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Autor Tópico: Provedor de Justiça e o RNPC - e querem eles empreendedores....  (Lida 4593 vezes)

Thorn Gilts

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EXMO. SENHOR

PROVEDOR DE JUSTIÇA

1.º - Mxxxx, solteira, natural de xxxx, contribuinte fiscal número xxx, residente na xxxx,

Vêm reclamar contra:
 
1.ª - Registo Nacional de Pessoas Colectivas – Serviço de certificados de admissibilidade on-line, com sede em Praça Silvestre Pinheiro Ferreira, 1 C – 1501-803, Lisboa

nos termos e com os seguintes fundamentos:

- DOS FACTOS -
                                                                                                                        1º.       

Mxxxx (doravante designada apenas como MJV por questões de economia processual) solicitou atráves da internet, no Portal da Empresa Online, o certificado de firma junto do REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS – SERVIÇO DE CERTIFICADOS DE ADMISSIBILIDADE ON-LINE (doravante designado apenas como RNPC por questões de economia processual).
 

                                                                                                                       2º.       

O certificado de admissibilidade é necessário para a constituição da sociedade que MJV pretende constituir com a maior celeridade possível atráves de um pedido online (cfr. art.º 6. do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, com as alterações mais recentes introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2009/2012, de 19 de Setembro).
                                                                                                                        3º.     

O referido pedido de certificado de admissibilidade foi efectuado nos termos “in fine” do art.º 6.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 125/2006.

4.º

A firma que MJV pretende constituir é uma sociedade unipessoal por quotas.

5.º

Para a qual propos as seguintes denominações:

a)    Slurp! – Laboratorio del gelato, Unipessoal, Lda.

b)   Slurp – Laboratorio del Gelato, Unipessoal, Lda.

c)    Slurp Laboratorio del Gelato, Unipessoal, Lda.

6.º

Todas estas denominações foram recusadas pelo RNPC, sem qualquer justificação.

7.º

MJV solicitou, ao abrigo do Código de Procedimento Administrativo e do direito conferido no art.º 47.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações mais recentes introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/2012, de 23 de Novembro, informação sobre a razão da recusa das referidas denominações.

8.º

O procedimento em causa é um acto administrativo e como tal carece de fundamentação nos termos do art.º 124.º, n.º1, al. c), que deve ser dado a conhecer de forma expressa e acessível aos respectivos destinatários quando os motivos por que se decide de determinado modo e não de outro, pelo menos quando tal é solicitado.

9.º

Apesar de solicitado, o RNPC recusou fundamentar a decisão à qual haveria chegado relativamente ao pedido de admissibilidade de denominação da firma e que foi contrária à pretensão de MJV, em clara violação do seus deveres.

10.º

Até porque a fundamentação do acto administrativo não consubstancia apenas um dever da administração mas também um direito subjectivo do administrado a conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera jurídica (cfr. acordão do TCAN, 01772/07.BEPRT)

11.º

Até porque MJV não vislumbra razão para tal recusa já que a denominação proposta respeita os princípios da verdade e da novidade (cfr. art.º 3.º 129/98, de 13 de Maio).

12.º

A denominação proposta respeita as regras de composição de denominações, pois vejamos:

13.º

Slurp ou Slupr! é uma conjunto de letras avulso sem qualquer significado na língua portuguesa ou estrangeira, tanto quanto se saiba.

14.º

Como tal é incapaz de induzir em erro quanto à caracterização dos respectivos titulares ou quanto à actividade da empresa expressa no seu objecto social.

15.º

É seguro dizer que Slurp! ou Slurp é um nome de fantasia.

16.º

É um nome de fantasia que em nada ofende a moral, os bons costumes, a sociedade ou a lei.

17.º

Tanto quanto se saiba, não é nome susceptível de confusão ou erro com outras firmas já registadas, quer no mesmos ramo de actividade da pretendida como em outros.

18.º

Sendo nome de fantasia, desconhecido, inovador e distintivo, fora do vocábulo corrente, é seguro dizer que de forma alguma é possível relacionar com a actividade, técnica ou produto.

19.º

Tão pouco é um topónimo ou que produza qualquer indicação de proveniênica geográfica.

20.º

Laboratorio del Gelato refere-se, ou estar separado por um hifen, ao objecto social da firma.

