Depois de ter estado a ler muito do que aqui se escreveu relativamente a IB e declaração de rendimentos, julgo que este será o tópico adequado para colocar a minha questão, mas se não for, avisem-me por favor
Fui notificado pela AT para regularizar voluntariamente os rendimentos obtidos no estrangeiro (a começar em 2017) e dos quais a AT obteve conhecimento.
Presumo que a afirmação da AT diga respeito a dividendos e juros que os ETFs que detenho distribuíram, e que eu deveria ter declarado.
Vou ter de entregar uma declaração de substituição de IRS para cada um dos anos anteriores.
Fui ao site da IB buscar os formulários 1042-S desde 2017, pois presumo que tenha sido esta informação que tenha chegado à AT. A questão que se coloca é como é que transponho os valores do formulário 1042-S para o Quadro 8 do Anexo J?
Tentei esclarecer a questão telefonicamente com a AT, mas limitaram-se a remeter-me para a Tabela V das
Código | Tipo/Natureza | Descritivo |
E01 | Royalties e Assistência Técnica | Retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor, de uma marca de fabrico ou de um processo secreto e de uma patente, quando não auferidas pelo titular originário, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico |
E10 | Dividendos ou lucros – com retenção em Portugal | Rendimentos ilíquidos de participações sociais (lucros ou dividendos), devidos por entidades que não tenham domicílio em território português a que possa imputar-se o pagamento, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros, e que foram sujeitos a retenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS. Não devem ser incluídos neste código os dividendos sujeitos a retenção, nos termos da alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados com o código E99 |
E11 | Dividendos ou lucros – sem retenção em Portuga | Idêntico ao código E10 quando não houve retenção na fonte em Portugal |
E20 | Rendimentos de valores mobiliários, com retenção em Portugal (exceto E10, E23, E24) | Rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros, e que foram sujeitos a retenção nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, com exceção dos lucros ou dividendos (código E10) e dos rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança 2003/48/CE (códigos E23 e E24) Não devem ser incluídos os rendimentos de capitais a que se refere a alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados com o código E99 |
E21 | Juros sem retenção em Portugal (exceto E22, E23, E24) | Juros definidos como tal no artigo 5.º do Código do IRS, referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte em Portugal, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 71º do Código do IRS, com exceção dos abrangidos pela Diretiva da Poupança 2003/48/CE, que devem ser declarados com os códigos E23 ou E24. Não devem ser incluídos os juros referidos na alínea a) do n.º 17 do artigo 72.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados com o código E99. |
E22 | Outros rendimentos de capitais sem retenção (exceto E11, E21, E23, E24) | Rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte em Portugal, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, com exceção dos lucros declarados com o código E11, dos juros declarados com o código E21 e dos rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança declarados com os códigos E23 ou E24 Não devem ser incluídos os rendimentos referidos na alínea a) do n.º 17 do artigo 72.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados com o código E99 |
E23 | Rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança 2003/48/CE Países/Territórios – Período de transição – artigo 10.º da diretiva Aplicável aos anos de 2015 e 2016 | Rendimentos abrangidos pelo período de transição previsto no artigo 10.º da Diretiva da Poupança que foram sujeitos a retenção no país do agente pagador nos termos dos artigos 11.º e 17.º da Diretiva 2003/48/CE, de 3 de junho Os países ou territórios abrangidos pelo período de transição que efetuam retenção na fonte nos termos da Diretiva da Poupança são os seguintes:
- Estados membros: Áustria
- Países terceiros: Andorra, Listenstaine, Mónaco, São Marinho e Suíça
- Territórios dependentes ou associados: Curaçao, Jersey e Sint Maarten (Holandesa)
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E24 | Rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança 2003/48/CE Restantes países não abrangidos pelo período de transição – artigo 10.º da diretiva Aplicável aos anos de 2015 a 2017 | Rendimentos não abrangidos pelo período de transição previsto no artigo 10.º da Diretiva da Poupança 2003/48/CE, de 3 de junho |
E99 | Rendimentos de capitais com origem em país, território ou região com regime fiscal claramente mais favoráve | Rendimentos de capitais devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, referidos na alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º e na alínea a) do n.º 17 do artigo 72.º do Código do IRS |
Com tanta exceção e tanta referência a legislação isto para mim não é nada óbvio..
Desde já o meu muito obrigado, a quem tiver paciência e disponibilidade para dispensar o seu tempo com esta burocracia!