Antigamente era melhor progredir por escalões (era rápido e automático) do que por subida de categoria (por concurso) que o governo pode sempre limitar.
Após o congelamento, as regras foram revistas e, na prática, para a maioria dos funcionários, na maioria das carreiras a subida de um escalão passou a demorar 10 anos.
No caso dos professores, conseguiram manter-se a subir a cada 4 anos e o governo só controla o número de subidas em 2 dos escalões. É fácil chegar ao topo (prevê-se que 22 mil atinjam o topo em 2021). Era como se no exército (que até já tem generais a mais) quase todos chegassem a general.
A carreira dos professores é uma caldeirada de legislação:
[Decreto-lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 17
de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro,
35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de Fevereiro, e 146/2013, de 22 de
otubro, e pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de novembro, e 12/2016, de 28 de abril
Artigo 37.º
Progressão
1 — A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório
através da mudança de escalão.
2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da
verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão
imediatamente anterior;
b) Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não
inferior a Bom;
c) Da frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua ou de
cursos de formação especializada, pelos docentes em exercício efectivo de funções em
estabelecimentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo,
num total não inferior a:
i) 25 horas, no 5.º escalão da carreira docente;
ii) 50 horas, nos restantes escalões da carreira docente.
3 — A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no
número anterior, do seguinte:
a) Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões;
b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões.
4— A obtenção das menções de Excelente e Muito bom nos 4.º e 6.º escalões permite a
progressão ao escalão seguinte, sem a observância do requisito relativo à existência de
vagas.
5 — Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro
anos, com excepção do tempo de serviço no 5.º escalão que tem a duração de dois anos.
6 — (Revogado)
7 — A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3,
processa‐se anualmente e havendo lugar à adição de um factor de compensação por cada
ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões aos docentes que não obtiverem
vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.