21.º

Laboratorio de Gelato na tradução literal do italiano signfica Laboratório de Gelado.

22.º

Em Itália, uma laborátorio del gelato é o equivalente em portuguès a uma fabrica de gelados.

23.

Uma fábrica de gelados é onde se fabricam gelados para comercializar.

24.º

O objecto social da firma proposta é “fabricação e comercialização de gelados”

25.º

Trata-se portanto de uma fábrica de gelados.

26.º

Pelo que podemos dizer com segurança que Fabrica de Gelados exprime correctamente o objecto social da firma.

27.º

A denominação social pode ser constuiída por um nome fantasia, como o proposto.

28.º

Seguido da denominação social em língua portuguesa ou estrangeira, pois o art.º 10.º do Código das Sociedades Comerciais, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 257/86, de 31/12, deixou de obrigar as denominações das firmas de serem redigidas em português podendo passar a ser redigida em língua estrangeira até mesmo no que toca ao objecto da sociedade.

29.º

Pelo que considerando o exposto, MJV. pretendem pela presente queixa salvaguardar os seus direitos e interesses directos, pessoais e individuais inerente, mas também que alguma coisa seja feita para melhor o tipo de procedimentos em causa evitando futuramente que novos empreendedores se deparem com este típo de dificuldades, nomeadamente em conhecere a razão da recusa de forma a poderem evita-la em futuros pedidos, como aconteceu com MJV.

30.º

Trata-se pois igualmente de salvaguardar os interesses difusos de quem quer investir, empreender, criar postos de trabalho e levar o país para a frente, garantido assim a defesa da confiança dos empreendedores estrangeiros e domésticos em Portugal, em especial no delicado momento económico que o País atravessa.

31.º

Interesses difusos esses assentes na boa-fé, no princípio da legalidade e da protecção da confiança individual dos empreendedores,  que por sua vez, se funda na protecção da confiança colectiva.

32.º

Significa isto, que:

a.    a recusa do legitimo direito de uma denominação valida,

b.   ou da fundamentação que levou à sua recusa,

viola o interesse público, que vive do empreendedorismo que cria postos de trabalho, desenvolve a economia, o qual pressupõe a existência de condições de segurança económico-jurídicas na tomada das suas decisões de investimento.


33.º

Interesse público esse, que se traduz de: “modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social” como desde logo decorre do estipulado no art.º 101º da CRP.


Em face do exposto, solicita-se a V. Exa. que se digne agir e recomendar o que achar conveniente e de melhor ao serviço em causa com o objetivo de melhorar os procedimentos e o respeito da Lei e, face ao caso em questão, garantir que a denominação em causa é aprovada ou, caso não seja, a requente da mesma seja devidamente notificada da sua fundamentação.

Mais se informa que queixosa pretende avançar com processo junto do tribunal administrativo, pois a demora no processo esta a causar-lhe graves prejuízos pois sem a empresa constituída não pode concretizar os investimentos necessários para o inicio da atividade.

Sem mais de momento, subscrevo-me com elevada consideração.

Com os cordiais cumprimentos,

xxxx

A minha irmã pretendia registar o nome de uma firma com a designação fantasia Slurp! acrescida do objecto social em lingua (italania) - laboratorio del gelato. O RNPC recusou vezes sem conta todas a variações possíveis.

A minha irmã acabou por submeter dezenas de nomes (variações) e alguns deles acabou por ser um pouco de gozo no sentido de chamar atenção dos tipos. Acabou por se conformar com a posição ilegal do RNPC e registar o nome Slurp! sem a tal dominação social.

Só se conformou porque não podia esperar mais e ter um negócio parado por causa do desconhecimento da lei por parte do RNPC.

Pior, é que pediu ao RNPC para fundamentar a recusa (reparem que acto contrário ao pedido tem de ser sempre fundamentado), mas o RNPC achou que não tinha de fundamentar e não fundamentou.

Em resultado foi feita uma queixa ao provedor de justiça que acabou por escrever um grande texto a contornar o tema que interessa, assumindo, no fim, que 1) a empresa não podia ser recusada por ter a dominação social em lingua estrangeira e 2) o acto devia ser justificado até porque era contraria a pretensão do requerente, mas mais nada fez dizendo inclusivamente que o facto de a empresa já estar registada de forma CONSENSUAL colocava fim ao problema.

