Fundo de Garantia de Depósitos
Para evitar repercussões prejudiciais da falência de um banco, existem mecanismos que visam a salvaguarda do sistema financeiro. Imaginemos uma situação extrema: o seu banco tinha faliu e não pode levantar o dinheiro. Nesse caso, o Fundo de Garantia de Depósitos, tutelado pelo Banco de Portugal, garante que o investidor seja, pelo menos, parcialmente reembolsado.
O Fundo de Garantia de Depósitos abrange todos os depósitos obtidos por bancos sediados em Portugal e fora da União Europeia. Os depósitos em bancos de outros países comunitários beneficiam de um sistema semelhante nos países de origem.
Garante o reembolso até um valor máximo 100 000 euros por banco e por titular e inclui os juros até à data de indisponibilidade dos depósitos.
deco.proteste.pt
Natureza e missão
O Fundo de Garantia de Depósitos foi criado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro. É uma pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira.
O Fundo visa responder à necessidade de conferir aos depositantes a garantia de que os seus depósitos serão reembolsados mesmo no caso de a respetiva instituição de crédito se tornar incapaz de o fazer, o que constitui um elemento essencial para o reforço da confiança no sistema bancário e, por essa via, para a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro.
O Fundo contribui ainda para a proteção dos interesses dos depositantes, sobretudo dos pequenos, que têm maior dificuldade em avaliar o risco das instituições de crédito.
http://www.fgd.ptOs depósitos são garantidos independentemente da moeda em que se encontram denominados e de o depositante ser ou não residente em Portugal. No entanto, alguns depósitos encontram-se excluídos da garantia, como os depósitos detidos por entidades que qualificam como investidores qualificados nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários (essencialmente instituições financeiras) e os depósitos do sector público administrativo. Além disso, também não se encontram cobertos os depósitos dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização da própria instituição de crédito, de acionistas com participação superior a 2%, de revisores oficiais de contas da instituição, dos seus auditores externos, bem como dos parentes ou afins em 1.º grau de todos aqueles titulares e ainda de empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição de crédito, para além de outras situações previstas no n.º 1 do artigo 165.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
FAQ:
http://www.fgd.pt/pt-PT/FAQs/Paginas/default.aspxAs novas regras a partir de 2016 (com "bail-in") para mim não são bem explicitas e por isso, para quem procurar por esta informação, fica o tópico.
Penso que não há dúvidas que, se temos até 100 000 € estes são cobertos pelo governo desde que sejam:
- Depósitos à Ordem
- Depósitos a Prazo
- poupança-habitação
- de emigrantes
- poupança-reformados
- poupança-condomínio
- depósitos expressos em moeda estrangeira
Certo?
E " Se a conta tiver mais que um titular são assegurados 100 mil euros por cada um.", certo?
"Os 100 mil euros de reembolso são garantidos por depositante e por instituição." penso que responde à minha questão.
Agora a questão, que me levou a abrir o tópico.
Quem tiver mais do que 100 000 e o banco falir... há o "bail-in".
Se tiver 110 000 euros nos depósitos acima descritos, mas também obrigações etc... e decidem fazer um corte de 50% eles vão fazer o corte em 50% nos depósitos e restante, por exmeplo em Obrigações, acções etc? Como será feito este corte?
Prioritários na entrada na resolução interna (‘bail-in’) serão, por esta ordem, os accionistas, detentores de dívida subordinada, de dívida sénior e (ao mesmo nível desta), os depósitos das grandes empresas superiores a 100 mil euros. Em último lugar, e se os restantes elementos da hierarquia não forem suficientes para absorver as perdas, serão chamados os depósitos não cobertos pelo Fundo de Garantia (valor acima de 100 mil euros) pertencentes a micro, pequenas e médias empresas e aos particulares. E, ainda assim, sujeito a uma avaliação sobre o potencial de contágio a outros bancos desse país, ou mesmo da União Europeia.
economico.sapo.pt
E aqui tenho muitas dúvidas:
"A decisão final sobre a inclusão, ou não, dos depósitos bancários não garantidos de particulares, micro e PME, caberá a várias entidades, que avaliarão o potencial de pânico no sistema financeiro da zona euro decorrente da inclusão de depositantes no ‘bail-in’. Entre estas, autoridades nacionais de resolução, que, de acordo com a directiva 2014/59/UE, poderá ser o banco central ou um ministério, entre outras entidades."
economico.sapo.pt
Ainda esta estatística:
Dados do Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) relativos a 2014 mostram que do total de dinheiro depositado nos bancos nacionais, 74% está coberto pela salvaguarda deste mecanismo – até 100 mil euros por titular de conta na instituição em causa, com algumas excepções previstas no decreto-lei 298/92.
Ou seja, segundo o relatório do FGD no final do ano passado, 26% de todo o dinheiro que particulares e empresas tinham depositado em Portugal (162,677 mil milhões de euros), 41,6 mil milhões de euros estavam distribuídos por contas bancárias em que o saldo é superior a 100 mil euros.
economico.sapo.pt
Para mais informações sobre a nova legislação europeia:
Jornal Oficial da União Europeia
12.6.2014
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014L0059&from=ENDIRETIVA 2014/59/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de maio de 2014
que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de
empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas
2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e
2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e
do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE
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Se alguém puder ir respondendo a algumas questões que coloquei, agradeço.