PPR

Da Thinkfn
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O Plano Poupança Reforma (PPR) constitui um investimento seguro para quem pretende constituir um fundo de pensões ou complemento de reforma e ainda obter vantagens fiscais, assegurando desta forma a manutenção do seu nível de vida no futuro.

Dedução à colecta de IRS

É dedutível à colecta 20% do valor aplicado em 2007 por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança reforma, com o limite máximo de:

  • € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos
  • € 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos
  • € 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos

Nota: Para efeitos do benefício previsto no n.º 2 do Art.º 21º acima mencionado considera-se a idade do sujeito passivo à data de 01 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação. Não são dedutíveis à colecta de IRS os valores aplicados em PPR após a data da passagem à reforma do sujeito passivo.


Tributação à saída

Tributação em IRS sobre rendimentos gerados pelas entregas.

Das importâncias recebidas a título de reembolso, total ou parcial (resgates dentro das condições legalmente previstas no Decreto-Lei 158/2002 de 02 de Julho), de PPR ou PPR/E (na parte do Plano respeitante à Reforma), mesmo nos casos de reembolso por Morte do Segurado, considera-se matéria colectável 2/5 do rendimento, que será tributado à taxa liberatória de 20%, ou seja o IRS a reter é de 8% sobre o rendimento gerado pelas entregas.

Regime transitório: nas entregas efectuadas até 31/12/2005 (inclusive), os rendimentos gerados pelas mesmas serão tributados à taxa de 4%.

Nota: a aplicação do regime adequado de tributação à saída sobre rendimentos, dependerá do momento do pagamento e das respectivas importâncias resgatadas. Assim será sempre aplicada a metodologia do FIFO (First-In-First-Out), em que as primeiras entregas efectuadas no Plano, serão sempre as primeiras a ser resgatadas.

Quando o reembolso dos PPR's ou PPR/E's ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, o rendimento é tributado autonomamente, à taxa de 20%, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do Art.º 5º do Código do I.R.S. (redução da tributação para 16% ou 8%), quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do Plano representar pelo menos 35% da totalidade daquelas.

Transmissão por morte

Em caso de falecimento do Segurado, os valores aplicados em Fundos de Poupança Reforma ou Fundos de Poupança Reforma e Educação [independentemente de quem seja(m) o(s) beneficiário(s)] não são sujeitos a Imposto do selo.

Vantagens

Excelente forma de constituir o seu complemento de reforma, com a possibilidade de deduzir á colecta do IRS o investimento efectuado, bem como beneficiar de uma tributação sobre os rendimentos gerados mais reduzida do que nas aplicações tradicionais.

Fonte

Ver também