As finanças emitiram uma informação vinculativa sobre a questão das obrigações que são compradas abaixo do par e que são levadas até ao reembolso. Havia várias interpretações sobre se essa diferença seria considerada mais valia (ou rendimento de capital), uma vez que o reembolso não é uma alienação.
A ficha doutrinária pode ser encontrada aqui:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/DD9EB601-9B5D-49CB-87B8-0F0D64D415B7/0/Inf-vinculativa%20art.5%20CIRS.pdf(para o caso do link quebrar, anexo também o pdf)
Em resumo, as finanças consideram que
"
o diferencial positivo apurado no momento do reembolso de obrigações constitui, na sua essência, um rendimento da aplicação de capitais consubstanciada na aquisição da obrigação.
(...)
O rendimento de capital a considerar nesses casos, consubstanciar-se-á na diferença positiva apurada no momento do reembolso de obrigações, entre o montante do reembolso e o custo de aquisição dos títulos. Essa diferença fica abrangida pela al.p) do n.º2 do art.5º do CIRS."
Ao considerar esse valor como rendimento de capital (e não como mais valia) há uma questão importante que não foi abordada. A informação vinculativa apenas refere a diferença positiva como sendo rendimento de capital (nos casos em que é comprada abaixo do par), mas não contempla a dedução de um valor negativo (nos casos em que a obrigação tiver sido comprada acima do par). Isso pode ter implicações, consoante o escalão do IRS do contribuinte.
Na minha opinião pessoal as situações podem ser resumidas da seguinte forma:
1.
Se a obrigação tiver sido comprada acima do par o reembolso não dá lugar a menos valia. No entanto, se se vender no dia anterior, assumindo que a cotação está aprox ao par, essa diferença é considerado menos valia. Assim sendo:
a)
Quem pague mais valias à taxa liberatória tem interesse em realizar a menos valia caso:
(valor de compra - valor de venda) x 28% > slippage da venda (assumindo que comissão de venda = comissão de reembolso)
b)
Quem opte pelo englobamento tem interesse em realizar a menos valia caso:
(valor de compra - valor de venda) x taxa marginal de IRS > slippage da venda (assumindo que comissão de venda = comissão de reembolso)
2.
Se a obrigação tiver sido comprada abaixo do par o reembolso obriga a que essa diferença seja considerado rendimento de capital, o qual é englobado aos restantes rendimentos. No entanto, se for efectuada uma venda no dia anterior à maturidade, assumindo que está ao par, resulta numa mais valia que pode ser tributada à taxa liberatória. Assim sendo:
a)
Quem pague mais valias à taxa liberatória é porque a alternativa de englobar essas mais valias aos restantes rendimentos não é vantajosa, preferindo pagar 28%.
Nesse caso é preferível realizar a mais valia, vendendo no dia anterior, se:
(valor de venda - valor de compra) x 28% + slippage < (valor de venda - valor de compra) x taxa marginal de IRS
(assumindo que comissão de reembolso ou comissão de venda é igual)
b)
Quem opte pelo englobamento tem sempre interesse em receber o reembolso uma vez que a mais valia ou o rendimento de capital será englobado de igual forma e recebendo o reembolso não perde o slippage da venda (assumindo que comissão de reembolso ou comissão de venda é igual)