Falência
"Falência" tradicionalmente no nosso direito significava a insolvência dos comerciantes, entendendo-se aqui "comerciantes" como todos aqueles que praticavam actos de comércio, fossem pessoas singulares ou colectivas, sendo certo que os "actos de comércio" devem ser entendidos num sentido amplo (incluem a banca, a indústria, os transportes, os seguros, etc).
"Insolvência" estava reservada para os devedores não comerciantes
O legislador português deixou de dar relevo ao conceito de "falência" e passou a integrar falências e insolvências no conceito, mais amplo, de "insolvência".
Assim, hoje, o conceito de "insolvência" aplica-se quer à empresa industrial quer à pessoa singular que não pratica actos de comércio.
Genericamente e simplificando considera-se em estado de insolvência aquele cujo passivo do seu património seja superior ao activo e o impeça de cumprir as suas obrigações vencidas.
Convém ter presente o entendimento, mais preciso e rigoroso, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março), também designado por CIRE, que no seu artigo 3º, sob a epígrafe "Situação de insolvência", nos diz:
1 - É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre
impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas
nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma
directa ou indirecta, são também consideradas insolventes quando o seu
passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as
normas contabilísticas aplicáveis.
3 - Cessa o disposto no número anterior, quando o activo seja superior ao
passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras:
a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo
que não constantes do balanço, pelo seu justo valor;
b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se
numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se
afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de
trespasse;
c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa
de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou
acautelados os direitos dos demais credores do devedor.
4 - Equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente
iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência.
Ainda nos termos do artigo 2.º do CIRE, Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas (Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março), sob a epígrafe "sujeitos
passivos da declaração de insolvência":
1 - Podem ser objecto de processo de insolvência:
a) Quaisquer pessoas singulares ou colectivas;
b) A herança jacente;
c) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;
d) As sociedades civis;
e) As sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial
até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem;
f) As cooperativas, antes do registo da sua constituição;
g) O estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
h) Quaisquer outros patrimónios autónomos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As pessoas colectivas públicas e as entidades públicas empresariais;
b) As empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades
financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que
impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os
organismos de investimento colectivo, na medida em que a sujeição a
processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais
previstos para tais entidades.