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Autor Tópico: Arrendamento de longa duração duração  (Lida 5963 vezes)

SrSniper

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Re: Arrendamento de longa duração duração
« Responder #40 em: 2019-06-03 11:14:14 »
Essa interpretação é exactamente igual à que se fez aqui.

De quem é essa resposta Sniper ? É da DECO ?

Afirmativo Camarada,
Mais uma vez ficou demonstrado que o fórum é apenas frequentado pelos melhores juristas !!
Portanto, no máximo, 10 anos

Automek

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Re: Arrendamento de longa duração duração
« Responder #41 em: 2019-06-24 08:45:42 »
Cá está aquilo que falámos quando foi conhecido o texto da lei:
Fisco. Senhorios podem ter de devolver descontos do IRS 20 anos depois

Parece-me, no entanto, que agora o PS quer fazer uma alteração relevante e que faz todo o sentido por uma questão de estabilidade fiscal:
Citar
Segundo propõem os socialistas, sempre que os contratos de arrendamento em causa “cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, extingue-se o direito às reduções da taxa aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação”.

“No ano da cessação do contrato, [o senhorio deverá] proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios”, acrescenta o PS.

Assim, sim, evita que o senhorio seja penalizado só porque o contrato era de 20 anos e o inquilino se foi embora ao fim de 15 anos.
É uma questão de aguardar pelo texto final da lei, se for aprovado, mas desta forma já me parece que se podem fazer contratos com duração mais alargada, sem correr o risco de ficar pendurado. Têm é de se ter o cuidado de obter e guardar a prova de que foi o inquilino que quebrou o contrato (carta de rescisão e não só verbalmente).

Também me parece que, mesmo que a intenção do inquilino seja de arrendar por 1 ano, mais vale fazer de 20 anos. Depois, no final de um ano, será uma "surpresa" para o senhorio que o inquilino se foi embora. Sempre é uma taxa de IRS mais simpática sem culpa para o senhorio.  ;D

SrSniper

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Re: Arrendamento de longa duração duração
« Responder #42 em: 2019-06-24 17:10:43 »
Mas já vimos que de 20 anos, só ao 21 ano é que compensa, logo, para usufruir desde o primeiro ano o contrato tem que ser de 10 anos certo?

Automek

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Re: Arrendamento de longa duração duração
« Responder #43 em: 2019-06-24 17:50:14 »
Ah, bem visto. Continua a ser um bocado confusa esta distinção que fazem nos 5 a 10 anos.

Citar
Artigo 72.º

[...]1 - ...

2 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.

3 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.

4 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dez anos e inferior a 20 anos, é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

5 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração superior a 20 anos, é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

Num falam em "celebrados com duração" e noutro apenas em "com duração".

Se calhar tens razão e esta proposta só livra o senhorio do ponto 3. Tem de se esperar pelo texto final se for aprovado.

Continuo sem perceber esta distinção nos contratos de 5 a 10 anos. Aquila expressão está ali por algum motivo que me escapa.


syncd

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Re: Arrendamento de longa duração duração
« Responder #44 em: 2019-07-01 17:41:14 »
Acho ridículo o ponto 3 ter a expressão celebrados e os restantes não. Não sei se é de propósito ou não, mas se for é claramente uma "rasteira" e foi colocado porque dava jeito a alguém (não consigo perceber o porquê, mas).

Por essa razão não estou convencido que a interpretação literal que o Automek e a Deco avançam seja a pretendida - é uma distinção que não faz sentido, e como foi dito, não bate certo com estas ultímas notícias sobre os senhorios terem que devolver os benefícios se os contratos não forem levados até ao termo por sua culpa.

E já agora, como é que isto vai ser operacionalizado em termos de preenchimento do IRS?
E os contratos antigos que não têm prazo, porque é que não são abrangidos?

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Re: Arrendamento de longa duração duração
« Responder #45 em: 2019-09-18 16:30:42 »
Já há novidades:

Citar
Em resumo
Foi hoje publicada a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, que procede à alteração de vários Códigos Fiscais.

