célere, porque tempo é dinheiro. Há um conflito de interesses entre juristas da CMVM e investidores, pois os juristas acreditam que "o tempo resolve" e os investidores sentem no bolso que "o tempo agrava".
Segundo a imprensa, a Arcus aceitou a exigência da CMVM de dar uma segunda oportuniddade a quem não vendeu na OPA. Se era esta a condição para autorizar a saída de bolsa porque não foi emitido no dia seguinte o despacho de deferimento? Qual a razão para deixar o mercado à espera desde 25 de janeiro?
O caso Brisa é mais uma história para o livro negro da bolsa de Lisboa. Primeiro pela atitude do emitente em pretender retirar uma empresa de bolsa a cotar em mínimos históricos após uma crise secular, e segundo pelo atabalhoamento com que a CMVM está a tratar o caso, na tentativa de defender os interesses dos pequenos investidores e remediar a atitude deselegante de um emitente.
À CMVM pede-se que solicite a revisão do Código dos Valores Mobiliários para que fiquem claras as cláusulas de defesa dos pequenos investidores, e aos emitentes pede-se mais elegância na utilização do mercado de capitais.
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Duvido que a CMVM venha aceitar aquilo que inicialmente se "comprometeu" aceitar e que é a segregação de acionistas, pois nesse caso estaria a violar o principio do tratamento igualitário dos acionistas detentores da mesma categoria de ações e se o fizer estou certo que enfrentará vários (e grandes) processos.
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Também é inconstitucional. Bem, mas a constituição é violada todos os dias sempre que há um desempregado, um sem abrigo, alguém que para obter uma consulta médica tem de ir para uma fila às 4 da manhã, quando se aumentou as propinas do ensino superior em 1997, pois nessa data a gratuitidade do ensino era reconhecida constitucionalmente.
Pelas razões acima, um processo a reclamar inconstitucionalidade da segregação de accionistas por violação do princípio da equidade não terá grande sucesso. Se assim não for o Tribunal Constitucional entra em contradição com o que tem sido a sua actuação, e aí terá de ser processado.
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Também é inconstitucional. Bem, mas a constituição é violada todos os dias sempre que há um desempregado, um sem abrigo, alguém que para obter uma consulta médica tem de ir para uma fila às 4 da manhã, quando se aumentou as propinas do ensino superior em 1997, pois nessa data a gratuitidade do ensino era reconhecida constitucionalmente.
Pelas razões acima, um processo a reclamar inconstitucionalidade da segregação de accionistas por violação do princípio da equidade não terá grande sucesso. Se assim não for o Tribunal Constitucional entra em contradição com o que tem sido a sua actuação, e aí terá de ser processado.
Violação do CodVM, não necessariamente (mas também) da constituição.
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http://www.jornaldenegocios.pt/mercados/bolsa/detalhe/tagus_pode_ter_de_pagar_a_todos_os_accionistas_para_tirar_brisa_da_bolsa.html (http://www.jornaldenegocios.pt/mercados/bolsa/detalhe/tagus_pode_ter_de_pagar_a_todos_os_accionistas_para_tirar_brisa_da_bolsa.html)
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Algum "insight" sobre o que vai acontecer até dia 1 de Março?
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Para mim vão pagar os 2.76€ e não bufar... para juntar aqui que eventualmente andem a comprar no mercado via portas travessas. Mas o melhor negócio não vai ser o vender a 2.76€. ehhh
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Viva Thorn,
Também tenho a ideia de que vão pagar os 2,76 ou propor algo próximo desse valor (e podem bufar desde que paguem, eheheh).
Acredito que a Tagus não vai perder dinheiro !!! ao comprar a 2,76, pelo que, sim, o melhor fica para o fim (lá para a frente).
Não obstante estas opiniões, não tenho nenhum 'insight'.
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Com a esperteza saloia dos Mello, não me admira muito que daqui a poucos anos maquilhem os ganhos da Brisa e façam uma OPV assim que as condições do mercado sejam propícias.
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eu não me admiro nada, tenho a certeza!
