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Autor Tópico: IRS - A ter em conta na declaração IRS  (Lida 298002 vezes)

kitano

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1560 em: 2020-04-04 11:59:08 »
Ainda não conseguiu sequer iniciar a declaração de IRS, que aquilo está sempre a crashar...
"Como seria viver a vida que realmente quero?"

SrSniper

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1561 em: 2020-04-04 13:14:09 »
NO IRS tem uma linha para colocar as cotas pagas a ordens profissionais.
Fiz a simulação antes e depois de colocar o valor e o resultado é igual.
Não desconta nada no IRS uma pessoa colocar o valor das cotas lá???



PS: Obrigado Batman, eu fiz como disseste na primeira vez, mas dá erro… não entendo...
Não devia contar para alguma coisa?

Robusto

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1562 em: 2020-04-04 14:58:11 »
NO IRS tem uma linha para colocar as cotas pagas a ordens profissionais.
Fiz a simulação antes e depois de colocar o valor e o resultado é igual.
Não desconta nada no IRS uma pessoa colocar o valor das cotas lá???



PS: Obrigado Batman, eu fiz como disseste na primeira vez, mas dá erro… não entendo...
Não devia contar para alguma coisa?
A ordem profissional emitiu fatura? Penso que deve estar no conjunto das outras deduções.

Automek

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1563 em: 2020-04-04 16:15:38 »
Citar
b) 75% de 12 vezes o Indexante de Apoios Sociais (€ 4.275 nos termos do regime transitório)(1), desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo sujeito passivo e que sejam indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.


As deduções específicas do rendimento por conta de outrém são:

Citar
O maior dos seguintes valores:
a) € 4.104;

b) 75% de 12 vezes o Indexante de Apoios Sociais (€ 4.275 nos termos do regime transitório)(1), desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo sujeito passivo e que sejam indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.

c) Totalidade das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde.


Se o c) for superior ao b) não adianta ter essas quotizações. E mesmo no b) é preciso que seja necessário à actividade profissional (não sei como contram isso).

http://www.deloitte-guiafiscal.com/irs/deducoes-ao-rendimento/

SrSniper

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1564 em: 2020-04-04 16:45:03 »
Pois… Não é necessário.
Muito obrigado Auto

SrSniper

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1565 em: 2020-04-04 16:48:50 »
Ando a discutir isto com mais 3 amigos meus.

Uma médica que tenha comprado livros técnicos na Amazon UK ( 700 euros) e tenha feito uma formação médica na Holanda ( 1200 EUR) ( tem faturas pdf destas coisas).
Pode colocar estas despesas como formação no IRS?
Duas pessoas dizem-me que é possível, mas ter beneficio fiscal por faturas estrangeiras é estranho.

Despesas feitas no estrangeiro podem ser incluídas no IRS?
Sim, mas apenas podem ser deduzidas despesas de saúde, de educação e encargos com habitação.
Aliás, sobre esta questão, importa saber que o sistema e-fatura aceita, desde novembro de 2015, as faturas emitidas no estrangeiro, desde que relativas a despesas feitas em países da União Europeia e do Espaço Económico Europeu. Neste último caso, é necessário que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal para as despesas serem elegíveis.

Efetivamente parece ser possível,
A ser possível e como ela não colocou no e-fatura ( descobri hoje que dá para colocar faturas estrangeiras, vou-lhe dizer para no IRS não aceitar as despesas do e-fatura e colocar manualmente as faturas (para colocar o valor das despesas de educação).

O que acham?
Muito obrigado
« Última modificação: 2020-04-04 16:53:08 por SrSniper »

Automek

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1566 em: 2020-04-04 18:28:19 »
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs78d.aspx

Citar
Artigo 78.º-D
Dedução de despesas de formação e educação

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800:   
...
b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 5 e 8.
....
8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

Se ela não as comunicou em tempo útil no efactura não sei se as poderá incluir dizendo que quer alterar os valores do efactura e metendo o valor global. Teria de fazer isso com as outras despesas também e ter os papéis.
Mas não estou certo que as possa meter porque não foram objecto de comunicação.

SrSniper

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1567 em: 2020-04-04 19:20:28 »
Muito obrigado Auto.

Aparentemente dá:

Outra solução é aproveitar a fase de entrega do IRS (este ano de 1 de abril a 30 de junho) para colocar as despesas mais relevantes que possam não constar da declaração automática.

Nesse momento pode declarar ou corrigir o valor das deduções com despesas de saúde, de formação e educação, de encargos com imóveis e com lares.

Terá, contudo, que corrigir ou inserir manualmente estas despesas no anexo H da declaração de rendimentos Modelo 3, uma vez que no IRS automático não é possível efetuar qualquer alteração. Note que esta correção implica o preenchimento de todos os campos do anexo H e não apenas aquele(s) que pretende alterar.

