SECÇÃO VI - INCREMENTOS PATRIMONIAIS
Artigo 42.º
Deduções
Sem prejuízo do disposto relativamente às mais-valias, não são feitas quaisquer deduções
aos restantes rendimentos qualificados como incrementos patrimoniais.
Artigo 43.º
Mais-valias
1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo
apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas
nos termos dos artigos seguintes.
2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efectuadas por
residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é
apenas considerado em 50% do seu valor.
3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do
artigo 10.º, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados
regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente
considerado em 50 % do seu valor. (Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 15/2010, de 26/07)
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http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/7004C327-4CD3-4EC2-8C15-9EB1E2958E17/0/CIRS_01_2014.pdfapesar de tudo e conforme em cima, convém confirmar.