Tenho duas empresas para abrir, mas se poder abrir em outro país com uma administração publica melhor (e menores custos de produção e impostos), nem vou hesitar... o único problema é que ainda não encontrei esse país.  :'(
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Thorn Gilts

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Re:Provedor de Justiça e o RNPC - e querem eles empreendedores....
« Responder #1 em: 2014-02-09 18:23:22 »
Resposta do provedor... passado meses... alguns comentários meus em vermelho...

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Solicitou V. Ex.ª a intervenção do Provedor de Justiça junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), no âmbito de um processo de constituição de sociedade online, mais propriamente no que concerne à aprovação de firma: por um lado, por entender que as denominações que propôs foram indevidamente recusadas; por outro lado, por pretender aceder aos fundamentos da decisão que recusou os nomes que submeteu a aprovação.

 

Duas questões prévias:

 

a)      Um dia depois da apresentação da queixa neste órgão do Estado teve lugar a aprovação de firma, ao abrigo do regime legal inicialmente utilizado (v. infra). (E? NÃO FOI REGISTADO COM A DESIGNAÇÃO PRETENDIDA, MAS SIM COM AQUELA QUE O RNPC ACABOU POR IMPOR COM AS RECUSAS CONSTANTES, O QUE NÃO COLOCA UM PONTO FINAL NO PROBLEMA).

 

b)     V. Ex.ª refere a intenção de submeter a questão da recusa de aprovação a juízo. De facto, no que concerne à recusa dos nomes propostos, o Provedor não pode ser tido como uma instância de recurso adicional ou como via informal de recurso, que permita evitar meios processuais especialmente previstos na lei (v., para a situação em apreço, os artigos 63.º e seg.s Regime Jurídico do RNPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, adiante designado por RRNPC) disponível em

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=688&tabela=leis&ficha=1&pagina=1 ).

 

É o próprio estatuto do Provedor de Justiça que determina que quando este órgão unipessoal «reconheça que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso, especialmente previsto na lei, pode limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente» (v. artigo 32.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, por último na redação da Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro).

[QUALQUER ASSUNTO É PASSÍVEL DE IR A TRIBUNAL, PELO QUE SE ESTE ENTENDIMENTO VINGAR, O PROVEDOR NÃO É NECESSÁRIO PARA NADA]

 

 

1. Permita-me recordar que a admissibilidade de firmas e denominações é apreciada pelo RNPC no respeito pelos princípios da verdade e da novidade da firma (v. artigos 1.º, 32.º e 33.º do RRNPC).

 

A comprovação da referida admissibilidade é efetuada através do certificado de admissibilidade de firma ou denominação devendo o mesmo ser formalizado nos termos dos artigos 46.° do mesmo diploma e pagos os emolumentos respetivos (artigo 23.°, n.º 2.1 do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, disponível em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=471&tabela=leis&ficha=1&pagina=1).

 

Além deste regime regra, a partir de 2005, com a entrada em vigor do regime especial de constituição imediata de sociedades (designado «empresa na hora») passou a ser possível optar:

 

a)      Por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado,

 

b)      Pela aprovação eletrónica e automática da firma nos termos do artigo 50.º-A do RRNPC ou

 

c)      Pela verificação da admissibilidade e aprovação de firma, caso em que o pedido «deve ser apreciado no prazo máximo de um dia útil, sendo aprovada a primeira das firmas requeridas que for viável», solução escolhida por V. Ex.ª. (V. artigos 3.°, al. a), e 15.° do Decreto-Lei n.º 111/05, de 8 de julho; v. tb. artigo 6.°, n.ºs 1, al. a), e n.º 3, e ainda artigo 14.° do Decreto-Lei n.º 125/06, de 29 de junho, na redação do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro).

 

2. Pronunciando-se a propósito da queixa em apreço, entende o RNPC que:

 

a)       De todo o enquadramento legal subjacente à criação deste procedimento, bem como da própria letra da lei, resulta que o mesmo tem apenas como objetivo aproveitar, de entre os nomes sujeitos a apreciação, aquele que, de acordo com a ordem de preferência indicada, possa ser aprovado, sempre em respeito pelos princípios a que obedece a composição de firmas e denominações, não resultando no entanto na emissão de um certificado de admissibilidade, mas apenas [e desde logo] na aprovação de firma.

