Mais uma pérola para o AL.
Os proprietários de alojamentos locais que tenham aberto atividade independente na categoria B e optado pelo regime simplificado de tributação arriscam-se a pagar pesadas mais-valias no ano seguinte à venda desses imóveis. Em causa está a legislação que já vigorava para imóveis que tivessem regressado ao património particular do proprietário depois de terem estado alocados a um fim empresarial. Num regime simplificado, as casas só deveriam pagar mais-valias da categoria G. E só quando fossem vendidas. Era o que acontecia, por exemplo, a um advogado que convertia a sua casa num escritório e que, a dado momento, voltava a usar esse imóvel para a própria habitação. Quando o alojamento local foi enquadrado no regime da categoria B, ficou sujeito às mesma regras, mas com um detalhe que terá passado despercebido ao legislador: o dono da casa que serviu de hospedagem a turistas não pode, no regime simplificado, amortizar o valor do imóvel nas despesas da atividade. Mas o Fisco pode, mais tarde, quando a casa for vendida, agravar-lhe as mais-valias referentes ao período em que a casa esteve licenciada para alojamento local. Ou seja, não há direito a amortizar como um empresário, mas há o dever de pagar como tal.Fisco (ainda) está a tentar resolverAs contas estão exemplificadas no esquema ao lado e demonstram como o mesmo imóvel pode ter mais-valias agravadas no ano da venda se tiver passado pelo alojamento local. O Governo já se apercebeu do absurdo da situação e não terá, ainda, acionado a cobrança de mais-valias da categoria B a estes imóveis. O Orçamento do Estado até prevê a revisão do regime ainda este ano, mas o Ministério das Finanças diz que a Autoridade Tributária não encontrou, até agora, solução técnica.Só a venda é que dá dinheiro Não faz sentido que os contribuintes particulares vejam um imóvel que nunca saiu do seu património ser enquadrado num regime de cálculo de mais-valias semelhante ao dos imóveis transmitidos entre empresas. Alguns contribuintes disponibilizam a sua própria casa apenas numa parte do ano. Outros têm licença de alojamento o ano todo, mas nem sempre com clientes. Há alojamentos que rendem muito pouco. E, em todos os casos, o valor da casa até pode ter subido ao longo dos anos, mas tal não se traduziu em ganho para o proprietário, a não ser no momento da venda, como com qualquer outro imóvel. Não tendo havido transferência de propriedade, que continuou, de resto, associada ao mesmo número de contribuinte, esta cobrança desigual é profundamente injusta. Ainda para mais porque o valor do imóvel nunca pôde ser amortizado nas contas da atividade, como acontece com quem tem contabilidade organizada. Num regime simplificado, as casas só deveriam pagar mais-valias da categoria G. E só quando fossem vendidas.