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Autor Tópico: Contas de 100K  (Lida 1153 vezes)

SrSniper

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Contas de 100K
« em: 2019-10-17 23:07:00 »
Camaradas,
Os bancos reportam todas as contas individuais com mais de 100K, ou se tiver uma conta conjunta de 3 titulares e tiver por exemlo 290k, eles não reportam nada?

Se tiver no mesmo banco 2 contas, com uma com 60k, eles reportam?

Nunca se sabe o que vem ai de impostos directos sobre a poupança...

Temos que acautelar o futuro...

kitano

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Re: Contas de 100K
« Responder #1 em: 2019-10-17 23:40:33 »
Os bancos reportam todas as contas com mais de 50k
"Como seria viver a vida que realmente quero?"

Automek

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Re: Contas de 100K
« Responder #2 em: 2019-10-18 19:12:42 »
Citar
1 - As instituições financeiras reportantes sujeitas ao cumprimento das regras previstas no capítulo ii e no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas às contas financeiras por si mantidas cujo saldo ou valor agregado, no final do ano civil, exceda cinquenta mil euros, qualificáveis como sujeitas a comunicação, cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.
https://dre.pt/home/-/dre/119556787/details/maximized

A minha interpretação é igual à do Kitano. Todas as contas mantidas pelas instituições financeiras, cujo saldo exceda os 50K, tenha um ou mil titulares. Não encontrei na definição de contas nenhuma indicação de que é por titular.

Uma coisa que me parece é que reportam isto a 31/12. Se um tipo tiver contas abertas em vários bancos e espalhar a coisa antes do dia 31, dá a impressão que pode voltar a juntar tudo no dia 2/1, sem que seja incluído no reporte.
Já agora, o reporte inclui contas custódia, juros e dividendos recebidos. Até o local de nascimento (WTF?!) para particulares é reportado.


Citar
3 - A autoridade competente nacional envia igualmente às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca automática, as informações comunicadas pelas instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das regras previstas no capítulo II e no anexo ao presente decreto-lei, referentes aos seguintes elementos de contas financeiras, por si mantidas, que sejam qualificadas como sujeitas a comunicação:

a) Nome, endereço e número de identificação fiscal de cada pessoa que seja titular da conta sujeita a comunicação;

b) O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente funcional;

c) O nome e número identificador da instituição financeira reportante;

d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor do resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) No caso do titular da conta ser pessoa singular deve ainda ser comunicada a data e o local do respetivo nascimento;

b) No caso de uma entidade que seja titular da conta e que, na sequência da aplicação das regras de diligência devida previstas no anexo ao presente decreto-lei, se verifique ter uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ainda ser comunicado o nome, endereço e número de identificação fiscal da entidade e o nome, endereço, número de identificação fiscal e data e local de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação.

5 - Para além dos elementos referidos nos números anteriores, são ainda comunicadas as seguintes informações:

a) Em relação a cada conta de custódia:

i) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou creditados na conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e

ii) A totalidade da receita bruta da alienação ou resgate dos ativos financeiros paga ou creditada na conta durante o ano civil relevante, relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretor, mandatário ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;

b) Em relação a cada conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante;

c) Em relação a qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/75504609/details/normal?l=1



frugal

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Re: Contas de 100K
« Responder #3 em: 2019-10-18 23:05:24 »
Hello

E as contas em corretoras com investimentos de longo prazo?

Abcs

zAPPa

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Re: Contas de 100K
« Responder #4 em: 2019-10-19 15:45:18 »
Hello

E as contas em corretoras com investimentos de longo prazo?

Abcs
Pois.
Jim Chanos: "We Are In The Golden Age of Fraud".