 

b)     Este procedimento, atenta a celeridade imposta pelo legislador,

 

a.       Não se compadece com eventual notificação que vise a instrução do pedido com qualquer esclarecimento ou documentação (ao contrário do que se verifica com os pedidos de certificados de admissibilidade — artigo 49.° do RRNPC);

 

b.      Nem prevê a comunicação dos motivos de não aceitação dos nomes, uma vez que o que lhe está subjacente é a aprovação do primeiro nome disponível, para que de imediato se possa prosseguir na elaboração dos estatutos da sociedade.

 

c)      O RNPC recorda ainda que, no âmbito deste processo de constituição de empresa online com aprovação de nome, não acresce pagamento de qualquer emolumento e é possível submeter até um máximo de 9 firmas (contrariamente ao pedido de certificado de admissibilidade que, sendo pago, permite a indicação de apenas 3 preferências), o que reforça o entendimento de que o legislador pretendeu dar a este processo um enquadramento legal completamente diferente do certificado de admissibilidade, constituindo apenas um meio alternativo a este para obtenção de denominação social que permita a imediata constituição de sociedade.

 

d)     Conclui o RNPC que, caso se entendesse que os procedimentos de apreciação de pedidos de certificados de admissibilidade deveriam ser igualmente aplicáveis a este mecanismo de aprovação de firmas, ficaria necessariamente prejudicado o objetivo de celeridade que determinou a sua criação.

 

3. A propósito da situação concretamente reclamada, o RNPC esclarece ainda que V. Ex.ª submeteu no período compreendido entre 18 e 21 de setembro de 2013, xxx pedidos de aprovação de firma no fluxo da «Empresa Online», a maioria dos quais com indicação de 9 nomes diversos, não sendo possível determinar, relativamente a cada um dos não aprovados, os motivos para tal, apenas sendo possível apurar quais os nomes que mereceram resposta favorável.

 

De qualquer forma, acrescenta aquela Conservatória, fazendo uma pesquisa pelos nomes propostos, os mesmos não poderiam merecer outro juízo que não o de inviabilidade, dando conhecimento, a título exemplificativo, de algumas das denominações propostas:

 

·        - gelados mike litoris, sociedade unipessoal, lda.

·        - gelados de fantasia nomes de porcaria, unipessoal, lda.

·        - vamos slurpar o art.° 33 do dl 129/98, laboratório dei gelato, sociedade unipessoal, Ida.

·        - o laboratório dei gelato enfrenta a ignorância com o dl 8/2007 de 17 de janeiro, unipessoal, Ida.

·        - podem existir dois sluprs com objectos distintivos? não? então é de fantasia.

·        - cabeças ocas que não comem gelados, sociedade unipessoal, Ida.

[Isto depois de N recusas e de eles não esclarecem a razão da recusa, foi tentado chamar atenção para o caso - e depois disto tudo la se aprovou uma das firmas, mas ainda assim não a pretendida]
 

Continuando a citar a mesma entidade, já no que respeita à denominação «SLURP — LABORATÓRIO DEL GELATO, UNIPESSOAL LDA», embora não seja possível saber, à altura do esclarecimento, quais os motivos que impediram a sua aprovação (até porque a aplicação informática não regista tal informação, por se entender que a mesma não resulta de imposição legal), «estamos em condições de afirmar que tal não resultou do facto de a mesma se encontrar redigida em língua estrangeira, uma vez que desde 1996 as denominações deixaram de dever ser corretamente redigidas em língua portuguesa (artigo 10.°, n.º l, do Código das Sociedades Comerciais, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de dezembro)». [NEGRITO MEU]

 
De qualquer forma, conclui o RNPC, em 25 de setembro de 2013, foi aprovada a denominação «SLURP!, UNIPESSOAL LDA», tendo a mesma sido usada na constituição de sociedade cujo procedimento online se iniciou na mesma data e que obteve registo definitivo da sua constituição em 27 do mesmo mês.

 4. Em suma, entende o RNPC que, relativamente à aprovação de denominação no âmbito do mecanismo de criação de «empresa na hora» não está obrigado à fundamentação das decisões de recusa de aprovação, porquanto tal procedimento não é conforme com a natureza expedita, simplificada e gratuita do regime em causa. [WHAT?????, estão acima da lei?]