Depois de devidamente preenchido, deverá guardar as respetivas faturas para poder comprovar estes gastos.

No final da saga do IRS eu digo como correu a saga das faturas no estrangeiro de formação não colocadas no E-fatura e a saga do imóvel e da sua beneficiação :)

Automek

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1568 em: 2020-04-04 19:40:11 »
O problema é ter de meter à mao todas as outras despesas (saude, gerais, etc.). Será que tem facturas delas ? Eu sei que estão no efactura, mas não aceitar o efactura será que não obriga a ter as facturas todas, mesmo aquelas que uma pessoa deita fora porque já estão no efactura e confia que não irá precisar ?

Local

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1569 em: 2020-04-05 10:53:37 »
o que pode acontecer é ser chamada para confirmar os valores declarados. A mim acontece-me muito.
“Our values are human rights, democracy and the rule of law, to which I see no alternative. This is why I am opposed to any ideology or any political movement that negates these values or which treads upon them once it has assumed power. In this regard there is no difference between Nazism, Fascism or Communism..”
Urmas Reinsalu

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1570 em: 2020-04-05 12:25:30 »
Citar
Descodificador: Campanha do IRS arranca sem garantia de reembolsos rápidos

Entrega do modelo 3 vem com recomendações: não se desloque às repartições e evite submeter a declaração nos primeiros dias, para não entupir o sistema

https://expresso.pt/economia/2020-04-04-Descodificador-Campanha-do-IRS-arranca-sem-garantia-de-reembolsos-rapidos
« Última modificação: 2020-04-05 14:32:37 por Batman »

SrSniper

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1571 em: 2020-04-05 14:04:10 »
o que pode acontecer é ser chamada para confirmar os valores declarados. A mim acontece-me muito.
Sim, ela leva as faturas emitidas pelas organizações/empresas estrangeiras onde comprou os livros técnicos ( não encontro a obrigatoriedade de estar matriculada em estabelecimento de ensino para os livros poderem contar para a educação, pelo que julgo quem compra livros técnicos mesmo que não esteja matriculada em estabelecimento de ensino pode colocar em educação  no IRS) e a fatura de formação passada pelos holandeses.
basicamente leva 3 faturas e a ver vamos o que acontece.

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1572 em: 2020-04-05 15:17:50 »
Citar
Já foram entregues quase um milhão de declarações de IRS

Já foram submetidas quase 990 mil declarações de IRS. O período de entrega arrancou na quarta-feira e prolonga-se até ao final de junho.

https://eco.sapo.pt/2020/04/05/ja-foram-entregues-quase-um-milhao-de-declaracoes-de-irs/


....alguém que já tenha entregue, já a teve validada ?

Nuno

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1573 em: 2020-04-05 15:41:26 »
Entregue dia 31 - RECEPCIONADA - AGUARDA VALID.
Beware a closed mind, for it shuts away new ideas

Ashanath Leader Linnaeus

pedras11

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1574 em: 2020-04-05 17:27:52 »
Citar
Já foram entregues quase um milhão de declarações de IRS

Já foram submetidas quase 990 mil declarações de IRS. O período de entrega arrancou na quarta-feira e prolonga-se até ao final de junho.

https://eco.sapo.pt/2020/04/05/ja-foram-entregues-quase-um-milhao-de-declaracoes-de-irs/


....alguém que já tenha entregue, já a teve validada ?

Entregue a 30 está assim

Automek

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1575 em: 2020-04-06 15:39:55 »
Amigos,

Preciso de dar sumiço em montes de papelada que se vai acumulando em casa, digam-me:

tretas de IRS, tenho que guardar últimos 4 anos, mas ouvi dizer que no caso de irregularidade podem recuar 10 anos...é prudente guardar quanto tempo?

Recibos de condomínio etc...chega 1 ano para trás não?

E papelada dos bancos etc?

As utilities só podem accionar-te no prazo de 6 meses. Depois disso prescreve se não tiverem mandado nenhuma carta ou algo que suspenda este prazo.

Condomínio são 5 anos:
Citar
Entendemos ser este o caso das ditas despesas condominiais, ou melhor dizendo, “…as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum…”, como é referido no art.º 1424.º, n.º 1, do CC, que integram, assim, a situação prevista na já referida alínea g) do art.º 310.º, do CC, estando, pois, sujeitas ao prazo de prescrição de 5 anos.
https://www.apegac.com/2016/11/11/acordao-5-anos-prazo-prescricao-da-obrigacao-do-condomino-pagar-as-despesas-do-condominio/]Entendemos ser este o caso das ditas despesas condominiais, ou melhor dizendo, “…as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum…”, como é referido no art.º 1424.º, n.º 1, do CC, que integram, assim, a situação prevista na já referida alínea g) do art.º 310.º, do CC, estando, pois, sujeitas ao prazo de prescrição de 5 anos.
https://www.apegac.com/2016/11/11/acordao-5-anos-prazo-prescricao-da-obrigacao-do-condomino-pagar-as-despesas-do-condominio/


