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Autor Tópico: Compra de 1/2 imovel  (Lida 3534 vezes)

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Re: Compra de 1/2 imovel
« Responder #20 em: 2019-04-04 19:29:08 »
Por metade... são problemas a dobrar.  :D
“Our values are human rights, democracy and the rule of law, to which I see no alternative. This is why I am opposed to any ideology or any political movement that negates these values or which treads upon them once it has assumed power. In this regard there is no difference between Nazism, Fascism or Communism..”
Urmas Reinsalu

SrSniper

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Re: Compra de 1/2 imovel
« Responder #21 em: 2019-07-11 22:32:52 »
Exmo Senhor Sniper
Acusamos a receção do email remetido  pelo vosso SHFTR. e que mereceu a nossa melhor atenção.
Em relação ao caso que nos expõe, o facto do SHFTR adquirir 1/3 não implica automaticamente a obrigatoriedade quer do SHFTR adquirir os outros 2/3, quer os restantes proprietários do Bloco de Esquerda venderem aquela quota.
Se não houver acordo no preço de aquisição das  quotas, só através de uma acção judicial de divisão de coisa comum.
Ademais, apesar de cada proprietário ter uma quota parte naquele imóvel todos são comproprietários, pelo que os direitos sobre o imóvel são idênticos nos termos do art.1403.º do C.C
Sem outro assunto de momento, com os melhores cumprimentos

Alguém sabe como se processso em termos gerais uma acção judicial de divisão de coisa comum?

SrSniper

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Re: Compra de 1/2 imovel
« Responder #22 em: 2019-07-11 22:41:58 »
Exmo Senhor Sniper
Acusamos a receção do email remetido  pelo vosso SHFTR. e que mereceu a nossa melhor atenção.
Em relação ao caso que nos expõe, o facto do SHFTR adquirir 1/3 não implica automaticamente a obrigatoriedade quer do SHFTR adquirir os outros 2/3, quer os restantes proprietários do Bloco de Esquerda venderem aquela quota.
Se não houver acordo no preço de aquisição das  quotas, só através de uma acção judicial de divisão de coisa comum.
Ademais, apesar de cada proprietário ter uma quota parte naquele imóvel todos são comproprietários, pelo que os direitos sobre o imóvel são idênticos nos termos do art.1403.º do C.C
Sem outro assunto de momento, com os melhores cumprimentos

Alguém sabe como se processso em termos gerais uma acção judicial de divisão de coisa comum?

Compropriedade indesejada
O meu irmão e eu herdámos de um nosso tio um prédio.
O imóvel está registado já em nosso nome. Pretendo vendê-lo, pois está em estado de degradação. Só que meu irmão exige um preço exorbitante pela sua parte.
É possível obrigá-lo a vender pelo preço de mercado?
José Valadares (Braga)

Ninguém pode obrigar o seu irmão a vender e muito menos pelo valor de mercado.

O proprietário (ou comproprietário) de um bem pede por ele o valor que entender.

Mas no caso de compropriedade, ninguém pode ser obrigado a permanecer numa situação de indivisão, em que cada um tem apenas uma parte.

Não havendo acordo, a lei prevê um processo especial de divisão de coisa comum.

Nesse processo, um dos comproprietários dirige-se ao tribunal, com o objectivo de pôr termo à compropriedade.

No decurso desse processo, pode haver um acordo entre as partes. Não havendo, abre-se licitação entre ambos e quem apresentar uma proposta de valor superior acaba por adquirir a totalidade do prédio.



Agora quanto tempo isto demora... Só Deus sabe...

Automek

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Re: Compra de 1/2 imovel
« Responder #23 em: 2019-07-11 23:02:22 »
Sniper, lê os artigos do Codigo de Processo Civil a partir do 925º
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1959&tabela=leis

O artº 929 diz isto:

Citar
Artigo 929.º
Conferência de interessados
1 - Fixados os quinhões, realiza-se conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os
interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.
2 - Sendo a coisa indivisível, a conferência tem em vista o acordo dos interessados na respetiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
3 - Se houver interessados incapazes ou ausentes, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público.
4 - O acordo dos interessados presentes obriga os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido notificados, devendo sê-lo. Na notificação das pessoas convocadas faz-se menção do objeto da conferência
5 - Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar.
6 - Não sendo efetuado o depósito, pode o reclamante pedir que a coisa lhes seja adjudicada, contanto que deposite
imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenha de pagar.
7 - Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, aplica-se o disposto na segunda parte do n.º 1.
8 - Pode também o reclamante pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda da coisa.
9 - Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença e os credores podem registar hipoteca legal sobre a coisa.


Dá a impressão que, na falta de acordo, o tribunal pode determinar a venda. Mas isto é apenas um artigo. Pode haver mil coisas a implicar aqui (pessoas de idade ou com baixos rendimentos, direito de preferência que quem tem a maior quota, impossibilidade de alienar por existir ainda um CH, etc.). Isto convinha ser visto por um advogado bom em partilhas.