 
Importa aqui recordar que «na parte em que os direitos e deveres de cada indivíduo (ou empresa) lhe são assegurados por órgãos do Estado, os valores respeitantes a essa intervenção pública deixaram de ser do interesse exclusivo ou preponderante dos particulares e passam a ser do interesse da própria colectividade (em ver realizada a vida colectiva ou o mercado de maneira ordenada e concorrencialmente sã)». As funções tituladoras do Estado aqui em causa garantem que «certos direitos, estados e situações dos indivíduos sejam dotados de fé e garantia (reserva) públicas». (V. Esteves de Oliveira, A Publicidade, o Notariado e o Registo Públicos de Direitos Privados, in VVAA, Estudos em Homenagem ao Prof. Rogério Soares, Coimbra: Coimbra Ed., 2001, pp. 471 e seg.s). Daqui resulta que na sua atuação (no caso concreto na apreciação dos nomes propostos) a Administração está vinculada aos princípios gerais do procedimento administrativo, dos quais não é despiciendo lembrar aqui aqueles que obrigam os serviços ao cumprimento da lei e à prossecução do interesse público, de forma desburocratizada e eficiente, sem que, designadamente, por força do princípio da boa-fé, os particulares que com ela se relacionem deixem de estar obrigados a deveres de urbanidade e de correção. [NEGRITO MEU]

Como referido pelo RNPC o procedimento adotado por V. Ex.ª é um procedimento expedito que visa responder às exigências do comércio. A conjugação da garantida rapidez de apreciação com a satisfação das exigências decorrentes dos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público, pressupõe uma relação de confiança entre as partes. A Administração aceita uma lista de nove nomes propostos pelo particular, na certeza de que este procurará apresentar soluções que sejam legalmente viáveis; o particular confia em que a Administração, na apreciação dos mesmos, fará uso das leges artis da profissão envolvida e da experiência e saber acumulados pelos servidores públicos.
 
Mas, e quando as denominações propostas são recusadas?
 
Deverá a celeridade que preside ao procedimento em causa excluir o dever de fundamentação, verdadeira pedra de toque da atividade administrativa?

Afigura-se que não.
[AHHHH... FINALMENTE ALGO DE BEM DITO]

A lei determina as situações em que a fundamentação é dispensável (n.º 2 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo) e, sobretudo, aquelas em que ela é obrigatória, destacando-se os atos administrativos que decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado (alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 124.º). [NEGRITO MEU]

Mas não deixa de merecer ponderação a constatação de que no procedimento em causa há como que a escolha biunívoca de uma solução consensual. Afastada a consensualidade, continua a poder exigir-se a celeridade (e gratuitidade) excecionais?

Não deverão, nesse caso, os particulares retornar ao regime regra, com as inerentes garantias acrescidas?

Parece que deveria ser esse o caso, se não for possível a existência de uma grelha de fundamentos de recusa típicos que, de um lado, não prejudique a rapidez da decisão e que, de outro lado, permita o conhecimento, ainda que liminar, dos termos da decisão.

Sendo certo que mesmo que tal tabela de «fundamentos tipo» venha a ser possível, sempre estarão afastados os objetivos de celeridade, simplicidade (e, necessariamente a gratuitidade) que presidiram à criação do procedimento em caso de não conformação com os termos da decisão.

5. Mas, afigurando-se que nem do silêncio dos dispositivos legais de criação da «empresa na hora», nem da natureza do procedimento parece decorrer o afastamento do dever de fundamentação, não pode deixar de concluir-se que os procedimentos em vigor tornam praticamente inviável o cumprimento cabal de tal dever. [NEGRITO MEU]

 

O que, além do mais, vale para o caso concreto por duas razões: pelas circunstâncias acima descritas e porque houve já uma decisão favorável, com base na qual V. Ex.ª constituiu uma sociedade comercial. [A ANEDOTA CONTADA PELO PROVEDOR, OU SEJA, COMO JÁ HOUVE UM REGISTO DA EMPRESA, AINDA QUE COM OUTRO NOME QUE NAO O INICIALMENTE SOLICITADO E RECUSADO, PASSA O REQUERENTE A NAO TER DIREITO A UMA JUSTIFICAÇÃO/FUNDAMENTA DA DITA RECUSA - OU SEJA, SE QUER FUNDAMENTAÇÃO NÃO REGISTASSE A EMPRESA COM OUTRO NOME E FICA-SE MESES E MESES A ESPERA DA MINHA RESPOSTA]

