Ainda voltando a esta questão, já se viu que no caso da doação o valor de aquisição do imóvel, para efeitos de mais valia, é o "valor patrimonial tributário constante da matriz até aos dois anos anteriores à doação".
Então e no caso de se esperar pelo falecimento e ser recebido por herança ? Aí já se pode declarar, para efeitos de imposto de selo, um valor superior, perto do valor de mercado, para evitar uma grande mais valia na venda ?
Uma coisa é certa: nas partilhas entre herdeiros ninguém vai ligar ao valor patrimonial tributário mas sim ao valor de mercado dos imóveis e isso é que conta para "acertarem" contas entre eles.
Se for possível declarar uma herança pelo valor de mercado então eu diria que é preferível não fazer a doação e receber via herança.
Também gostava de saber como é em caso de herança.
Estive a ver a há várias interpretações. Não sei se o STA já produziu jurisprudência mas é tudo menos pacífico.
No caso do imóvel ser herdado por dois filhos, em partes iguais, parece ok assumir que é uma transmissão gratuita e, como tal, o valor de aquisição numa futura mais valia é o valor patrimonial tributário (vpt).
Contudo, se no inventário de partilha indicarem o valor de mercado (superior ao vpt), a AT liquida o Imposto de selo por esse valor. Não obstante isto acontecer, a AT continua a entender que, depois, no momento da venda, a aquisição é pelo vpt por ter sido uma aquisição gratuita (herança). Isto é bastante duvidoso porque é o melhor dos dois mundos para a AT: cobra mais na herança, via imposto de selo, e cobra mais na mais valia (por força de uma valor de aquisição inferior). Uma dualidade de critérios pouco ética.
Agora outra situação polémica: então e se um dos filhos der tornas a outro, nem que sejam 100€ ? Há quem considere que, nesse caso, a aquisição do imóvel já não é a título gratuito mas sim onerosa, pelo que o valor de aquisição já poderia ser o do inventário de partilha (onde constaria o valor de mercado).
Em resumo, isto só recorrendo aos tribunais porque não me parece que com declarações normais e reclamações graciosas o contribuinte consiga alguma coisa contra as (más) práticas da AT.
O melhor documento que li foi este:
http://tributarium.net/uploads/3/5/0/3/35036704/wp_9_-_ctia_alves.pdf(vou deixar em anexo para o caso do link se perder)
Há um outro que toca no IMT com tornas que também é interessante:
https://www.occ.pt/pt/noticias/imt-partilha-de-heranca/