Estimado Sniper
Acusamos a receção da exposição enviada por V. Excelência, a qual mereceu a nossa melhor atenção.
Na sequência da mesma, cumpre-nos informar V. Exa. que, de acordo com o disposto na Lei n.º 3/2019 de 9 de janeiro, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível, concretamente, no seu artigo 72.º dispõe o seguinte:
"(...)2 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.
3 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.
4 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dez anos e inferior a 20 anos, é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.
5 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração superior a 20 anos, é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da respetiva taxa autónoma."
Informa-se V. Exa. que, os n.ºs 2.º,4.º e 5.º do presente artigo fazem referência à redução da taxa em função da duração efetiva do contrato de arrendamento e não do prazo estabelecido contratualmente para a sua duração.
Mais se informa V. Exa. que, o n.º 3, estabelece que a redução da taxa beneficia todos os contratos que são celebrados com período com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, o que significa que, a redução é aplicada desde o momento da celebração do contrato e não da efetiva duração do mesmo.
Atento o exposto, cumpre-nos informar V. Exa. que a Lei beneficia os contratos celebrados por 5 ou mais anos e inferiores a 10, nos termos do n.º 3 e, na hipótese que nos coloca, de celebrar um contrato de 20 anos, só irá beneficiar da taxa de redução nos termos estabelecidos no n.º 5 do referido artigo, isto é, quando decorridos os 20 anos de duração do contrato, uma vez que, a Lei não estabelece redução da taxa para contratos celebrados por 20 anos.
Ficamos ao dispor de V. Exa., para as questões que pretenda submeter à nossa apreciação.
Com os melhores cumprimentos
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