DMIF

Da Thinkfn
(Redireccionado de Directiva de Mercado de Instrumentos Financeiros)

A Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF) é uma Directiva Comunitária (Directiva 2004/39/CE), a implementar por todos os estados membros e que visa aumentar o desenvolvimento de um mercado único, integrado e pan-europeu de serviços financeiros, estabelecendo um conjunto comum de regras reguladores europeias.

Contexto da criação da DMIF

A DMIF nasce num contexto em que o número de intervenientes no mercado e o leque de serviços e instrumentos financeiros disponibilizados aos investidores têm vindo a aumentar, tornando necessária e imprescindível a harmonização e convergência do direito aplicável à actividade de intermediação financeira e funcionamento dos mercados, da simplificação da supervisão a nível comunitário e de garantir um maior nível de protecção e informação ao investidor.

Enquadramento legal

A DMIF faz parte do plano comunitário que tem o intuito de uniformizar a prestação de serviços financeiros na União Europeia - Financial Services Action Plan (FSAP).

As principais alterações à legislação actual:

Esquema de formas organizadas de negociação a partir da transposição.

  • Dever dos intermediários financeiros conhecerem os clientes (Know Your Costumer), classificando-os de acordo com o seu perfil;
  • Dever de adequarem a adequação de determinados serviços e produtos ao perfil dos seus clientes e determinadas operações;
  • Ampliação do número de actividades sujeitas a regulamentação europeia, passando a incluir a consultoria para investimento e serviços relacionados com derivados sobre mercadorias);
  • Faculdade de o intermediário financeiro alterar o estatuto dos clientes de acordo com o tipo de operações.
  • Descrição minuciosa dos deveres do intermediário financeiro em função do perfil do cliente.
  • Abolição da obrigatoriedade de concentração de ordens em Mercados Regulamentados, permitindo a execução das ordens em outros espaços seguindo o principio de best execution (com melhores preços e melhor qualidade de execução), nomeadamente através de Sistemas de negociação multilateral (MTF’s) e Internalizadores Sistemáticos que passam a coexistir com os mercados regulamentados;
  • Exige aos intermediários financeiros, mercados regulamentos e Internalizadores Sistemáticos requisitos de organização interna, transparência e pré e pós negociação e politicas e mecanismos que visam assegurar a protecção do investidor.

Objectivo

Este diploma procura:

  • Proporcionar um maior e equivalente nível de protecção aos investidores da União Europeia;
  • Permitir ao intermediário financeiro, uma vez acreditado no seu pais de origem, a possibilidade de prestação de serviços em todos os Estados-Membros, tendo apenas de responder a Entidade Regulador onde foi acreditado (passaporte europeu);
  • Regulação das condições de exercício de actividade;
  • Reforço da protecção dos investidores;
  • Integração comunitária dos mercados de capitais;
  • Dinamização dos espaços de negociação, com a abolição da obrigatoriedade de concentração de ordens em Mercados Regulamentos.

Instrumentos Financeiros e Equiparados

No âmbito da aplicação da DMIF importa enumerar os que são considerados instrumentos financeiros:

A DMIF divide os instrumentos financeiros em duas categorias:

  • Instrumentos Financeiros Complexos
  • Instrumentos Financeiros Não Complexos
    • Ex: Acções, Obrigações ou outros instrumentos em que a perda máxima do cliente não exceda o valor investido, permita alinenar, resgatar ou realizar a preços de mercado de forma frequente e esteja disponível informação publica sobre as suas características permitindo a um investidor médio fazer um juízo fundamentado sobre o valor dos mesmos e a oportunidade de realizar a operação sobre esse instrumento financeiro.

Classificação de clientes

Esquema de nível de protecção de acordo com a categoria da natureza do investidor. O dever dos intermediários financeiros conhecerem os clientes (Know Your Costumer) consagrado na DMIF, obriga a que estes sejam classificados de acordo com o seu perfil, nas seguintes categorias:

Aplica-se o princípio da proporcionalidade inversa, segundo o qual a extensão e profundidade da informação deve ser tanto maior quanto menor a experiência e conhecimento do cliente sobre a matéria (Know Your Client Rule).

A classificação dos clientes pelo intermediário financeiro deve ser feita em função de:

  • Natureza do Cliente de acordo com os critérios da DMIF;
  • Historial de Transacções;
  • Experiência do Cliente.

Todos os clientes devem ser notificados sobre a classificação atribuída por natureza e o nível de protecção associado, podendo solicitar a alteração da sua categoria a qualquer momento da relação com o intermediário financeiro.

Testes de adequação

Em conformidade com os critérios da DMIF, o intermediário financeiro é obrigado a realizar testes de adequação das operações ao perfil de Investidor, pelo que se aplicam dois tipos de testes de acordo com o serviço a prestar e categoria do cliente:

Dados complementares

Directiva: Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004

Data da publicação: 30 de Abril de 2004

Data da transposição: 31 de Janeiro de 2007

Data de entrada em vigor: 1 de Novembro de 2007

Directivas que revoga:

  • Directiva 93/22/CE do Conselho (Directiva dos Serviços de Investimento - DSI)

Directivas que altera:

  • Directiva 85/611/CEE do Conselho (Organismos de Investimento Colectivo)
  • Directiva 93/6/CEE do Conselho (Adequação dos Fundos Próprios das Empresas de Investimento e das Instituições de Crédito)
  • Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Acesso à Actividade das Instituições de Crédito e seu Exercício)

Links relevantes