o video esta comico, tem declaracoes de accionistas que perderam entre 15k e 42k:
"continuei a reforcar porque toda a gente vinha para a televisao dizer que o banco estava solido, fui enganado"
"o meu gestor de conta aconselhou-me a investir, ele percebe muito mais de accoes que eu e tambem investiu"
"eu sei que as accoes sao produtos de alto risco mas ao ponto de perder tudo nunca pensei"
carlos costa: "sou o primeiro a lamentar que haja um bail-in, isto resulta de directivas europeias"
os clientes culpam o BdP e o BdP culpa o Uniao Europeia, eheh
A ideia subjacente à petição da ATM contra a defesa dos pequenos accionistas e o que aqui tenho dito é exactamente a do artigo 101.º da CRP... ou seja,
A CONFIANÇA no sistema financeiro.
Diz esse artigo da CRP que "
o sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social."
Veja-se por exemplo o fundamento da existência do Sistema de Indemnização dos Investidores: - A criação do SII que decorre da transposição da Directiva 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março (logo uma orientação europeia) e tem como principais objectivos a manutenção da confiança no sistema financeiro e a protecção dos investidores comuns, com exclusão, portanto, entre outros, dos investidores profissionais e qualificados.
Será fastidioso explicar que no caso em apreço, apesar da FRAUDE não ser do intermediário financeiro, visa também
a manutenção da confiança do sistema financeiro e a protecção dos investidores comuns devido a FRAUDE do emitente e, no caso, a desapropriação sem justa indemnização (outro artigo da CRP violado, o n.º 2 do Art.º 62).
No entanto, sublinho alguns aspectos do preâmbulo da dita directiva que se calhar pode clarificar um pouco mais tudo que esta subjacente à necessidade descrita de garantir a confiança no sistema financeiro:
[(4) Whereas the protection of investors and the maintenance of confidence in the financial system are an important aspect of the completion and proper functioning of the internal market in this area; whereas to that end it is therefore essential that each Member State should have an investor-compensation scheme that guarantees a harmonized minimum level of protection at least for the small investor in the event of an investment firm being unable to meet its obligations to its investor clients;Para entender isto é necessário ir mais fundo do que a mera "matemática" do investidor que tomou risco e agora paga por ele, mesmo quando esse risco seria um risco que não devia existir (risco de acto do governo - a cisão,
logo depois de ter "garantido" mundos e fundos). Para entender isso, era preciso compreender seriamente que
nenhum sistema financeiro funciona sem essa confiança e essa protecção e que portanto a factura a pagar pelo sistema financeiro e consequentemente da própria economia nesse caso será mais alta do que o custo do SII.
Mas nem toda a gente entende que o custo de não pagar aos pequenos investidores, pode ser muito maior para a economia... alias, o custo é maior do que apenas a confiança, pois há custos directos, como a falência de famílias e pequenas empresas que tinham as suas poupanças em acções e/ou divida subordinada.
Muitas empresas em Portugal já faliram (ou passaram por algo equivalente - operações harmónio - Lisnave, Inapa, etc) e ninguém se queixou, pois foi uma operação normal que estava comportada dentro do risco que um investidor normalmente aceita e que não foi sujeito a distorções. O que se passa no caso do BES não. Há uma desapropriação da propriedade (direitos sobre activos que iriam responder pelo passivo), da CHANCE de quinhoar em algum resultado positivo da liquidação (oque não se sabe se sim ou não). Há uma distorção do risco que o investidor aceitou tomar com base na informação que lhe foi transmitida, tanto por parte da empresa (FRAUDE conta a qual pode litigar - algo que já estava previsto na sua posição de risco) e por parte do Governador do Banco de Portugal (Responsabilidade contra a qual também pode litigar). A solução apresentada visa apenas uma resolução extra-judicial.
Todo o negócio tem risco, certo? Então vejamos também o seguinte:
I - O erro pode referir-se à pessoa do declaratário, ao objecto de negócio, aos motivos do negócio ou à base do negócio.
II - No que concerne à base do negócio ela “será, então, uma representação duma das partes, conhecida pela outra e relativa a certa circunstância basilar atinente ao próprio "contrato" e que foi essencial para a decisão de contratar”, ocorrendo erro sobre a base do negócio quando “os elementos essenciais para a formação da vontade do declarante e conhecidos da outra parte, os quais, por não corresponderem à realidade, tornam a exigência do cumprimento do negócio concluído gravemente contrário aos princípios da boa-fé”.
III - Mas, para ser relevante, importa que o "comprador" em erro sofra uma lesão, ou seja, que a exigência das obrigações que assumiu afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato (artigos 252º, nº 2 e 437º, nº 1, do CCiv).
Ou seja, uma coisa é os riscos normais do negócio, do contrato, de comprar acções, que contempla, entre outras coisas, o risco de falência, outra coisa é que os elementos essenciais para a formação da vontade de comprar não correspondam a realidade e, no caso, tenham sido promovidos falsamente pelo governador do Banco de Portugal.
Existem leis? Então num estado de direito e democrático respeitem as leis.
Dura lex sed lex.
Uma pergunta simples ao Incognitus e restantes que partilham da opinião dele:
1. Garantes que, numa situação normal, em que todos iam quinhoar na liquidação de acordo com a hierarquia de credores, os obrigacionistas seniores iriam receber o valor total?
2. Garantes que, numa situação normal, em que todos iam quinhoar na liquidação de acordo com a hierarquia de credores, os accionistas não iriam receber pelo menos uma pequenina parte?
3. Por fim, achas normal que se engane os pequenos accionistas num Aumento de Capital chancelado pelo BdP, pelo Presidente da Republica, pelo Primeiro Ministro e outras entidades, para passado uma semana esse dinheiro lhes ser retirado e entregue aos obrigacionistas seniores?
As respostas não se relacionam entre elas, e é obvio se o ponto 1 (não pagamento total aos seniores) não se verificar, o ponto 2 (os accionistas reberam pelo menos uma pequenia parte) nunca se podia verificar, pelo que escusas de vir com essa teoria e peço que respondas apenas SIM ou NAO.