 
Assim sendo, mais do que obter uma tomada de posição sobre a situação concreta, importará que o Instituto dos Registos e do Notariado seja chamado a pronunciar-se sobre a questão levantada por V.Ex.ª, seja no sentido de poder vir a ser assegurada uma fundamentação por remissão que, repita-se, não coloque em crise as exigência de rapidez, mas tampouco descure o direito ao conhecimento das razões da Administração, seja no sentido de ser ponderada a necessidade de explicitar legalmente que, afastado o consenso, o particular deve recorrer ao regime regra de obtenção de um certificado de admissibilidade com todas as garantias de fundamentação aí previstas.

 

Em suma, entende este órgão do Estado que não cabe à Administração afastar o dever de fundamentação no âmbito de um concreto regime legal, ainda quando estejam em causa pressupostos de celeridade e simplificação. Sem embargo, no caso concreto, veio a ser obtida uma solução consensual e o problema concreto foi ultrapassado. Além disso, face às questões acima suscitadas, importa que seja recolhida o parecer especializado do Instituto dos Registos e do Notariado. [NEGRITO E SUBLINHADO MEU - E SEM COMENTÁRIOS]


Nessa medida, na presente data, chamo a atenção do Instituto dos Registos e do Notariado para o interesse de ver ponderadas as questões levantadas na sequência da queixa de V. Ex.ª.

 
Atento o acima exposto, foi determinado o fecho do processo acima mencionado, ao abrigo do artigo 33.º do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 17/2012, de 18 de fevereiro.

 
Com os melhores cumprimentos,
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Mystery

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Re:Provedor de Justiça e o RNPC - e querem eles empreendedores....
« Responder #2 em: 2014-02-09 21:33:11 »
isto devia estar no sub-forum de empreendedorismo
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vbm

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Re:Provedor de Justiça e o RNPC - e querem eles empreendedores....
« Responder #3 em: 2014-02-11 16:06:39 »
Slurp... parece, soa a, lorpa!

Thorn Gilts

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Re:Provedor de Justiça e o RNPC - e querem eles empreendedores....
« Responder #4 em: 2014-02-11 20:12:29 »
Slurp... parece, soa a, lorpa!

Exactamente, é isso mesmo.
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cp

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Re:Provedor de Justiça e o RNPC - e querem eles empreendedores....
« Responder #5 em: 2014-02-13 15:46:25 »
Em vez de laboratório se fosse "fábrica de gelados", penso que tinha sido aprovado...

os nomes fantasia propostos dão vontade de rir, e podem ter um valor intangível brutal por serem diferentes.. mas a originalidade não é permitida com tanta Lei... estou convencido que mesmo com uma grande ideia não se vinga em Portugal a não ser a lidar com gente corrupta!
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Thorn Gilts

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Re:Provedor de Justiça e o RNPC - e querem eles empreendedores....
« Responder #6 em: 2014-02-14 23:47:13 »
Em vez de laboratório se fosse "fábrica de gelados", penso que tinha sido aprovado...

os nomes fantasia propostos dão vontade de rir, e podem ter um valor intangível brutal por serem diferentes.. mas a originalidade não é permitida com tanta Lei... estou convencido que mesmo com uma grande ideia não se vinga em Portugal a não ser a lidar com gente corrupta!

Talvez. Mas a lei permite que o objecto social seja em lingua estrangeira.
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Re:Provedor de Justiça e o RNPC - e querem eles empreendedores....
« Responder #7 em: 2014-02-18 18:35:35 »
Se posso partilhar a minha experiência com o RNPC, da última vez que submeti um processo, sugeriram-me que os nomes eram todos muito parecidos uns com os outros, por isso seria melhor refazer o pedido.

Compilámos uma lista com vários nomes com grau de proximidade 0 relativamente a outros existentes. E deixámos um nome no final com um grau de proximidade a outro existente no mesmo sector, superior a 50%. Foi exactamente esse que foi aceite.

