Da leitura do regulamento em questão não resulta que seja da obrigação das revistas, websites, rádios, etc, fazer a aprovação das campanhas. Dir-se-ia que a obrigação é de quem providencia o produto. É mesmo vontade da CMVM arranjar problemas, parece-me. Eventualmente para limitar os meios que fazem este género de publicidade (imagino que o negocios.pt não esteja a ser incomodado e que ganhe em existir menor concorrência barata).
Inc asseguro-te por experiencia própria que a responsabilidade recai em quem providencia o produto.
Aliás, seja que campanha for, a casa de investimento tem de enviar primeiro a' CMVM para aprovação.
Se não o fizerem e lançarem campanhas nao aprovadas... recaiem multas bem pesadas.
Pois, mas não parece que eles estejam a levar isso em conta - um facto é que me estão a incomodar a mim.
Repara, eu nem sequer SEI qual a publicidade que os incomoda, porque não me indicaram, por isso nem sequer posso bloquear aquilo que os incomoda apesar de me dizerem expressamente para o fazer.
Inc, só hoje consigo dar a minha opinião desta incompetência da chamada instituição CMVM.
Francamente da análise que estive a fazer deste imbróglio, e apesar de seres o responsável pelo site THINKFN.com não me parece de todo que tenhas de ficar preocupado. Passo a explicar, aquilo que é sugerido é que a instituição em causa, e os respectivos actores de tal email, pretendem alertar, incomodar, assustar os vários agentes relacionados com o mercado de valores mobiliários, isto partindo do princípio que terão enviado a todos os agentes em língua portuguesa...
Ora, o melhor nestas questões e como muito bem fizeste, é ler o regulamento da instituição pela qual ela se rege!
Comecemos logo pelo artigo nº1 e 2, o objecto e o âmbito da aplicação, respectivamente. E aqui o "nosso" site TF fica desde logo excluído, pois não é nenhuma entidade
comercializadora ou que negoceie PFC´s
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os deveres relativos à:
a) Informação no âmbito da comercialização de produtos financeiros complexos (PFC);
b) Publicidade a PFC; e
c) Comercialização de seguros e operações ligados a fundos de investimento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente regulamento aplica-se aos PFC cuja comercialização se encontre sujeita à supervisão da CMVM e se dirija a, pelo menos, cinco investidores não qualificados residentes ou com estabelecimento em Portugal, nomeadamente os seguintes:
a) Os instrumentos financeiros derivados e os valores mobiliários de estrutura derivada, com exceção dos certificados que se limitem a replicar fielmente a evolução de um instrumento financeiro que não possa ser considerado um produto financeiro complexo;
b) As obrigações estruturadas;
c) Outros valores mobiliários representativos de dívida com possibilidade de reembolso abaixo do valor nominal por efeito da sua associação a outro produto ou evento;
d) Os seguros e operações ligados a fundos de investimento;
e) Os produtos duais.
2 – A qualificação como PFC de unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC) que não estejam sujeitos ao regime imposto pela Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns OIC em valores mobiliários, e que não sejam fundos de investimento imobiliário ou fundos de capital de risco depende da apreciação, caso a caso e previamente à autorização de constituição, da composição da carteira e da política de investimento propostas para o OIC.
3 – A prestação exclusiva do serviço de receção e transmissão ou execução de ordens relativas a PFC negociado em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral não fica sujeita ao disposto no presente regulamento, desde que o serviço seja comprovadamente prestado por iniciativa do cliente.
4 – A comercialização de PFC cujo valor unitário seja igual ou superior a €100 000, apenas sujeita a entidade emitente, gestora ou comercializadora, consoante aplicável, ao dever de notificação à CMVM do início da mesma e aos deveres previstos no artigo 21.º.
5 – A comercialização de unidades de participação que sejam qualificadas como PFC nos termos do n.º 2 não fica sujeita ao disposto na secção I do capítulo II.
Tendo participado num órgão disciplinar , fico pasmo como não existe uma caixa de correio para o apoio jurídico ou centro jurídico. Sempre podes reencaminhar o assunto para o centro jurídico (para o director-coordenador)
Uma outra possibilidade, como já referiram, e provavelmente a mais fácil de todas, é indicar em todas as páginas do think que não se responsabiliza pelas páginas publicitárias que possam aparecer
Aguardemos os próximos desenvolvimentos serenamente.
AB