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Depois do comunicado (em baixo) está visto que querem comprar as restantes mais baratas do que 2,76.
http://web3.cmvm.pt/sdi2004/emitentes/docs/FR43683.pdf (http://web3.cmvm.pt/sdi2004/emitentes/docs/FR43683.pdf)
É mesmo tentar apanhar todas as que conseguirem com o maior desconto possível, face aos 2,76, e como é tudo financiado com dinheiro da banca, o cão vai ter de se pagar com o próprio pelo, via dividendos generosos e possível recolocação no mercado a preço muito mais elevado no futuro.
Está visto...
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http://www.jornaldenegocios.pt/mercados/bolsa/detalhe/analise_a_saida_de_bolsa_da_brisa_aguarda_esclarecimentos.html (http://www.jornaldenegocios.pt/mercados/bolsa/detalhe/analise_a_saida_de_bolsa_da_brisa_aguarda_esclarecimentos.html)
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Ouch....
A Tagus vai pagar uma contrapartida de 2,22 euros aos accionistas minoritários da Brisa, revendo o valor em alta face aos 2,10 anteriormente avançados.
A Brisa já só tem três sessões em bolsa pela frente. As acções da concessionária deixam de estar cotadas a 11 de Abril. A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) decidiu aceitar o pedido de perda de qualidade de sociedade aberta da empresa depois de a Tagus ter elevado a contrapartida a pagar aos pequenos accionistas para 2,22 euros.
O novo preço a ser oferecido pela Tagus, formada pelo Grupo José de Mello e pelo fundo de investimento Arcus, aos minoritários da Brisa é 5,7% superior à anterior contrapartida de 2,10 euros.
Depois da saída de bolsa, o período de oferta irá decorrer entre 11 de Abril e até 13 de Maio, inclusive, através "de uma ordem permanente e irrevogável de compra, fora de mercado regulamentado". A decisão foi tomada hoje pelo conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), informou o regulador em comunicado no site.
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Todos os acionistas que venderam a 2.10 devem meter um processo contra a CMVM e emitente devido a o relatorio ter valores diferentes e ainda assim ter sido disponibilizado o mesmo condicionando o valor da empresa.
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http://www.jornaldenegocios.pt/mercados/bolsa/detalhe/associacao_de_investidores_questiona_relatorio_do_auditor_da_brisa.html (http://www.jornaldenegocios.pt/mercados/bolsa/detalhe/associacao_de_investidores_questiona_relatorio_do_auditor_da_brisa.html)
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O primeiro copo é como um investidor vê as demonstrações financeiras de uma empresa numa postura questionadora e em alerta, assente no ceticismo necessário para que lhe permita de forma prudente avaliar a possibilidade de uma distorção devido a erros ou fraude e uma avaliação crítica.
O segundo copo é como o CEO da empresa apresenta os resultados sempre na perspectiva de continuação da actividade e sendo esses sempre os melhores permitidos pela conjuntura, mesmo que a empresa esteja a ser mal gerida.
O terceiro copo é como o Revisor Oficial de Contas que avaliou a Brisa para efeitos de contrapartida vê o Relatório e Contas e avalia a empresa.
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O nível das receitas de portagens da brisa devem ter tido algumas quebras, digo eu... pois já é a segunda campanha que recebo para portagens de borla ::)
comigo não têm levado nem 10% do que costumavam levar, ah poizé.
a campanha:
"A Via Verde informa os seus Clientes que, em Agosto, a Brisa oferece-lhes a possibilidade de se habilitarem a um prémio diário de €80 em portagens, para utilizarem na rede de auto-estradas da Brisa Concessão, entre 1 de Outubro de 2013 e 15 de Janeiro de 2014."
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Tal como referido anteriormente neste tópico, quem guardou as acções vai agora (começar a) ser recompensado...
As últimas acções foram compradas pela Tagus a 2,22€ e a OPA tinha sido a 2,76€.
A remuneração bruta é assim de 31,1% e 25% respectivamente.
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A holding do grupo Mello é cotada?
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Que eu saiba os Mello não têm nada cotado.