É para onde lhes dá na telha...
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Re:Provedor de Justiça e o RNPC - e querem eles empreendedores....
« Responder #8 em: 2014-02-18 18:41:39 »
outra vez liguei para o INPI para esclarecer umas dúvidas

as questões que coloquei e tudo o que me confirmaram como sendo possível foi depois usado para rejeitar o pedido da marca.

fiquei furioso

só consegui acertar com o pedido depois de me lá ter deslocado pessoalmente e literalmente obrigar o técnico a dizer que o pedido cumpria os requisitos técnicos se fosse submetido naquelas condições

agora se preciso de registar uma marca vou lá presencialmente
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Re:Provedor de Justiça e o RNPC - e querem eles empreendedores....
« Responder #9 em: 2014-02-18 21:01:56 »
Com o INPI já tive más e boas experiências, depende sempre das pessoas.

O call center do INPI trabalhar mal (são pessoas muito simpáticas mas que não percebem puto do assunto). Já os técnicos, tanto das patentes, como das marcas, ajudaram-me muito.

Numa das marcas, até me ensinaram a "limpar" a marca a outros. :-) Trata-se de uma marca estrangeira que copiei, porque não tinha registo em Portugal.

De resto não tive problema em nenhuma marca.

Num pedido de registo de utilidade tive problemas, mas porque não sabia bem as regras da formatação do documento. Nas patentes seguintes, tive apenas um problema (já esperado) nas revindicações. Mas com o Hermes a dar uma valente ajuda e com o técnico em linha, foi possível registar tudo.

Ou seja, depende sempre com quem se fala. Geralmente dou-me muito mal com os call center.
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karnuss

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Re:Provedor de Justiça e o RNPC - e querem eles empreendedores....
« Responder #10 em: 2014-02-19 14:14:47 »
No que posso, evito sempre os call centers. Não dá para obter muito, malta a 500€ via recibo verde e com formação de 15 dias, é raro conseguirem resolver-me o que quer que seja (isto é válido para banca, telecomunicações, serviços públicos etc.).

jeab

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Re:Provedor de Justiça e o RNPC - e querem eles empreendedores....
« Responder #11 em: 2014-02-19 15:33:55 »
No que posso, evito sempre os call centers. Não dá para obter muito, malta a 500€ via recibo verde e com formação de 15 dias, é raro conseguirem resolver-me o que quer que seja (isto é válido para banca, telecomunicações, serviços públicos etc.).

Mesmo esses por enquanto ainda são Portugueses, não tarda e falamos com um Indiano, Chinês ou paquistanês ou sei lá ...
O Socialismo acaba quando se acaba o dinheiro - Winston Churchill

Toda a vida política portuguesa pós 25 de Abril/74 está monopolizada pelos partidos políticos, liderados por carreiristas ambiciosos, medíocres e de integridade duvidosa.
Daí provém a mediocridade nacional!
O verdadeiro homem inteligente é aquele que parece ser um idiota na frente de um idiota que parece ser inteligente!

tatanka

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Re:Provedor de Justiça e o RNPC - e querem eles empreendedores....
« Responder #12 em: 2014-02-19 15:40:11 »
No que posso, evito sempre os call centers. Não dá para obter muito, malta a 500€ via recibo verde e com formação de 15 dias, é raro conseguirem resolver-me o que quer que seja (isto é válido para banca, telecomunicações, serviços públicos etc.).

Mesmo esses por enquanto ainda são Portugueses, não tarda e falamos com um Indiano, Chinês ou paquistanês ou sei lá ...

A pagarem 500€, duvido que justifique a deslocalização.
“I hate reality but it's still the best place to get a good steak.”
― Woody Allen

Thorn Gilts

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Re:Provedor de Justiça e o RNPC - e querem eles empreendedores....
« Responder #13 em: 2014-02-19 18:41:54 »
Na banca, penso que estão a melhorar bastante.

Nas telecomunicações, verifiquei que

1) na PT as pessoas parecem mais satisfeitas, porque são mais disponíveis - ou então não têm pressão de tempos de espera (isto dos tempos de chamada parece-me um verdadeiro problema dos call center);

2) na optimus parece-me que tem mais empowerment o que ajuda a serem mais eficazes, mas por vezes parece que estão lá um bocado forçados.

3) no INPI são muito simpáticos, sem pressão de tempo, mas não percebem muito do assunto (percebem mais que a pessoa normal, mas não ao nível do necessário).

4) curiosamento o sitio onde tenho encontrado pessoas muito porreiras e que tentam ajuda, mesmo quando não sabem, é no call center das finanças e da segurança social.
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