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Autor Tópico: Processo especial de Revitalização  (Lida 8445 vezes)

joaomoreira

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Re: Processo especial de Revitalização
« Responder #20 em: 2015-09-11 15:36:46 »
Caro Panda Trader,

Não há qualquer gralha. Veja-se o diz o IAPMEI sobre o PER (fonte http://www.iapmei.pt/resources/download/FAQ_PER.pdf): "2. Quem pode recorrer ao PER?
Pode recorrer ao Processo especial de Revitalização todo o devedor que se encontre comprovadamente em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, independentemente de o devedor ser uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva, ou mesmo um ente jurídico não personalizado (por ex. um património autónomo)."
« Última modificação: 2016-02-19 15:12:44 por joaomoreira »

Incognitus

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Re: Processo especial de Revitalização
« Responder #21 em: 2015-09-11 15:40:06 »
Panda Trader, é óbvio que o joãomoreira conhece muito melhor os detalhes do que fala. Quando estamos perante alguém que obviamente conhece melhor um campo, é inteligente partir do princípio que essa pessoa tem a opinião correcta em vez de se questionar pormenores onde estamos pouco seguros nós próprios.

São se trata de nunca questionar -- mas em tal circunstância só se questiona quando nós próprios temos uma certeza muito grande do que estamos a dizer.
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Re: Processo especial de Revitalização
« Responder #22 em: 2015-09-11 15:48:40 »
"Tanto podem recorrer ao Processo Especial de Revitalização pessoas singulares como empresas. Não há qualquer diferença. O regime jurídico é exactamente o mesmo." ----» certo

"Não sei se a Banca está obrigada a propor o PER aos clientes quando estes entram em incumprimento. Até porque o incumprimento é um indício forte de a pessoa ou empresa se encontra em situação de insolvência. E aí o PER pode não ser o mecanismo mais adequado." -------» incognitus isto responde a tua observação ?

Realmente nao é um gralha.. é outra coisa. Não vou adiantar mais , o joaomoreira que elaborou a frase é que parece saber , pois vejamos... "Não sei se a Banca está obrigada a propor o PER aos clientes quando estes entram em incumprimento."

"Não há qualquer gralha. Veja-se o diz o IAPMEI sobre o PER (fonte http://www.iapmei.pt/resources/download/FAQ_PER.pdf): "2. Quem pode recorrer ao PER?
Pode recorrer ao PER todo o devedor que se encontre comprovadamente em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, independentemente de o devedor ser uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva, ou mesmo um ente jurídico não personalizado (por ex. um património autónomo)." -------» sim mas pode ser recusada....

Nao vou perder mais tempo com este , vou ali ver as miudas da bucket

Incognitus

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Re: Processo especial de Revitalização
« Responder #23 em: 2015-09-11 16:00:13 »
Viste o link do IAPMEI incluído?

Citar
Pode recorrer ao PER todo o devedor que se encontre comprovadamente em situação
económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente
, independentemente
de o devedor ser uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva, ou mesmo um ente jurídico
não personalizado (por ex. um património autónomo).

O que o joãomoreira disse é que se a insolvência já é efectiva, então este não é o mecanismo adequado. O que está correcto se lermos a FAQ do IAPMEI, que diz claramente que o PER se destina a pessoas que AINDA não estão insolventes.

Não sei qual a tua dúvida, Panda Trader ...

« Última modificação: 2015-09-11 16:02:44 por Incognitus »
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Re: Processo especial de Revitalização
« Responder #24 em: 2015-09-11 16:14:53 »
Eu acho que esta frase nao faz sentido nenhum , mas pelos vistos fui so eu a reparar , portanto eu é que deverei esta a ver coisas .

"Até porque o incumprimento é um indício forte de a pessoa ou empresa se encontra em situação de insolvência. E aí o PER pode não ser o mecanismo mais adequado.""


joaomoreira

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Re: Processo especial de Revitalização
« Responder #25 em: 2015-09-11 16:22:03 »
Caro Panda Trader,

De facto, o incumprimento bancário é um indício forte de que o devedor se encontra em situação de insolvência pessoal ou de insolvência de empresas, ou seja, em situação de impossibilidade de pagar todas as suas dívidas vencidas. No caso de o devedor se encontrar em situação de insolvência efectiva o processo mais adequado será o processo de insolvência.

