E o mais relevante
Como “questões de particular importância” da vida do filho, deverão ser entendidas todas aquelas que pertencem ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças (questões centrais e fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação).
II. De entre estas mesmas questões, encontra-se a escolha de ensino particular ou oficial para a escolaridade do filho.
III. Estando em causa desacordo entre os progenitores no que se refere a tal questão de particular importância na vida do seu filho menor, importará ao tribunal decidir sobre a mesma questão, levando-se sempre em consideração o “interesse superior da criança” em causa (arts. 1906º, n.º 2, do C. Civil, 40º, n.º 1 ex vi do 44º, n.º 2, do RGPTC, e 4º, al. a), da LPCJP ex vi do 4º, n.º 1, do RGPTC).
IV. Porque consubstancia um conceito jurídico indeterminado, carecido de preenchimento valorativo, o “interesse superior da criança” reclama a extensão dos poderes interpretativos do julgador e a atenção às particularidades do caso decidendo; designadamente levando-se em consideração o sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento físico e intelectual e ao seu bem-estar material, moral e afetivo.
V. Os alimentos a prestar ao menor pelo progenitor a quem este não for ou não se encontrar confiado deverão ser fixados, não em função do mínimo indispensável à satisfação das suas necessidades, mas no montante indispensável à adequada satisfação destas necessidades, tendo em conta a idade do menor, o seu estrato social, as suas aptidões, o nível social dos progenitores, bem como a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e moral.
VI. O nível e a qualidade de vida da criança ou jovem, após a separação dos pais, terá de ser semelhante/equivalente, dentro da medida do possível, daquela que beneficiaria caso os pais vivessem em conjunto e ele fizesse parte do respetivo agregado familiar.
VII. O abono de família não se traduz num rendimento do progenitor guardião; antes constitui encargo do Estado (prestação familiar), concedido a favor da criança ou jovem, em regra residente no território nacional, em resultado das deficientes condições económico-financeiras do agregado familiar onde a criança ou o jovem se insere, para fazer face às despesas do beneficiário.