Apresentamos de seguida um resumo das principais alterações.

IRS
IRC
Preços de Transferência
Impostos Indiretos
Tax Technology
IS - IMI - IMT
Justiça Tributária
IRS
Incrementos patrimoniais
Artigo 9.º – Indemnizações – Bens imóveis (Categoria G)

Estabelece-se que as indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis, com exceção das indemnizações legalmente devidas pela renúncia de contratos de arrendamento sem termo, que constituam habitação própria e permanente dos sujeitos passivos, passam a ser consideradas rendimento do ano em que são pagas ou colocadas à disposição.

Artigo 57.º – Mais-Valias Imobiliárias – Reinvestimento

Os sujeitos passivos de IRS devem mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento do valor de realização de imóveis que configurem a sua habitação própria e permanente na aquisição de outro imóvel nas mesmas condições, na declaração de IRS do ano de realização, indicando na mesma e nas declarações dos três anos seguintes, os investimentos efetuados. Anteriormente esta obrigação era aplicável na declaração de IRS do ano de realização e nas declarações dos dois anos seguintes.

Rendimentos prediais
Artigo 72.º – Arrendamentos de longa duração – Redução da taxa de tributação autónoma

Estabelece-se que a redução da taxa de tributação autónoma que incide sobre os rendimentos prediais, resultante da entrada em vigor da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, é aplicável apenas nos casos de contratos de arrendamento para habitação permanente.

A taxa de tributação autónoma de 28% que incide sobre os rendimentos prediais será reduzida nos seguintes termos:

i. pontos percentuais, passando para 26%, quando decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 2 anos e inferior a 5 anos; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução adicional de 2 pontos percentuais, até ao limite de 14 pontos percentuais;

ii. 5 pontos percentuais, passando para 23%, quando decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução adicional de 5 pontos percentuais, até ao limite de 14 pontos percentuais;

iii. 14 pontos percentuais, passando para 14%, quando decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos;

iv. 18 pontos percentuais, passando para 10%, quando decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 20 anos.

Adicionalmente prevê-se que no caso de cessação dos referidos contratos, por motivo imputável ao Senhorio, antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das respetivas renovações, perde-se o direito às reduções da taxa, com efeitos desde o início do contrato/renovação.

Nesta hipótese, os titulares dos rendimentos prediais deverão, no ano da cessação do contrato, dar conhecimento deste facto ficando obrigados a regularizar a diferença entre o montante do imposto que foi pago e aquele que deveria ter sido efetivamente liquidado, acrescida de juros compensatórios. Estabelece-se ainda a suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidação de imposto nestas situações.
https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/flash/outros/pwc-flash-fiscal-codigos-fiscais-alteracao.html
“Our values are human rights, democracy and the rule of law, to which I see no alternative. This is why I am opposed to any ideology or any political movement that negates these values or which treads upon them once it has assumed power. In this regard there is no difference between Nazism, Fascism or Communism..”
Urmas Reinsalu

Automek

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Re: Arrendamento de longa duração duração
« Responder #46 em: 2019-09-18 16:39:06 »
A lei foi publicada com aquela nuance de que já falámos.

Citar
2 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.

3 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente celebrados com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.

4 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a dez anos e inferior a vinte anos, é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

5 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a vinte anos, é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

Não consigo perceber porque é que está ali o "celebrados" e não está nos outros.

Mas isto dá algum conforto de não ter de reembolsar o estado se inquilo for embora antes do que estava previsto:
Citar
18 - Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5 cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, extingue-se o direito às reduções da taxa aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/124793094/details/maximized

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Re: Arrendamento de longa duração duração
« Responder #47 em: 2019-09-18 16:41:40 »
Já não me lembro dessa discução... Mas deve ser apenas para contratos celebrados a partir da data em que a lei entra em vigor.
“Our values are human rights, democracy and the rule of law, to which I see no alternative. This is why I am opposed to any ideology or any political movement that negates these values or which treads upon them once it has assumed power. In this regard there is no difference between Nazism, Fascism or Communism..”
Urmas Reinsalu