Se, pelo contrário, o devedor se encontrar apenas em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, ou seja, com dificuldades sérias em pagar todas as suas dívidas vencidas, então o mecanismo mais adequado será o Processo especial de Revitalização. Aliás, se o Juiz, ao receber o requerimento de abertura do PER verificar que o devedor se encontra já em situação de insolvência efectiva deverá indeferir o requerimento, ficando o devedor impossibilitado de recorrer ao Processo Especial de Revitalização.
« Última modificação: 2016-02-19 15:19:39 por joaomoreira »

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Re: Processo especial de Revitalização
« Responder #26 em: 2015-09-11 16:27:04 »
O texto continua a nao fazer sentido de uma ponta a outra . Ate acho que neste ultimo post se percebe melhor isso.
Acredito que seja meramente uma questao de Portugues

Posso dissecar sem problema quando chegar a casa , mas apos o jogo do SLB ...

Incognitus

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Re: Processo especial de Revitalização
« Responder #27 em: 2015-09-11 16:33:27 »
O texto continua a nao fazer sentido de uma ponta a outra . Ate acho que neste ultimo post se percebe melhor isso.
Acredito que seja meramente uma questao de Portugues

Posso dissecar sem problema quando chegar a casa , mas apos o jogo do SLB ...

É essencialmente a diferença entre existir uma probabilidade razoável de recuperar e não existir essa probabilidade. Nos EUA também seria algo do género de cair num chapter 11 onde se faz uma reestruturação da empresa e dívidas mantendo a empresa a funcionar, e cair num chapter 7 onde se fecha a empresa, liquidam os bens e se dividem os proceeds pelos credores.
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Re: Processo especial de Revitalização
« Responder #28 em: 2015-09-12 18:04:26 »
Estou com um problema no pc , dei prioridade a outros posts e agora é raro conseguir abrir uma pagina em tempo "normal" , apesar de ja ter feitos as actualizações isto continua super lento e faz um tipo uma tentativa de ignição mas sempre com uma cadencia certa....

Bem . comecemos por partes , o que é para ti incumprimento moreira?

deMelo

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Re: Processo especial de Revitalização
« Responder #29 em: 2015-09-13 02:08:20 »
Cria-se um veiculo.... que faz vendas à sociedade....
Ao fim de uns meses, esse veiculo tem um crédito enorme sobre a sociedade.

Enorme ao ponto de a par de (1 ou 2 bancos) constituir maioria para aprovar o PER.

Aprova-se o que se quer. A partir daí... os outros fornecedores ficam todos a arder.
Se houver algum que seja absolutamente fulcral, junta-se à comandita dos 2 bancos e do veiculo.

Turn-around.... em 1 ano. Tudo o resto.... FICA A ARDER.

(não tenho nada contra o joaomoreira... tenho contra quem permitiu que este tipo de situações estivesse protegido pelo manto legal)


Caro deMelo,

Até acredito que isso seja possível em abstracto e que essa situação que referiu até possa ter acontecido uma ou outra vez. Contudo, o Plano de Revitalização tem de ser homologado pelo Juiz, que terá de verificar se está respeitado o Princípio da igualdade entre credores de modo a evitar situações desse tipo, em que uns credores "ficam com tudo e que tudo o resto fica a arder".

Mais uma vez, isso não constitui a esmagadora maioria dos casos de aprovação dos Processos Especiais de Revitalização.

João Moreira.
Essa treta do Iapmei é só teoria.
Estou mais à frente que isso.

Preciso lembrar que qualquer PER implica que a meio do processo a empresa esteja insolvente?... Basta os credores não aceitarem o plano, e a empresa cai. Falida. "No turning back"!

Uma coisa é a teoria...
Outra é o que se passa na prática.
O PER é um bom exemplo disso.
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deMelo

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Re: Processo especial de Revitalização
« Responder #30 em: 2015-09-13 02:11:02 »
Ahhh..
E claro que há o princípio de igualdade.
Os credores ficam todos por igual (menos aa fazenda nacional que tem prioridade), esse é que é problema que faz com que se criem mecanismos de Aldrabices!

O credor "falso" fica com os mesmos direitos do credor verdadeiro...
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Re: Processo especial de Revitalização
« Responder #31 em: 2015-09-13 11:38:44 »
Alem do Estado , o credor que esta a arder com o valor mais elevado tem prioridade... mas ate pode ser que de para todos.... (raro)


deMelo

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Re: Processo especial de Revitalização
« Responder #32 em: 2015-09-14 18:10:07 »
Alem do Estado , o credor que esta a arder com o valor mais elevado tem prioridade... mas ate pode ser que de para todos.... (raro)

E se o maior credor.... for uma empresa criada para o efeito?