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É mesmo má fé... Mas tenham calma... calma que vão pagar tudo.
Isto ainda torna mais ridiculo avaliação do ROC.
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A holding do grupo Mello é cotada?
Não.
Não há dúvida de que vão continuar a desnatar a BRISA em favor da Tagus e no final voltam a colocá-la na bolsa (cereja em cima do bolo).
Aliás, não é novidade, compraram as acções a crédito e têm que as ir pagando (o cão paga-se com o próprio pêlo).
Existia ainda outro problema, que assim ficou resolvido, que era a aparente insolvência do grupo (perante a banca - CGD, etc) que ao retirarem a BRISA da bolsa permite ser 'controlado'.
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Mas os Mello não controlam várias coisas em Portugal?
Mas a Brisa, CUF, José de Mello Saúde e Efacec...
Estão assim tão mal?
É estranho não cotarem.
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http://www.jornaldenegocios.pt/opiniao/visto_por_dentro/andre_verissimo/detalhe/tareco_por_coelho.html (http://www.jornaldenegocios.pt/opiniao/visto_por_dentro/andre_verissimo/detalhe/tareco_por_coelho.html)
Excelente artigo.
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http://www.associacaodeinvestidores.com/index.php/comunicados/comunicados-publicos/277-atm-intenta-accao-judicial-contra-tagus-e-cmvmem-seu-nome-e-em-representacao-das-restantes-pessoas-lesadas-tendo-como-pano-de-fundo-a-opa-da-brisa?fb_action_ids=3331929594894&fb_action_types=og.likes&fb_source=other_multiline&action_object_map=%7B%223331929594894%22%3A635917483095128%7D&action_type_map=%7B%223331929594894%22%3A%22og.likes%22%7D&action_ref_map=%5B%5D (http://www.associacaodeinvestidores.com/index.php/comunicados/comunicados-publicos/277-atm-intenta-accao-judicial-contra-tagus-e-cmvmem-seu-nome-e-em-representacao-das-restantes-pessoas-lesadas-tendo-como-pano-de-fundo-a-opa-da-brisa?fb_action_ids=3331929594894&fb_action_types=og.likes&fb_source=other_multiline&action_object_map=%7B%223331929594894%22%3A635917483095128%7D&action_type_map=%7B%223331929594894%22%3A%22og.likes%22%7D&action_ref_map=%5B%5D)
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http://www.jornaldenegocios.pt/mercados/detalhe/associacao_de_investidores_avanca_com_accao_judicial_contra_tagus_e_cmvm.html (http://www.jornaldenegocios.pt/mercados/detalhe/associacao_de_investidores_avanca_com_accao_judicial_contra_tagus_e_cmvm.html)
Vamos lá ver como anda também a nossa justiça.
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http://www.publico.pt/economia/noticia/associacao-de-investidores-processa-brisa-e-reclama-dividendo-distribuido-apos-a-opa-1627462?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed:+PublicoEconomia+(Publico.pt+-+Economia) (http://www.publico.pt/economia/noticia/associacao-de-investidores-processa-brisa-e-reclama-dividendo-distribuido-apos-a-opa-1627462?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed:+PublicoEconomia+(Publico.pt+-+Economia))
Recorrendo ao artigo 31 do Código de Valores Mobiliários (CVM), os promotores da iniciativa judicial pedem que o resultado da acção seja extensivo a todos os ex-accionistas lesados e sustentam que é a defesa geral dos investidores que está na base do recurso ao tribunal.
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Alguém sabe a data em que a Brisa pagou o ultimo dividendo (já depois da perda de qualidade aberta)?
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http://www.associacaodeinvestidores.com/index.php/comunicados/comunicados-publicos/345-2015-11-09-20-47-08 (http://www.associacaodeinvestidores.com/index.php/comunicados/comunicados-publicos/345-2015-11-09-20-47-08)
processo contra o auditor
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Brisa perde Douro Litoral para credores após cinco anos de incumprimento da dívida (https://observador.pt/2019/01/24/brisa-perde-douro-litoral-para-credores-apos-cinco-anos-de-incumprimento-da-divida/)