Branqueamento de capitais

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O branqueamento de capitais, também conhecido por outras metáforas, tais como “lavagem de dinheiro” ou “reciclagem”, é tido como toda e qualquer actividade financeira ou económica efectuada intencionalmente com o objectivo de branquear e/ou ocultar o produto de actividades ilegais. Ou seja, a conversão, transferências, aquisição, detenção ou utilização de bens, direitos relativos a esses bens e/ou produto resultado desses bens, que provenham de uma actividade criminosa ou da participação numa actividade dessa natureza com o sentido de dissimular e/ou encobrir a verdadeira natureza, origem, localização, utilização, circulação ou posse desses bens, direitos relativos a esses ou produto resultado desses bens com a intenção de fugir à acção das autoridades com vista a fruição futura do produto assim tornado “lícito”.

A razão da protecção contra o branqueamento de capitais

A protecção do sistema contra o branqueamento de capitais encontra fundamento, antes de tudo, numa relação de complementaridade entre o interesse público, a segurança na economia e dos sistema financeira em particular, e, pela sua génese, na prossecução do principio de garantia da igualdade de oportunidades a todos os cidadãos.

Esta leitura permite uma compreensão clara da importância do Governo na necessidade de garantir um sistema financeiro integro, com porte e sofisticação que permita afastar a desconfiança dos seus intervenientes por razões tais como o branqueamento de capitais, de forma a que a formação e a captação da poupança licita, seja feita de um modo eficiente, regular e de acesso ao público em geral sem receios de operações ilícitas e, com isso, o desenvolvimento económico e social, como refere, desde logo, o art. 101º da CRP.

O interesse público na formação da poupança e da sua captação que, entre outras coisas, justifica a defesa da confiança no sistema financeiro, no próprio governo e a protecção dos investidores/aforradores, na medida em que a Sociedade vive do sistema financeiro e do investimento, exige uma disciplina que regule eficazmente a segurança económico-jurídica das operações e proteja os intervenientes e as operações licitas no sistema financeiro perante distorções das suas expectativas que possam afectar a sua confiança no sistema de poupança e investimento e na licitude dos seus negócios.

Isso exige, entre outras medidas, que seja acautelado o uso do sistema financeiro e económico para o branqueamento de capitais, tentando não só combater o crime por trás do branqueamento, mas tentando também não defraudar as expectativas dos investidores e aforradores, evitando um crise de confiança ruinosa para o sistema financeiro, a economia e a própria sociedade.

Processo de branqueamento de capitais

Em geral, o processo de branqueamento de capitais é dividido em três etapas:

1- Placement (colocação) que consiste na colocação de bens, direitos relativos a esses bens e/ou produto resultado desses bens provenientes de actividades ilícitas no circuito financeiro ou económico, através de um actividade económica ou financeira tida como licita;

2- Layering (estratificar) que consiste na estratificação desses bens, direitos e/ou produto desses bens através da realização de sucessivas e complexas operações com objectivo de os transformar e dissimular, dissociados os bens, direitos ou produtos desses bens ilícitos da fonte do crime criando assim uma teia de tal forma complexa que a partir de certo ponto torna impossível identificar a sua origem. Normalmente, é nesta etapa que são usadas contas “offshore” para esconder, e dissimular e dissociar os bens, direitos e ou produto desses bens provenientes de actividades ilícitas dessas mesmas actividades;

3- Integration (integração), que é o ultima etapa do processo, consiste na integração desses bens, direitos e/ou produto desses bens novamente no circuito económico-financeiro de forma legitima para que seja assimilado em conjunto com todos os outros activos e em outras actividades económico-financeiras do sistema com vista a fruição futura do produto como se este tivesse sido ganho licitamente.

A título de curiosidade

A introdução do Euro, com a utilização de uma moeda única por diversos países facilitou, sobremaneira, as trocas comerciais .

Mas, de igual modo, permitiu os “acertos de contas” entre diversas organizações criminosas.

É de referenciar a introdução de uma nota de valor facial elevado (500 Euros).

A presença de uma nota com estas características pode ser mais facilmente utilizada em actividades de “branqueamento”.

Note-se que em Espanha, o país europeu onde a circulação de notas de 500 Euros tem maior expressão, as autoridades policiais desmantelaram uma organização oferecendo uma elevada comissão (10%) aos angariadores, assim as autoridades judiciárias espanholas estabeleceram uma ligação forte entre o volume de notas de 500 Euros em circulação no país e as actividades de grupos criminosos na área do branqueamento de capitais.

Leitura recomendada

  • Sandeep Savla, “Money Laundering and Financial Intermediaries”, (2001 Kluwer Academic Publishers Group, Dordrechdt)
  • U.S. Department of Treasury, “National Money Laundering Strategy for 2000”, (2000 U.S. Department of Treasury Press Releases, USA)
  • "A criminaliade Organizada Transnacional" – 2ª Edição Revista e Aumentada de João Davin – Almedina
  • "Estudo sobre branqueamento de capiatis" de Jenuário Lourenço Auditor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Ver também

Fonte