Falência

Da Thinkfn

"Falência" tradicionalmente no nosso direito significava a insolvência dos comerciantes, entendendo-se aqui "comerciantes" como todos aqueles que praticavam actos de comércio, fossem pessoas singulares ou colectivas, sendo certo que os "actos de comércio" devem ser entendidos num sentido amplo (incluem a banca, a indústria, os transportes, os seguros, etc).

"Insolvência" estava reservada para os devedores não comerciantes

O legislador português deixou de dar relevo ao conceito de "falência" e passou a integrar falências e insolvências no conceito, mais amplo, de "insolvência".

Assim, hoje, o conceito de "insolvência" aplica-se quer à empresa industrial quer à pessoa singular que não pratica actos de comércio.

Genericamente e simplificando considera-se em estado de insolvência aquele cujo passivo do seu património seja superior ao activo e o impeça de cumprir as suas obrigações vencidas.

Convém ter presente o entendimento, mais preciso e rigoroso, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março), também designado por CIRE, que no seu artigo 3º, sob a epígrafe "Situação de insolvência", nos diz:

     1 - É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre 
     impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. 
     2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas 
     nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma 
     directa ou indirecta, são também consideradas insolventes quando o seu 
     passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as 
     normas contabilísticas aplicáveis. 
     3 - Cessa o disposto no número anterior, quando o activo seja superior ao 
     passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras: 
     a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo 
     que não constantes do balanço, pelo seu justo valor; 
     b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se 
     numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se 
     afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de 
     trespasse; 
     c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa 
     de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou 
     acautelados os direitos dos demais credores do devedor. 
     4 - Equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente 
     iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência. 
     
     Ainda nos termos do artigo 2.º do CIRE, Código da Insolvência e da Recuperação 
     de Empresas (Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março), sob a epígrafe "sujeitos 
     passivos da declaração de insolvência":
     
     1 - Podem ser objecto de processo de insolvência:
     a) Quaisquer pessoas singulares ou colectivas;
     b) A herança jacente;
     c) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;
     d) As sociedades civis;
     e) As sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial 
     até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem; 
     f) As cooperativas, antes do registo da sua constituição;
     g) O estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
     h) Quaisquer outros patrimónios autónomos.
     2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
     a) As pessoas colectivas públicas e as entidades públicas empresariais;
     b) As empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades 
     financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que 
     impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os 
     organismos de investimento colectivo, na medida em que a sujeição a 
     processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais 
     previstos para tais entidades.

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