Ah pois!
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Re: Processo especial de Revitalização
« Responder #33 em: 2015-09-14 22:38:32 »
Prestaçao de serviços ou vendas simuladas...

deMelo

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Re: Processo especial de Revitalização
« Responder #34 em: 2015-09-15 09:44:05 »
Prestaçao de serviços ou vendas simuladas...

Claro!

Se for bem feito, em meia dúzia de meses preparas o cenário, e ficas com maioria de voto no PER.
A partir daí... é como quiseres.

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Thorn Gilts

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Re: Processo especial de Revitalização
« Responder #35 em: 2015-09-15 17:13:06 »
Há uma forma muito facil de contornar isso, antes de se entrar em PER. O Mello sabe.. falei-lhe há tempos, mas não posos aqui dizer.
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Re: Processo especial de Revitalização
« Responder #36 em: 2015-09-15 17:23:45 »
Ha varias formas de dissipar bens , umas melhores que outras , mal feito arrisca se a uma impugnação pauliana facilmente comprovavel .. ha toscos em todo o lado..  ;D

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Re: Processo especial de Revitalização
« Responder #37 em: 2019-10-23 15:14:59 »
existe prazo limite para termino da revitalização como existe na insolvência? ou depende do plano traçado havendo ou não limite?

Quer dizer , na insolvência pessoal há prazo limite , na de empresa não me recordo , na revitalização não faço ideia.
« Última modificação: 2019-10-23 15:15:50 por Bastardo »

Thorn Gilts

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Re: Processo especial de Revitalização
« Responder #38 em: 2019-11-07 01:25:45 »
Caro Panda Trader,

De facto, o incumprimento bancário é um indício forte de que o devedor se encontra em situação de insolvência pessoal ou de insolvência de empresas, ou seja, em situação de impossibilidade de pagar todas as suas dívidas vencidas. No caso de o devedor se encontrar em situação de insolvência efectiva o processo mais adequado será o processo de insolvência.

Se, pelo contrário, o devedor se encontrar apenas em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, ou seja, com dificuldades sérias em pagar todas as suas dívidas vencidas, então o mecanismo mais adequado será o Processo especial de Revitalização. Aliás, se o Juiz, ao receber o requerimento de abertura do PER verificar que o devedor se encontra já em situação de insolvência efectiva deverá indeferir o requerimento, ficando o devedor impossibilitado de recorrer ao Processo Especial de Revitalização.


A questão parece não ser dificil de entender e decorre do próprio CIRE (DL n.º 53/2004, de 18 de Março).

O artigo 3.º estabelece perfeitamente quais as situações de insolvência, em particular o n.º 1 e 2, que deve ser acompanhado pelo artigo 20.º, n.º 1 (este bastante detalhado nos factos a partir dos quais se presume a insolvência).

E o artigo 17.º A relativamente ao PER.

Relativamente ao artigo 17.º é de sublinhar o n.º 1 in fine, que diz: "mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização."

E se dúvidas houvesse o artigo 17.º-B vem fazer a distinção entre a situação de insolvência e a noção de situação económica difícil, de que destaco "encontra-se em situação económica difícil a empresa que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito."

Em forma mais simples quem não consegue cumprir a generalidade das suas obrigações e tenha dividas vencidas e que não seja susceptível de recuperação, está insolvente e não pode socorrer-se do PER.

Quem estiver com dificuldade, pontual, em cumprir com as suas obrigações, ainda que com dividas vencidas, e que seja susceptível de recuperar, designadamente porque tem uma actividade não deficitária (apenas problemas pontuais de liquidez) pode socorrer ao PER. De outra forma, se houver viabilidade económica do protejo que permita estabelecer um plano de recuperação conducente à revitalização, então pode recorrer ao PER.
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Thorn Gilts

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Re: Processo especial de Revitalização
« Responder #39 em: 2019-11-07 01:26:58 »
Ha varias formas de dissipar bens , umas melhores que outras , mal feito arrisca se a uma impugnação pauliana facilmente comprovavel .. ha toscos em todo o lado..  ;D

Não falo em dissipar bens, falo em ter maioria dos votos no PER.
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