IRS sem rendimentos B ou C são 4 anos. IRS de 2019 podem-te pedir papéis até 31/Dez de 2023. Depois disso chapéu, a não ser que descubram, por exemplo, que em 2019 não declaraste uma conta estrangeira e existam rendimentos conexos com ela.
Nos B e C não os conheço em detalhe mas penso que no limite obrigam à mesma regra do IVA que são 4 anos.
http://www.deloitte-guiafiscal.com/pt/caducidade-e-prescricao/

Penso que os 10 anos das empresas serem obrigadas a manter os papéis é porque é também esse o prazo civil para alguém reclamar uma dívida (por exemplo um fornecedor pedir o pagamento de uma factura com 6 anos ou haver uma falência de empresa, em que há pouca organização, e o administrador judicial pedir o pagamento de algo com 9 anos - se a empresa não tem os papéis para provar que pagou, nem meios para os obter, pode ficar em maus lençóis).

kitano

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1576 em: 2020-04-06 16:04:14 »
Já dei o sumiço em quase tudo.

IRS também. Apesar de ter vários anos com anexo B, não tinha contabilidade organizada...se me pedirem mais de 4 anos azar...

Condomínio também li algures que é 5 anos...acho ridículo, depois lembrei-me que em actas eles têm sempre as contas de fecho em cada ano com os montantes pagos e em dívida...assim, foi tudo para o lixo. Eles têm isso nas actas.

A minha dúvida é, imagina que em 2020 sacas 200.000 eur de uma corretora estrangeira, sendo que 100.000 tinham entrado em 2010. Mesmo tendo declarado os rendimentos todos os anos, como é que provas a origem dos 100.000 ?
"Como seria viver a vida que realmente quero?"

Automek

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1577 em: 2020-04-06 16:18:21 »
A minha dúvida é, imagina que em 2020 sacas 200.000 eur de uma corretora estrangeira, sendo que 100.000 tinham entrado em 2010. Mesmo tendo declarado os rendimentos todos os anos, como é que provas a origem dos 100.000 ?
Depende do que tiveres de 2010 para mostrar. Extractos bancários e notas de lançamento de/para corretoras estrangeiras é coisa que convém guardar para não ficares exposto.

Os meus extractos são todos electrónicos e os antigos que não eram digitalizei-os antes de os deitar fora.
Extractos bancários, correctoras e declarações fiscais tenho tudo digitalizados desde que comecei a trabalhar. Estes FDP terão de se esforçar para me apanhar porque em matéria de transferências de lá para cá está tudo "harmonioso" com as declarações.

kitano

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1578 em: 2020-04-06 17:38:45 »
Mas mek, temos mesmo que guardar?

Imagina que transferiste para lá em 2000...20 anos!?

Se eu em 2016 mostrar um extrato onde tem um saldo x...e declarei tudo direito daí para a frente...
"Como seria viver a vida que realmente quero?"

Automek

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Re: IRS - A ter em conta na declaração IRS
« Responder #1579 em: 2020-04-06 18:08:51 »
Mas mek, temos mesmo que guardar?

Imagina que transferiste para lá em 2000...20 anos!?

Se eu em 2016 mostrar um extrato onde tem um saldo x...e declarei tudo direito daí para a frente...
Eles perdem o direito a liquidar imposto com 5 anos ou mais, mas não perdem o direito de inventar o que quiserem. Se te acusarem, por métodos indiciários de teres ganho 200K em 2020 (usando o argumento de uma transferência de 200K), tens de te defender.

Esse teu argumento parece-me suficiente, por isso é que disse que dependia do que tivesses de 2010 (quem diz 2010 diz 2015). O que havia em 31/12/2015 já prescreveu, por isso esse saldo parece seguro. Depois é juntar (ou até pode nem ser preciso) as declarações de IRS de 2016 em diante e está justificada a origem da transferência.

Em paralelo, não sei se podem acusar alguém de crime fiscal para lá dos 4 anos de caducidade do imposto, mas mesmo que o possam fazer presumo que aí o ónus da prova, por ser criminal, já está do lado deles (quem acusa, prova) e têm de provar que não declaraste aquilo, coisa que os obrigaria a ir às tuas declarações antigas e fazer prova de que não podias ter aquele dinheiro e que tinhas ocultado valores. Mas estou a divagar, nem sei se o podem fazer para lá do prazo "civil" do imposto.

Não te guies por mim. Eu sou um gajo que em matéria fiscal sofro de excesso de zelo e como não ocupa espaço em papel, tenho muito mais do que devia. Só tive o trabalho de digitalizar o mais importante e mandei fora.